TJRN - 0818711-73.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:04
Outras Decisões
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07/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 11:32
Processo Reativado
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10/02/2025 00:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:48
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/10/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:09
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:26
Decorrido prazo de ANABEL DO PATROCINIO PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:49
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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15/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim6 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0818711-73.2022.8.20.5124 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: ANABEL DO PATROCINIO PAIVA S E N T E N Ç A FUNDO DE INVEST.EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de ANABEL DO PATROCINIO PAIVA igualmente qualificada.
Alega o requerente ter firmado com a parte requerida um contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, resgatável em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Aduz que, em garantia da operação, a ré transferiu à autora o domínio do veículo marca fiat, modelo argo trekking, cor preta, ano 2020/2021, chassi 9bd358a7hmyk71236, placa rgf6j56 e renavam *12.***.*44-69.
Sustenta que a parte demandada tornou-se inadimplente e foi constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial.
A liminar postulada foi deferida, sendo procedida a busca e apreensão do veículo.
Citada, a parte devedora, nos cinco dias seguintes à execução da medida, não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou resposta no prazo legal de quinze dias.
Id. 103053769.
A parte autora requereu o julgamento da lide. É o Relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a parte promovida não contestou o pedido no prazo legal, operando-se, portanto, o efeito da revelia.
Assiste inteira razão ao autor na inicial, pois ficou mais que comprovada a inadimplência da demandada no contrato de financiamento.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Na hipótese em testilha, apreendido o bem, a promovida, devidamente citada, não apresentou qualquer meio de defesa.
ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo da marca fiat, modelo argo trekking, cor preta, ano 2020/2021, chassi 9bd358a7hmyk71236, placa rgf6j56 e renavam *12.***.*44-69., em favor da parte autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2° do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro eventual pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa.
Se inserida restrição no RENAJUD, exclua-se.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANABEL DO PATROCINIO PAIVA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:11
Juntada de Ofício
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04/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/02/2023 23:59.
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28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:53
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
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27/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:42
Juntada de custas
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17/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
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14/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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