TJRN - 0809102-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
27/06/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0809102-13.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LINDAIARA ANSELMO DE MELO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por LINDAIARA ANSELMO DE MELO, advogada devidamente habilitada nos autos, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado nos autos.
No curso da lide, sob ID nº122072699, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Ademais, aduz que no momento da emissão da guia de pagamento, cometeu um erro material, uma vez que destinou o depósito judicial em nome do autor da ação, ao invés da patrona.
Instada a se manifestar, a parte autora sob o Id.122155579 requereu a transferência da monta devida para uma conta de sua titularidade. É o relatório.
Decido.
De pronto, entendo que a procuração constante ao Id.95700930, pág.01, permite à causídica receber, levantar, sacar valores e dar quitação à lide, razão pela qual, entendo que o erro material cometido pelo executado não gera prejuízos ao recebimento da monta pela causídica.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Diante da existência de depósito em juízo, expeça-se o alvará em favor da causídica, através do SISCONDJ, nos moldes indicados ao Id.122155579.
Após o trânsito em julgado, e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 27 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809102-13.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 122072699, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 24 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:19
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0809102-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDIVAN DANIEL DOS SANTOS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por EDIVAN DANIEL DOS SANTOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.113438010, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 1.093,47(Um mil, noventa e três reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Deste modo, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.113438010 , haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequente a patrona da parte autora e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0809102-13.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 03:44
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAN DANIEL DOS SANTOS.
-
25/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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