TJRN - 0802810-38.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802810-38.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SAUDE DA SILVA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA SAUDE DA SILVA GAMA OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD (ID. 102588605 e 102941800).
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada não se manifestou no prazo legal (ID. 104330949).
Expedição e recebimento de alvará em favor parte exequente (ID. 104680220).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado impugnação.
Ademais, importa destacar que já foram expedidos alvarás em favor da parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2022 02:55
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 19:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 09:12
Recebidos os autos
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17/05/2022 13:04
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:57
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:55
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:55
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 12:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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