TJRN - 0843821-89.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 156690978.
Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos.
Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN).
Quanto à liberação do valor apurado no leilão, a quem de direito, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse.
A fim de evitar que o feito permaneça paralisado por inércia da secretaria, suspenda-o até o final do parcelamento da arrematação.
Providências necessárias.
Natal, 05 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 23:31
Juntada de diligência
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:40
Outras Decisões
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27/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843821-89.2021.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PLANALTO Advogado:Advogado(s) do reclamante: FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO, BRENO SOARES PAULA Executado:EDMILSON JOSE DA SILVA Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 87698520) Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843821-89.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PLANALTO EXECUTADO: EDMILSON JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução nº 05/98, regulamentada pelo Provimento nº 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça.
A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação.
Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
O artigo 1º do mencionado Provimento nº 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, em que pese a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora dos direitos creditícios do bem imóvel matrícula n.º 29.845, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:25
Outras Decisões
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01/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843821-89.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PLANALTO EXECUTADO: EDMILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que decorrido o prazo sem que o executado apresentasse Impugnação à Penhora, conforme certidão de id n.º 105715498, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, para prosseguimento do feito.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:17
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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28/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843821-89.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PLANALTO EXECUTADO: EDMILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária no bem imóvel objeto da Decisão id n.º 84442135.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 13:50
Decorrido prazo de executado em 18/08/2023.
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23/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 02:03
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:07
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:40
Decorrido prazo de EDMILSON JOSÉ DA SILVA em 23/01/2023.
-
18/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
18/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
02/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/02/2023 23:32
Publicado Citação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/02/2023 23:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
03/02/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 06:58
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:36
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 16:49
Outras Decisões
-
27/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 17:06
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:15
Outras Decisões
-
27/09/2021 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2021 05:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 23:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:51
Declarada incompetência
-
13/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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