TJRN - 0830536-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:06
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 19:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:05
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 08:48
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:02
Outras Decisões
-
24/11/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 23/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:00
Outras Decisões
-
24/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:31
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:49
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 05:17
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 05:22
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830536-58.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA EXECUTADO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA DECISÃO Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito.
O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 16.019,92 (dezesseis mil, dezenove reais e noventa e dois centavos) via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal, 8 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
19/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:58
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/09/2023 05:11
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:00
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2023 09:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/09/2023 10:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/09/2023 10:29
Outras Decisões
-
08/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:50
Outras Decisões
-
01/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830536-58.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA EXECUTADO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que restou positivada a citação, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte executada para oposição de embargos à execução, certificando a Secretaria.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 03:33
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 02:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 05:20
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:15
Outras Decisões
-
12/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:16
Juntada de custas
-
06/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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