TJRN - 0848532-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 16:23
Outras Decisões
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10/08/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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02/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . .
Processo nº:0848532-69.2023.8.20.5001 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: DNB COMERCIO ATACADISTA DE DOCES LTDA DECISÃO Tendo em vista o teor do ato ordinatório ID 144945569 e a posterior certidão de decurso de prazo ID 147492784, determino a suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0848532-69.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DNB COMERCIO ATACADISTA DE DOCES LTDA, FRANCISCO NEILSON BATISTA, FRANCISCO GEILSON RODRIGUES BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL, 10 de março de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NEILSON BATISTA em 31/10/2025.
-
11/02/2025 05:00
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0848532-69.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DNB COMERCIO ATACADISTA DE DOCES LTDA, FRANCISCO NEILSON BATISTA, FRANCISCO GEILSON RODRIGUES BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR id 134792393), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 17:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0848532-69.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DNB COMERCIO ATACADISTA DE DOCES LTDA, FRANCISCO NEILSON BATISTA, FRANCISCO GEILSON RODRIGUES BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR id 134792393), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NEILSON BATISTA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NEILSON BATISTA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:51
Juntada de guia
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09/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848532-69.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: DNB COMERCIO ATACADISTA DE DOCES LTDA e outros (2) DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado no ID 120096273, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o ato citatório.
Noutro vértice, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva(ID 120096273 - Pág. 3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:32
Outras Decisões
-
29/05/2024 00:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 23/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0848532-69.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DNB COMERCIO ATACADISTA DE DOCES LTDA, FRANCISCO NEILSON BATISTA, FRANCISCO GEILSON RODRIGUES BATISTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as diligências negativas de IDs 117569917 e 117573015, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de abril de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:48
Juntada de diligência
-
21/03/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:28
Juntada de diligência
-
07/03/2024 17:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0848532-69.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DNB COMERCIO ATACADISTA DE DOCES LTDA, FRANCISCO NEILSON BATISTA, FRANCISCO GEILSON RODRIGUES BATISTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 114561793, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de fevereiro de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:00
Juntada de diligência
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25/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:57
Juntada de custas
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848532-69.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DNB COMERCIO ATACADISTA DE DOCES LTDA, FRANCISCO NEILSON BATISTA, FRANCISCO GEILSON RODRIGUES BATISTA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID.105917641, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada bem ainda pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD e incursão aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Num. 105917641 - Pág. 5), bem como a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, tudo no afã de ver satisfeito o débito exequendo.
Inicialmente, verifico que não consta comprovação do recolhimento das custas processuais, diante do que, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando desde já alertada para não alegar surpresa da decisão.
Comprovado o pagamento das custas processuais, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite-se a parte executada para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação(art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 82.236,13 (oitenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e treze centavos), a serem incluídas custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime a parte executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
A secretaria faça constar no mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento, alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, bem ainda atenta ao requerimento contido no ID.
Num. 105917641 - Pág. 5, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação para, querendo, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-os, nos termos do art. 841 c/c art.847 do CPC, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10(dez) dias.
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Infrutíferas as tentativas de constrição de bens de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado na cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme art. 782, §3o do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:36
Outras Decisões
-
25/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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