TJRN - 0803012-78.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:28
Transitado em Julgado em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:34
Juntada de termo
-
28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:34
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 14:33
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 14:33
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2024 16:16
Processo Reativado
-
17/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:44
Juntada de termo
-
21/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 05:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/10/2023 04:13
Decorrido prazo de EDMILSON XAVIER DA COSTA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803012-78.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON XAVIER DA COSTA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por EDMILSON XAVIER DA COSTA FILHO em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor total de R$ 33.620,88 (trinta e três mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), tendo a Fazenda Pública apontado a existência de excesso, indicando o valor total de R$ 20.886,31 (vinte mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Devidamente intimada a respeito, a parte exequente renunciou ao excesso e reconheceu como sendo devido o valor calculado pela Fazenda.
Com efeito, observa-se que os cálculos de ID nº 106391736 foram apresentados pela Fazenda Pública, tendo a parte exequente concordado com os valores existentes na planilha de cálculos.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esse entendimento não se aplica ao pagamento dos honorários contratuais, assegurando-se, porém, ao advogado, que tal verba seja retida do valor da condenação devida ao exequente, se houver nos autos prova do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido são os precedentes: STF.
Plenário.
RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral - Info 765); STJ. 1ª Seção.
REsp 1347736-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo - Info 539).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de ID nº 106391736, apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido na impugnação, tendo em vista que houve reconhecimento do excesso, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Outrossim, havendo requerimento, DEFIRO a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado, diretamente da verba devida à parte exequente, mediante a juntada do respectivo contrato.
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema BacenJud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/09/2023 11:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803012-78.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803012-78.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON XAVIER DA COSTA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a autarquia, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803012-78.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO parte autora para apresentar a planilha de cálculos referentes à obrigação de pagar no prazo de 15 dias, de acordo com os parâmetros fixados no título e em observância ao disposto no art. 534 e incisos do CPC.
Apodi/RN, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:50
Processo Reativado
-
17/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 05:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/05/2023 23:59.
-
26/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/03/2023 19:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
15/03/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/03/2023 15:25
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 10:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 03:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:24
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:59
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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