TJRN - 0806579-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806579-93.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAB FERNANDES DE AZEVEDO Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0806579-93.2023.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Joab Fernandes de Azevedo Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO (ART. 155, CP).
ROGO PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA NATUREZA (OUTROS TRÊS PROCESSOS), ALÉM DE UMA REINCIDÊNCIA POR TRÁFICO.
CONJUNTURA OBSTATIVA DA BENESSE.
PLEITO REVOGATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR MÁXIMA, SENDO SUFICIENTE O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS PARA O INCULPADO HABITUAL.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 14ª PJ, conceder em parte a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pleito antecipatório impetrado em favor de Joab Fernandes de Azevedo, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Central de Flagrantes, o qual, na AP 0802228-58.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 155 do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 19762482, p.67). 2.
Sustenta (ID 19762481), em resumo: 2.1) fazer jus ao princípio da insignificância; e 2.2) inidoneidade da preventiva. 3.
Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 19762482 e ss. 5.
Informações prestadas ID 19872853. 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 19956133). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, deve ser concedido em termos. 10.
Com efeito, a despeito do pequeno valor dos bens subtraídos (barras de chocolate - R$ 41,00), não se pode olvidar a maior reprovabilidade do comportamento do Inculpado, cuja vida pregressa aponta outros três processos por crimes de semelhante jaez (ID 19762482, p.57), inviabilizando a benesse, na esteira de precedentes do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável, o que não se dá na hipótese. 3.
A denúncia imputou ao acusado a subtração de 3 (três) desodorantes de uma farmácia, cujo valor agregado, segundo a representante da empresa ofendida, era de R$ 38,00, tendo os itens sido restituídos à vítima.
Contudo, trata-se de réu multirreincidente específico que, além de estar em prisão domiciliar no momento em que praticou o furto, no dia 7/9/2016, também já foi condenado em 20/12/2013, por furto praticado em 24/1/2013; em 18/6/2014, por furto e resistência praticados em 26/11/2013; em 28/2/2008, por tentativa de furto e uso de documento falso praticados em 22/5/2007, e, por fim, condenado em 7/12/2007 por tentativa de furto praticada em 22/8/2007. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1.957.218/MG, Rel.
Min.
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 11.
No mesmo sentido, aliás, pontuou a Douta PJ (ID 19956133): “...
Registre-se que, apesar de ser a regra a descriminalização de condutas que não atingem, de forma relevante, os bens jurídicos tutelados pelo direito penal, é certo que, em razão da própria evolução do instituto da bagatela no ordenamento jurídico contemporâneo, o valor da res furtiva não é mais condição sine qua non para configuração, ou não, da tipicidade material...
No caso em análise, como se deduz dos autos, evidencia-se que o paciente é acusado de ter cometido outros crimes e de atualmente cumprir pena no regime aberto pelo delito de tráfico de drogas, vejamos: 1 - Processo n.º 0802383-88.2023.8.20.5300: Furto e Falsa identidade (art. 155 e 307 de CP); 2 - Processo n.º 0801575-10.2023.8.20.5001: Furto qualificado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (art. 155, §4°, inciso II do CP); 3 - Processo n.º 0804571-61.2022.8.20.5600: Furto (art. 155, CP) 4 - Execução Penal de n° 0100464-68.2013.8.20.0123 (SEEU): Tráfico de drogas...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Logo, a tese defensiva sustentada quanto à atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância não encontra eco nos autos, uma vez que, embora se trate, neste caso, de quatro barras de chocolate, o paciente é provavelmente contumaz na prática de supostas infrações penais contra o patrimônio, além de cumprir pena pela prática de tráfico de drogas...”. 13.
Lado outro, é bem verdade existir precedentes no sentido da reincidência não inviabilizar, per se, o instituto em pauta, mas pode ser um dos elementos justificadores da tipicidade material da conduta, conforme o caso em liça. 14.
Isso porque, além do agente estar cumprindo pena em regime aberto, vindo a cometer novo ilícito, seu prontuário de antecedentes atesta outros três feitos em seu desfavor, também por furto. 15.
Logo, a medida é socialmente inadequada ao presente caso. 16.
No tocante a custódia cautelar, de caráter de excepcional (ultima ratio), não servindo o presumido risco reiterativo e a gravidade abstrata do delito como argumento apto a privar a liberdade do Paciente, sobressaindo como conditio sine qua non os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 17.
Entrementes, na hipótese, a autoridade coatora o fez no desiderato de garantir a ordem pública, todavia, insuficiente a justificar o risco da sua liberdade, maiormente por se tratar de crime sem violência a pessoa. 18.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão de o delito praticado - furto - não envolver violência ou grave ameaça, circunstância que, aliada à reincidência específica do agente, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.(STJ - HC 676.823 SP 2021/0201626-1, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). 19.
Contudo, diante a habitualidade criminosa evidenciada, entendo razoável a aplicabilidade das medidas diversas (art. 319 do CPP), a serem definidas pelo Juízo a quo. 20.
Destarte, ante o exposto, em consonância parcial com a 14 ª PJ, concedo em termo a ordem, para converter a clausura em medidas diversas (art. 319 do CPP), se por al não estiver preso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:44
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 08:38
Juntada de termo
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31/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
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31/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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