TJRN - 0802931-32.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802931-32.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIO MELO GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:54
Juntada de termo
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31/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:12
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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29/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802931-32.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 102230932. "...CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 12.336,34 (doze mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) pendente de liberação em favor da parte executada..." Apodi/RN, 20 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802931-32.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIO MELO GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:54
Juntada de termo
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01/07/2023 05:52
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802931-32.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MELO GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 10.195,32.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), decorreu o prazo sem comprovação do pagamento nos autos, motivo pelo qual a parte autora atualizou o débito (incluindo multa e honorários de execução), vindo a Secretaria Judiciária efetuar o bloqueio pelo SISBAJUD no importe de R$ 12.336,34.
Em seguida, a parte executada apresentou OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO alegando excesso de execução, argumentando que houve duplicidade de pagamento no tocante ao crédito perseguido, uma vez que foi efetuado o depósito da quantia cobrada inicialmente em 25/05/2023, contudo, sobreveio bloqueio de valores, sendo que o débito estava quitado.
Devidamente intimada, a parte exequente concorda com pagamento da quantia cobrada inicialmente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado, tendo em vista que, de acordo com o comprovante anexado no ID 101454406, pag. 2, o depósito judicial da quantia cobrada inicialmente (R$ 10.195,32) foi efetuado no dia 25/05/2023, portanto, dentro do prazo para pagamento voluntário, o qual se encerrou em 25/05/2023.
Com efeito, embora o devedor somente tenha juntado o comprovante de pagamento nos autos em momento posterior, tal omissão, por si só, não descaracteriza o pagamento a ponto de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Isso porque, deve-se prestigiar no caso a boa-fé do devedor, que efetuou o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, contudo, anexou o documento comprobatório alguns dias após.
Assim, outra solução não resta senão o reconhecimento do pagamento dentro do prazo e a extinção da execução como resultado do acolhimento da oposição à constrição, uma vez que o depósito efetuado pela parte executada é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 10.195,32, EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás para LEVANTAMENTO da quantia depositada (R$ 10.195,32) em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia bloqueada (R$ 12.336,34) via SISBAJUD em favor da parte executada, nos moldes indicados.
Sem custas remanescentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo em vista o reconhecimento pelo juízo de que o depósito se deu dentro do prazo para pagamento voluntário.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:22
Desentranhado o documento
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22/06/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802931-32.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:34
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:59
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:46
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:47
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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18/10/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 23:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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