TJRN - 0101897-03.2018.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0101897-03.2018.8.20.0101 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO REU: SALATIEL DA COSTA, MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pelo Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó/RN em face de Salatiel da Costa e Maria do Socorro Galvão da Costa, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na imissão provisória na posse do imóvel.
Alegou a parte autora, em síntese, que: A) é pessoa jurídica de direito público, que engloba os municípios consorciados do Seridó, cuja finalidade principal é o manejo de resíduos sólidos; B) a área descrita na exordial é de fundamental importância para a implantação da Política de Resíduos Sólidos no Seridó, já que lá será construído o aterro sanitário do Seridó, que irá contemplar os Municípios consorciados; Ao ensejo juntou os documentos de fls. 07/63.
Mediante o despacho de fl. 71, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer ou delimitar a área a ser efetivamente desapropriada, indicando o Decreto Municipal que fundamenta seu pedido.
Em sede de Emenda à Exordial, a parte autora juntou o Decreto Municipal de Utilidade Pública nº 640/2018 devidamente publicado, e o valor atual da avaliação do imóvel.
Na sequência, este juízo deferiu o pedido de imissão provisória de posse e determinou a emenda da petição inicial (Id 47691939 - Pág. 3).
Sobreveio petição de emenda da petição inicial (Id 47691940, pags. 1/3).
Petição da parte autora solicitando a atualização de endereço (Id 47691942 - Pág. 2).
Em seguida, foram realizadas as citações pessoais de Rafael Melo da Costa (Id 51578640, pgs. 01/02), Salatiel da Costa (Id 51626142 - Pág. 1).
Após, o réu Salatiel da Costa apresentou contestação, na qual sustenta, no mérito, o seguinte: 1) indefinição da área a ser obtida e o equívoco de sua titularidade; 2) inconsistências nos decretos declaratórios da utilidade pública; 3) inconsistências no laudo de avaliação.
Ao final, pugnou pela produção de prova pericial e condenação da parte autora ao pagamento do valor apurado pelo expert judicial nomeado (Id 52753657, pags. 01/06).
Sobreveio réplica à contestação (Id 53835728, pags. 01/04).
Instadas a se manifestarem pela necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pela procedência da demanda (Id 56186133 - Pág. 3), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e pela liberação do montante equivalente a 80% do depósito realizado (Id 56211384, pags. 01/02).
Na sequência, este juízo proferiu decisão, na qual indeferiu o pedido de liberação e determinou a produção de prova pericial, consistente na avaliação do imóvel rural (Id 56903497 - Pág. 2).
Após demonstração da regularidade fiscal do imóvel, fora autorizado o levantamento do montante equivalente a 80% do depósito realizado (Id 62359948 - Pág. 1).
Na sequência, aportou aos autos petição da parte autora, na qual indica as contas de titularidade dos advogados e do procurador da parte autora para transferência do montante autorizado (Id 65877726 - Pág. 1).
Decisão proferida ao Id 71508356, determinando a suspensão da ordem de transferência dos valores em favor do expropriado, bem como a citação do cônjuge virago do expropriado, Sra.
Maria do Socorro Galvão.
Citada (71838883 - Pág. 1), a ré Maria do Socorro Galvão apresentou contestação, na qual apenas reiterou os termos da peça defensiva apresentada anteriormente pelo seu cônjuge (Id 71973570 - Pág. 1), ocasião em que pugnou pela transferência dos valores.
Sobreveio réplica à contestação apresentada pela ré Maria do Socorro Galvão (Id 72604203 - Págs. 01/02).
Por fim, aportou aos autos petição da parte autora na qual requer o aprazamento de audiência de conciliação com urgência, a fim de que o consórcio possa oferecer proposta de indenização para o restante da gleba, tendo em vista as consequências danos advindas para as populações dos Municípios de Caicó/RN e São Fernando/RN, em virtude da grande dificuldade do manejo na atual área de disposição final (Id 72930841).
Decisão proferida ao Id 73629407, determinando a remessa dos autos à COJUD para a designação de audiência conciliatória.
Audiência de mediação/conciliação realizada aos 01.02.2022, sem acordo (Id 78049376).
Adiante, ao Id 103338099, foi determinada a liberação de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio efetuado pela parte autora (Id 47691938 - Pág. 8).
O perito nomeado apresentou laudo pericial ao Id 137742866.
Adiante, os réus impugnaram o laudo pericial produzido nos autos, alegando a sua inconclusividade quanto ao valor de avaliação da área desapropriada e a ausência de consideração dos impactos negativos sobre a parte remanescente do imóvel.
Decisão proferida ao Id 142457818, determinando a produção de laudo pericial complementar.
Laudo pericial complementar carreado aos autos sob o Id 143131175.
Após a juntada do referido laudo, sobrevieram impugnações por ambas as partes (Ids 146076233 e 146082756).
Decisão proferida ao Id 146484431, determinando a produção de laudo pericial complementar.
Laudo complementar anexado ao Id 149186129.
Adiante, as partes novamente ofertaram impugnações aos referidos pareceres periciais, expondo divergências de ordem técnica, fática e jurídica, sendo determinada, no Id 152427652, a complementação do laudo pelo perito.
Laudo suplementar ao Id 160103094.
Intimados, o autor nada disse e os réus apresentaram impugnações ao Id 162603430. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, conceitua a desapropriação como sendo “o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público e os seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”.
A desapropriação, por sua vez, possui base legal na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, que encerra: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Traçadas tais premissas, vejamos o caso concreto.
Na espécie, o Decreto nº 640/2018 reconheceu o interesse social do imóvel situado no Município de Caicó, de propriedade de Salatiel da Costa, denominada “Várzea Comprida”, localizado na margem esquerda da RN 288, sentido São José do Seridó, no entorno das coordenadas geográficas (24) 727576-E / 9285688-N, por um e outro lado do Riacho São Bernardo – Caicó/RN, medindo, aproximadamente, 163,5 há (cento e sessenta e três hectares e cinco décimos), inclusive as suas benfeitorias e cercas de pedra, arame e madeira, Além disso, apesar da irresignação da parte ré, não é possível vislumbrar a existência de qualquer motivo apto a afastar a conclusão do laudo pericial, in verbis: Logo, uma vez que o valor inicialmente pago pela parte demandante (R$ 33.030,12) é preciso que o autor complemente o valor da indenização, conforme laudo pericial judicial.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PARCIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO.
FIXAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONTEMPORÂNEO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME [...] (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100916-14.2014.8.20.0133, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO METODOLÓGICO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a desapropriação de imóvel urbano localizado em Mossoró/RN, para implantação da Subestação Belo Horizonte 69/13,8 kV, e fixou o valor da indenização em R$785.000,00 em favor da proprietária, com base em laudo pericial judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial apresenta vícios capazes de comprometer a validade da sentença e justificar sua nulidade; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado judicialmente corresponde ao justo valor de mercado do imóvel expropriado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desapropriação por utilidade pública exige justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo o valor indenizatório refletir o real valor de mercado do bem.4.
O laudo pericial foi elaborado por engenheiro civil com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), nos termos da NBR 14.653, com a devida homogeneização e ponderação das variáveis envolvidas: área, localização, valorização urbana e infraestrutura.5.
A alegação da apelante de que o perito considerou imóveis situados em bairros com valorização distinta foi afastada, pois o laudo demonstrou que a variável “setor urbano” incorporou os aspectos de infraestrutura, acesso e localização, devidamente ponderados estatisticamente.6.
A suposta ausência de depreciação sobre os valores ofertados foi devidamente refutada pelo perito, que esclareceu ter aplicado fator de elasticidade de 5%, percentual dentro dos limites aceitáveis pela norma técnica aplicável.7.
O laudo pericial apresentou fundamentação técnica clara e compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não tendo sido satisfatoriamente impugnado pelas partes, razão pela qual deve prevalecer como base válida para fixação da indenização.8.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, ausente vício relevante ou impugnação substancial, a prova técnica deve ser acolhida como meio suficiente para definição do valor da indenização em desapropriação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27; CPC, arts. 131, 335 e 1.026, § 2º; art. 85, § 11; NBR 14. 653.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2016.015064-1, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 02.03.2017; TJRN, AC nº 0801472-33.2019.8.20.5101, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. 04.10. 2024.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813792-37.2018.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de desapropriação do imóvel descrito no Decreto n. 640/2020 editado pelo Município de Caicó/RN, confirmando a decisão que determinou a imissão provisória na posse.
Após o trânsito, deve ser expedido ofício ao cartório competente, para que providencie o registro da desapropriação; b) CONDENO a parte autora a pagar a diferença entre o valor apontado na inicial (R$ 33.030,12 – trinta e três mil e trinta reais e doze centavos) e o valor descrito no laudo pericial judicial (R$ 77.501,96 – setenta e sete mil, quinhentos e um reais e noventa e seis centavos), que deve ser corrigida p monetariamente pelo IPCA-E desde a elaboração do laudo até a data do efetivo pagamento, e acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, contados da imissão provisória, e mais juros de mora à taxa de 6% ao ano, estes nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 – vedada a capitalização, tudo isso em favor de Salatiel da Costa e Maria do Socorro Galvão Costa.
RESOLVO o mérito de ambos os processos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Custas ex lege.
Nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei 3.365/41, considerando a qualidade do trabalho dos advogados dos requeridos que efetivamente apresentaram contestação, reconhecida a majoração do preço, arbitro os honorários em 5% sobre a majoração do preço, deferida na presente sentença.
Providências para o perito receber os honorários devidos.
Sentença sujeita à reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º. do Decreto-lei 3365/41, tendo em vista que o valor reconhecido em Sentença é superior ao dobro da quantia ofertada.
Ou seja, mesmo na ausência de recurso de apelação, os autos devem ser remetidos ao E.
TJRN.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0101897-03.2018.8.20.0101 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO REU: SALATIEL DA COSTA, MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar de ID 160103094.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0101897-03.2018.8.20.0101 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO REU: SALATIEL DA COSTA, MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Certifique-se se já houve pagamento de honorários periciais.
Após, intime-se o perito pessoalmente para, em 05 dias, juntar aos autos o laudo pericial complementar.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101897-03.2018.8.20.0101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO REU: SALATIEL DA COSTA, MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó, almejando a imissão definitiva na posse de fração de imóvel rural destinada à instalação de aterro sanitário regional, bem como a estipulação da justa indenização devida aos proprietários expropriados.
No curso processual, foram produzidos laudos técnicos, inclusive suplementares, com o escopo de elucidar pontos controvertidos evidenciados por este Juízo, notadamente quanto à exata delimitação da área desapropriada, à eventual depreciação da parcela remanescente e à identificação de benfeitorias indenizáveis.
As partes ofertaram impugnações aos referidos pareceres periciais, expondo divergências de ordem técnica, fática e jurídica, circunstância que impõe nova apreciação judicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A justa indenização, condição sine qua non da desapropriação legítima, deve refletir, com exatidão, o valor de mercado do bem expropriado, acrescido dos prejuízos decorrentes da afetação da área remanescente e das benfeitorias úteis ou necessárias nela existentes. 1.
Delimitação da área expropriada Os elementos probatórios constantes dos autos — em especial o laudo da Secretaria Estadual de Infraestrutura (SIN/CPA), o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e o decreto expropriatório — são concludentes ao apontar que a área objeto da intervenção estatal compreende 35,66 hectares.
Divergindo, o perito judicial indicou extensão menor (20,23 ha), valendo-se de limites verificados in loco por ocasião da vistoria.
Entretanto, conquanto louvável o esforço técnico empreendido, impõe-se reconhecer que a percepção fática manifestada por representantes das partes no curso da vistoria não pode sobrepor-se à documentação pública oficial, sobretudo quando esta evidencia sobreposição cartográfica entre o projeto do aterro e a gleba de domínio dos expropriados.
Nesse contexto, revela-se imperioso o reexame, por parte do perito, da metragem da área desapropriada, à luz dos elementos técnicos coligidos nos autos, com a devida correção da base de cálculo indenizatória. 2.
Depreciação da área remanescente A perícia complementar concluiu pela ausência de elementos objetivos que comprovassem a depreciação da área remanescente, sustentando que a localização do empreendimento seria estratégica, isolada e de reduzido valor mercadológico, não havendo, no Estado, registros de impactos negativos decorrentes de empreendimentos similares.
Não obstante, o próprio expert reconheceu a existência de estudos internacionais apontando média depreciação de 2,7% em áreas lindeiras a aterros sanitários, admitindo, ainda que com reservas, a plausibilidade de tal estimativa.
Na hipótese vertente, embora o perito não tenha afirmado, de forma categórica, a ocorrência de desvalorização, também não apresentou dados mercadológicos concretos relativos à microrregião de Caicó, que permitissem afastá-la de modo conclusivo.
Dessa forma, impõe-se a realização de nova análise empírica, ancorada em dados concretos do mercado imobiliário local, a fim de aferir eventual desvalorização patrimonial da parcela não diretamente atingida pela intervenção, tendo em vista a natureza da atividade a ser nela implementada e a vocação econômica do imóvel. 3.
Benfeitoria – cerca Com respaldo em imagem de satélite datada de 2001, além das informações prestadas pelos próprios expropriados, o perito atestou que a cerca delimitadora da área expropriada já se encontrava instalada antes da imissão provisória na posse, ocorrida em 2018.
Trata-se, pois, de benfeitoria preexistente à intervenção estatal, e, portanto, suscetível de indenização.
A alegação do Consórcio, no sentido de que a cerca teria sido erigida posteriormente à imissão, carece de respaldo probatório hábil a infirmar a conclusão técnica. 4.
Critérios de avaliação mercadológica Com acerto, os expropriados impugnam a ausência de imóveis localizados no município de Caicó na amostragem comparativa utilizada pelo perito.
Considerando a distância exígua — cerca de 15 km — entre a área expropriada e a sede do município, bem como a similaridade das condições fundiárias e econômicas, impõe-se que a avaliação se baseie em amostra representativa local, sob pena de comprometer a fidedignidade da estimativa valorativa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 465, §1º, IV, do CPC: DETERMINO ao perito judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo técnico, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Recalcule o montante indenizatório, considerando a área de 35,66 hectares como efetivamente expropriada, consoante os documentos oficiais constantes dos autos; b) Realize estudo técnico-mercadológico aprofundado acerca dos possíveis impactos econômicos decorrentes da implantação do aterro sanitário na área remanescente, valendo-se de dados empíricos do mercado de imóveis rurais da microrregião de Caicó/RN, e, se viável, indique percentual de depreciação com base em metodologia objetiva; c) Mantenha a caracterização da cerca como benfeitoria preexistente e passível de indenização, salvo surgimento de elemento técnico novo que justifique sua reavaliação; d) Amplie a base comparativa de imóveis utilizados na apuração do valor do hectare, incluindo amostras do município de Caicó ou, justificadamente, fundamente tecnicamente sua exclusão.
Intimem-se as partes para ciência.
Após a juntada do novo laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 23 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101897-03.2018.8.20.0101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO REU: SALATIEL DA COSTA, MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó – CIM SERIDÓ em face de Salatiel da Costa e Maria do Socorro Galvão da Costa, visando à justa indenização decorrente da expropriação de imóvel rural destinado à implantação de aterro sanitário.
O laudo complementar foi elaborado com a finalidade de sanar as inconsistências apontadas em decisão judicial anterior, especialmente no que se refere: (i) à delimitação precisa da área objeto da desapropriação; (ii) à análise dos efeitos da instalação do aterro sanitário sobre a parcela remanescente do imóvel; e (iii) à apuração de possíveis impactos econômicos e produtivos decorrentes da expropriação parcial.
Após a juntada do referido laudo, sobrevieram impugnações por ambas as partes, nos seguintes termos: 1.
Impugnações dos expropriados a) Subdimensionamento da área expropriada: Os expropriados alegam que o perito considerou incorretamente a área de 20,23 hectares, quando os documentos oficiais constantes dos autos – notadamente o laudo da SIN/CPA, o EIA/RIMA e o decreto expropriatório – indicam que a metragem correta é de 35,66 hectares. b) Desconsideração da depreciação da área remanescente: Sustentam que o perito não levou em conta os impactos ambientais e econômicos causados pela instalação do aterro sanitário, mencionando riscos à saúde, possibilidade de contaminação de mananciais e a inviabilização do uso produtivo da parte remanescente do imóvel.
Requerem, assim, a fixação de um percentual de depreciação sobre a área lindeira ao empreendimento. c) Ausência de justificativa quanto à exclusão de parâmetros locais de mercado: Argumentam que o laudo deixou de utilizar referências de imóveis situados no município de Caicó, o qual possui maior proximidade geográfica e características mais análogas à área expropriada. 2.
Impugnações do Consórcio expropriante a) Indevida inclusão do valor da cerca como benfeitoria indenizável: Alega o Consórcio que a cerca teria sido instalada pelo Município de Caicó após a imissão provisória na posse, sendo, por conseguinte, incabível a indenização no montante de R$ 26.580,19 apontada pelo perito. b) Divergência quanto à metragem da área expropriada: Embora o perito tenha considerado 20,23 hectares, sustenta o expropriante que a área correta é de 35,66 hectares, em conformidade com os documentos oficiais anteriormente mencionados, reafirmando a necessidade de correção da base de cálculo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Examinadas as manifestações das partes e o conteúdo do laudo pericial complementar, verifica-se que o referido parecer técnico ainda carece de aperfeiçoamentos para permitir a adequada fixação do quantum indenizatório, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. a) Área desapropriada: Restou incontroverso, à luz dos elementos constantes nos autos, que a área efetivamente expropriada corresponde a 35,66 hectares.
A adoção, pelo perito, de metragem inferior (20,23 hectares), sem amparo técnico ou jurídico, compromete a correção do valor indenizatório, impondo-se a necessária retificação do laudo. b) Depreciação da área remanescente: A análise empreendida pelo expert revelou-se insuficiente quanto aos impactos econômicos e ambientais da implantação do aterro sobre a parcela não expropriada do imóvel.
A simples ausência de constatação de prejuízo relevante, desacompanhada de critérios objetivos e dados mercadológicos locais, não se mostra suficiente para afastar a possibilidade de depreciação.
A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de considerar a desvalorização da área remanescente como fator legítimo para fins de composição da justa indenização (cf.
STJ, REsp 1.239.820/SP). c) Benfeitorias – cerca: A controvérsia acerca da titularidade da benfeitoria (cerca) exige maior aprofundamento probatório.
A alegação de que sua instalação teria ocorrido após a imissão provisória carece de comprovação robusta nos autos.
Cabe ao perito esclarecer, com base em documentos e informações disponíveis, se a benfeitoria já integrava o imóvel à época da imissão ou se foi, de fato, implantada posteriormente pelo poder público.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 465, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Sr.
Perito que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo complementar, observando os seguintes pontos: a) Proceda à reavaliação da indenização devida, considerando a área total expropriada, conforme comprovado nos documentos oficiais acostados aos autos; b) Realize estudo técnico minucioso acerca dos reflexos econômicos e mercadológicos decorrentes da instalação do aterro sanitário sobre a área remanescente da propriedade, com indicação, se viável, de percentual de depreciação, levando-se em conta as peculiaridades do mercado imobiliário regional; c) Esclareça, com precisão, a origem da cerca existente na propriedade, indicando se a benfeitoria era preexistente à imissão provisória na posse ou se foi instalada posteriormente por ente público, com base nos elementos constantes dos autos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após a juntada do novo laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 25 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101897-03.2018.8.20.0101 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO Polo Passivo: SALATIEL DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) complementar no(s) ID 143131175, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 10 dias.
CAICÓ, 19 de fevereiro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101897-03.2018.8.20.0101 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO Polo Passivo: SALATIEL DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 116534276, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora e local da perícia: Tudo conforme informado no ID 116534276.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão trazer consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 14 de maio de 2024.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
13/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
13/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101897-03.2018.8.20.0101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO REU: SALATIEL DA COSTA, MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA DECISÃO Trata-se de petição do perito, requerendo a majoração dos honorários periciais fixados.
Acerca da fixação dos honorários periciais, dispõe o art. 12, §2º, da Resolução nº 05/2018 que, excepcionalmente, o magistrado poderá elevar o valor dos honorários em até duas vezes o valor fixado, levando-se em conta a complexidade da matéria, as peculiaridades regionais, o lugar e o tempo do serviço.
No caso dos autos, o valor anteriormente fixado, de fato, não é proporcional ao procedimento a ser realizado, em razão da complexidade da perícia.
Diante disto, em analogia à Resolução nº 05/2018, majoro em uma vez os honorários anteriormente fixados, totalizando R$ 1.316,66 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se o perito para que realize a perícia, no prazo de 30 (trinta dias).
Caso não aceite no novo valor fixado, determino a conclusão dos autos para nomeação de novo perito.
Caicó/RN, 26 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:53
Outras Decisões
-
25/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101897-03.2018.8.20.0101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO REU: SALATIEL DA COSTA, MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA DECISÃO Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, passo à designação do engenheiro civil DANIEL MATIAS DA SILVA (telefone (83)920005733 e-mail [email protected]) para realização de perícia, conforme já determinado na decisão de ID 56903497.
Atualizo os honorários anteriormente fixados para R$ 658,33 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), em atenção à Portaria nº 387/2022 - TJRN.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Caicó/RN, 10 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:13
Outras Decisões
-
10/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 21:24
Expedição de Alvará.
-
10/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101897-03.2018.8.20.0101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO SERIDO REU: SALATIEL DA COSTA, MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA DESPACHO Ante a demonstração de regularidade fiscal do bem expropriado e nos termos do art. 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que assim prevê: Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
DEFIRO o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio efetuado pela parte autora (ID nº. 47691938 - Pág. 8).
Expeça-se alvará judicial, referente à porcentagem retrocitada, em favor de MARIA SOCORRO GALVÃO DA COSTA E SALATIEL DA COSTA, nas contas já informadas nos autos (ID 65877726 - Pág. 1).
Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº. 56903497, especialmente no tocante à requisição de perícia junto ao Núcleo de Perícias deste Egrégio Tribunal.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:53
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 11:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2022 11:12
Audiência mediação realizada para 01/02/2022 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:21
Audiência mediação designada para 01/02/2022 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/11/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/09/2021 17:44
Outras Decisões
-
03/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALVAO DA COSTA em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2021 19:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:56
Outras Decisões
-
30/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:23
Desentranhado o documento
-
24/06/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 10:54
Outras Decisões
-
02/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:19
Outras Decisões
-
01/06/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/05/2020 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 01:14
Decorrido prazo de SALATIEL DA COSTA em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:57
Decorrido prazo de RAPHAEL MELO DA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2019 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 12:54
Recebidos os autos
-
09/08/2019 02:06
Digitalizado PJE
-
05/08/2019 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2019 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2019 01:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/02/2019 02:54
Concluso para decisão
-
27/02/2019 02:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2019 02:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2019 02:13
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2018 12:54
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2018 01:10
Concluso para decisão
-
13/12/2018 03:34
Certidão de Oficial Expedida
-
01/11/2018 12:12
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 01:16
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2018 01:13
Petição
-
29/10/2018 01:13
Petição
-
08/10/2018 11:40
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2018 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2018 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/10/2018 11:33
Outras Decisões
-
21/08/2018 03:07
Concluso para decisão
-
21/08/2018 02:59
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2018 02:58
Petição
-
25/07/2018 08:32
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2018 05:19
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2018 03:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/07/2018 03:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2018 11:33
Mero expediente
-
08/06/2018 10:40
Concluso para decisão
-
08/06/2018 10:39
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2018 10:38
Petição
-
08/06/2018 10:36
Recebimento
-
23/05/2018 10:43
Concluso para decisão
-
23/05/2018 10:43
Expedição de termo
-
23/05/2018 10:42
Recebimento
-
23/05/2018 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2018 10:19
Expedição de termo
-
23/05/2018 10:18
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2018 10:38
Distribuído por sorteio
-
22/05/2018 01:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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