TJRN - 0801501-05.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801501-05.2023.8.20.5114 Polo ativo D R DA SILVA MORAIS EIRELI Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DE SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por D.R.
DA SILVA MORAIS EIRELI - ME, em face da sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a liberação das mercadorias provenientes do Termo de Apreensão nº 3384/2023, efetuadas pelo Diretor da Secretaria da Fazenda Estadual – 1ª Unidade Regional de Tributação – Posto fiscal de Bahia Formosa/RN (ID 24027911, p. 29).
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para liberação de mercadoria apreendida, conforme o Termo de Apreensão nº 3384/2023, no dia 21/08/2023, porquanto a liberação somente ocorreria pelo pagamento antecipado de multa no valor de R$ 104.250,00.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a retenção de mercadoria como meio coercitivo para apuração de eventual irregularidade é providência ilegal. É de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando o confisco de bens.
O Enunciado nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal leciona que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos”.
A retenção de mercadorias pelas autoridades fazendárias é possível apenas pelo tempo necessário à verificação de sua regularidade, sendo inadmissível esse procedimento por tempo indeterminado para forçar o recolhimento de tributo.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0818394-66.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 20/05/2022).
A autoridade pública não pode lançar mão de meios que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, ainda sim para atender ao propósito de forçar o contribuinte ao adimplemento forçado do tributo, o que, inclusive, pode caracterizar abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801501-05.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
27/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:28
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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