TJRN - 0801501-05.2023.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:25
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 21:27
Decorrido prazo de D R DA SILVA MORAIS EIRELI X ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024.
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27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de D R DA SILVA MORAIS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:32
Concedida a Segurança a D R DA SILVA MORAIS EIRELI
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27/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:06
Decorrido prazo de D R DA SILVA MORAIS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:49
Publicado Notificação em 25/08/2023.
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01/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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01/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 05:02
Publicado Notificação em 25/08/2023.
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 16:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 08:00.
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26/08/2023 16:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 08:00.
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26/08/2023 16:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 08:00.
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26/08/2023 16:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 08:00.
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26/08/2023 16:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 08:00.
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26/08/2023 16:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 08:00.
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24/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801501-05.2023.8.20.5114 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: D R DA SILVA MORAIS EIRELI Requerido (a): SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por D.
R.
DA SILVA MORAIS EIRELI - ME em face de ato do DIRETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO – NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO - POSTO FISCAL DE BAIA FORMOSA/RN em que aduz, em síntese, que ao ingressar no Estado do Rio Grande do Norte, no Posto Fiscal de Baía Formosa/RN, a mercadoria da Impetrante, consistente em um manipulador de telescópio, foi ilegalmente apreendida como forma de coagir o impetrante ao pagamento de multa em nome da transportadora.
Requereu seja deferida a medida liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora libere a mercadoria que foi ilegalmente apreendida. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
E ainda: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança.
Portanto, configura-se ilegal, ensejando Mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do mandado de segurança, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não possibilita a impetração, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Destaque-se, por oportuno, que, para a concessão do provimento cautelar é necessária a comprovação da existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária, demandando prova pré-constituída, não havendo espaço, pois, para dilação probatória.
Estabelece, ainda, o artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança que a liminar será deferida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra ato supostamente abusivo da autoridade coatora, sustentando que a sua mercadoria foi ilegalmente apreendida como meio de coerção ao pagamento de suposto imposto.
Com efeito, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, permitam a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há que ser entendido que tal apreensão deverá limitar-se ao tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido, sob pena de incorrer em abusividade ao manter retidos os bens do contribuinte.
Também é inadmissível que a apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo ou da pena pecuniária, em violação ao direito de livre trânsito de bens previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais é inadmissível, vez que contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois ofende o princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica prevista nos artigos 1º, inciso IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Neste contexto, vejamos o que diz a Súmula nº 323 da Suprema Corte: "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" No presente caso, verifica-se pelos documentos juntados com a inicial que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, vez que consta termo de apreensão da mercadoria (ID 105646823) bem como documento auxiliar de notas fiscais eletrônicas da mercadoria, indicando valor do ICMS (ID 105646819), o que pode comprometer a atividade comercial do impetrante, causando-lhe prejuízos financeiros, evidenciando, assim, a existência de periculum in mora.
Além disso, verifica-se a imposição da multa com a identificação do contribuinte não sendo o caso de apreensão do bem para pagamento da multa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para fins de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 24 horas, proceda à liberação da mercadoria descrita no termo de apreensão de ID 105646823 (manipulador de telescópio), sob pena de crime de desobediência e demais medidas legais aplicáveis à espécie.
Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência do conteúdo da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham e da presente decisão, requisitando-se informações em 10 (dez) dias.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão.
Intime-se o Órgão de Representação Jurídica do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/09.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, para emissão de parecer.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
23/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:59
Juntada de custas
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22/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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