TJRN - 0847518-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
22/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847518-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: WASHINGTON LUIZ SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que o processo já foi extinto em razão da homologação da desistência, estando a prestação jurisdicional integralmente cumprida.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
30/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 23:06
Juntada de diligência
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0847518-50.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: WASHINGTON LUIZ SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 106547408), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847518-50.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: WASHINGTON LUIZ SOARES DA SILVA SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ingressou com ação de Busca e Apreensão em face de WASHINGTON LUIZ SOARES DA SILVA.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Determino a baixa da restrição no RENAJUD.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Custas já pagas.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847518-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: RÉU: REU: WASHINGTON LUIZ SOARES DA SILVA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra WASHINGTON LUIZ SOARES DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminha para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo JEEP COMPASS LIMITED TD, ano 2022/2022, cor BRANCA, placa RGM-8I68, Renavam *12.***.*69-35, Chassi 988675138NKL39037, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de WASHINGTON LUIZ SOARES DA SILVA, podendo ser localizado na RUA ADAUTO AURÉLIO FONSECA, Nº 109, BAIRRO NEÓPOLIS, NATAL/RN, CEP 59086-570.
RETIRE-SE O SIGILO EXTERNO.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23082217421596600000099403193, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1.5MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a secretaria desta vara providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, mesmo com a apreensão do veículo, a secretaria imediatamente, expeça Ato Ordinatório, intimando-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3º) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da parte ré prejudicando a citação válida do réu, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:34
Juntada de custas
-
23/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101897-03.2018.8.20.0101
Consorcio Publico Regional de Residuos S...
Salatiel da Costa
Advogado: Raphael Melo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0000583-66.2004.8.20.0113
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Erika Silva da Rocha
Advogado: Alamo Jackson de Souza Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2004 00:00
Processo nº 0880174-94.2022.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Roberto Carlos Rocha da Silva
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 15:30
Processo nº 0857539-56.2021.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Kleber Romero Lemos dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 14:27
Processo nº 0877386-78.2020.8.20.5001
Hugo Pires da Cunha Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo Monte Nunes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 17:04