TJRN - 0847974-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847974-97.2023.8.20.5001 Autor: Protásio Locação e Turismo Ltda Réu: CARLA PEREIRA DA SILVEIRA D E S P A C H O Considerando a certidão de decurso de prazo constante no ID 160096762, bem como a possibilidade de ainda existirem créditos a serem perseguidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena nos moldes do art. 921 do CPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para suspensão por execução frustrada.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:31
Decorrido prazo de Exequente e executada em 23/07/2025.
-
07/08/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847974-97.2023.8.20.5001 Autor: Protásio Locação e Turismo Ltda Réu: CARLA PEREIRA DA SILVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por 87579522, em desfavor de CARLA PEREIRA DA SILVEIRA, requerendo a parte credora a execução da decisão, face aos valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda sob o Id. 127534167.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no id.127534167, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, devendo a secretaria providenciar a evolução da classe processual perante o PJE.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0847974-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Protásio Locação e Turismo Ltda Parte Executada: CARLA PEREIRA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID 131455592 intimo a parte credora a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada (R$ 73,78).
Natal/RN, 7 de julho de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:24
Decorrido prazo de executada em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DA SILVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DA SILVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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18/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 10:54
Decorrido prazo de Réu em 23/04/2024.
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24/04/2024 09:09
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DA SILVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:09
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DA SILVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 00:48
Juntada de diligência
-
06/03/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:58
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:28
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:21
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:27
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0847974-97.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Protásio Locação e Turismo Ltda Réu: CARLA PEREIRA DA SILVEIRA Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Protásio Locação e Turismo Ltda, em face de CARLA PEREIRA DA SILVEIRA , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.106802835) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.105809868 e ID.107417414), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO da destinatária, através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 5.107,43 (cinco mil cento e sete reais e quarenta e três centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ A DEMANDADA ISENTA do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: CARLA PEREIRA DA SILVEIRA Endereço: Nome: CARLA PEREIRA DA SILVEIRA Endereço: Rua Coronel Pedro Soares, 1020, casa, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-070 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 105774710 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
22/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847974-97.2023.8.20.5001 Autor: Protásio Locação e Turismo Ltda Réu: CARLA PEREIRA DA SILVEIRA DESPACHO Em análise detida dos autos, verifico que a parte autora, em petitório sob o Id.106802833, informou que o valor da causa corresponde a monta de R$ 5.107,43 (cinco mil cento e sete reais e quarenta e três centavos), confirmando-a através de planilha do débito atualizada.
Diante do exposto, DETERMINO que a diligente secretaria modifique o valor da causa, adequando-o na monta indicada pela autora.
Ademais, verifico a necessidade de complementação das custas, tendo em vista que inicialmente a parte autora promoveu o pagamento até a monta final de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, conforme comprovante sob o Id.105809868, todavia, com a emenda, informou que a monitória, na verdade, passará a ter o valor da causa em R$ 5.107,43 (cinco mil e cento e sete reais e quarenta e três centavos), ensejando, assim, a devida complementação.
Nestes termos, DETERMINO que a parte autora realize a complementação das custas processuais, em conformidade com o valor final atribuído à causa, através do sistema E-GUIA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Realizada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.C Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2023 17:20
Juntada de custas
-
19/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847974-97.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA REU: CARLA PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou planilha do débito atualizado sob o Id.105775851 em valor divergente do atribuído à exordial.
Levando em consideração de que a Ação Monitória deve ser instruída com memória de cálculo baseada no valor da causa, conforme explicita o art. 700,§ 2º, I do CPC, INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial.
Realizada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 10:26
Juntada de custas
-
24/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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