TJRN - 0801616-29.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 11:17 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            06/12/2024 11:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            12/07/2024 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 09:40 Juntada de termo 
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                                            12/07/2024 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 11:12 Transitado em Julgado em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 03:32 Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 01:52 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:26 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/03/2024 08:33 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 06:36 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 06:36 Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 06:36 Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2023 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 08:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/12/2023 07:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 05:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 05:25 Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801616-29.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVIA SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta por Maria Olívia Santiago da Silva em desfavor de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
 
 Indeferido o pedido liminar, por meio da decisão de Id 105722179, determinou-se a inclusão do feito em pauta para realização de audiência conciliatória.
 
 Contestação em Id108214473.
 
 Consignou-se em ata de audiência a ausência da parte autora no ato (Id109084139).
 
 Diante disso, vislumbrando o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2023 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 10:28 Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            18/10/2023 10:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            17/10/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 12:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 14:26 Audiência conciliação designada para 18/10/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            01/09/2023 04:56 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            01/09/2023 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            01/09/2023 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            29/08/2023 10:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801616-29.2023.8.20.5113 AUTOR: MARIA OLIVIA SANTIAGO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado (contrato n° 12240106) não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do extrato fornecido pelo INSS (ID 105716748), observa-se que o empréstimo foi incluído em 03/02/2017, há mais de cinco anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
 
 Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
 
 Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
 
 Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
 
 Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
 
 As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
 
 Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/08/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 15:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/08/2023 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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