TJRN - 0800261-81.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 06:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 06:38
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 05:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800261-81.2023.8.20.5113 AUTOR: MANOEL CALIXTO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
O embargante pretende a supressão de alegada obscuridade, alegando que não foi observado ponto relevante a que deveria o julgador ter se pronunciado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada.
Afinal, a instituição financeira logrou êxito na produção probatória que lhe cabia, juntando aos autos instrumento contratual referente à adesão de cartão de crédito consignado, acompanhado de cópias de documentos pessoais do autor, bem como a inexistência de divergências quanto ao número do contrato apresentado pelo demandado e o número do contrato questionado pela parte autora, não se confundindo o número do termo de adesão com o número do cartão de crédito de margem consignada.
Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de obscuridade na decisão, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 04:16
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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31/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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