TJRN - 0857539-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:40
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 21:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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30/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857539-56.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: KLEBER ROMERO LEMOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por Banco Itaucard S.A. em desfavor de Kleber Romero Lemos dos Santos, ambos qualificados nos autos.
Deferida a liminar pretendida (ID nº 84930253), foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Na certidão exarada no ID nº 86286289, foi noticiado o falecimento do réu em 09 de julho de 2021, momento anterior à propositura da presente ação.
A certidão de óbito foi anexada no ID nº 86286292.
Através do despacho de ID nº 96326246, este Juízo determinou a intimação da parte demandante para se manifestar sobre a possível ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo decorrente do falecimento do demandado antes do ajuizamento da ação.
Em que pese intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, limitando-se a apresentar instrumento de procuração habilitando novos advogados para representá-la (IDs nos 96970340, 93970341, 93970342, 93970343, 97010880, 97010882, 97010883 e 97010885). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que dentre os pressupostos subjetivos de constituição válida do processo está a capacidade processual, a qual, conforme leciona Humberto Theodoro Jr., "consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio.
Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (Código Civil de 1916, arts. 9º e 13; CC de 2002, arts. 5º e 40)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I.
Forense, 2014. p. 177).
Nesse sentido, pessoas naturais falecidas, uma vez que não possuem capacidade para a prática dos atos da vida civil, também não detêm capacidade processual.
In casu, a presente demanda foi proposta em 26 de novembro de 2011, enquanto o falecimento do réu ocorreu em 09 de julho do mesmo ano (cf. documento de ID nº 86286292), mais de 04 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação.
Assim, ocorrido o falecimento do requerido antes da propositura da demanda, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista que a ação foi proposta em face de pessoa natural sem capacidade de ser parte.
Por oportuno, sublinhe-se que a propositura da ação em face de pessoa sem capacidade para ser parte não implica em ilegitimidade passiva ad causam, mas em ilegitimidade ad processum, ou seja, não se trata de ausência de uma das condições da ação, mas de um dos pressupostos processuais.
Desta forma, resta patente a ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 84930253) e determino a retirada da restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação (ID nº 86574592).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 14/04/2023 23:59.
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09/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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14/02/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 05:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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03/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 15:40
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:29
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2022 18:19
Conclusos para decisão
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20/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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