TJRN - 0809588-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCRECIA MARIA BRITO MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0809588-63.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADA: LUCRECIA MARIA BRITO MARQUES IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SUBCOMANDANTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO DOMINGOS DA SILVA em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e SUBCOMANDANTE GERAL, ao argumento de que houve indevida transferência do impetrante para outra unidade militar. 2.
Entretanto, analisando detidamente os autos após as informações prestadas no Id 21031177, observo que falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, já que o suposto ato ilegal foi praticado apenas pelo Subcomandante e Chefe do Estado-Maior Geral e não pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, não figurando aquele entre as autoridades com foro por prerrogativa de função nesta Corte. 3.
Com efeito, a competência originária desta Corte de Justiça está prevista no art. 71, inciso I, alínea “e”, da Constituição Estadual, nos seguintes termos: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância à Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de quaisquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho da Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar. 4.
A disposição constitucional é, ainda, reproduzida no art. 13, inciso IV, alínea “e”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 5.
Desse modo, imperiosa a exclusão do polo passivo do mandamus do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que não possui atribuição funcional para o ato questionado. 6.
De outro norte, permanecendo como autoridade coatora o Subcomandante e Chefe do Estado-Maior Geral, é de se reconhecer a incompetência absoluta desta Corte para apreciar e julgar o presente mandamus, competência esta que cabe ao Juízo de primeiro grau, especificamente ao da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária estadual. 7.
Pelo exposto, com fundamento no art. 71, I, “e” da Constituição Estadual e no art.13, IV, “e”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, excluo do polo passivo desta ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e declaro a incompetência dessa Corte, determinando o encaminhamento desses autos para a distribuição perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal. 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 - 
                                            
04/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:31
Declarada incompetência
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20/09/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0809588-63.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADA: LUCRECIA MARIA BRITO MARQUES AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita porque comprovados os pressupostos legais para sua concessão. 2.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte impetrada. 3.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. 4.
Concomitantemente, cientifique-se o ente público para que, querendo, ingresse no feito, podendo oferecer defesa ao ato impugnado. 5.
Após, venham-me os autos conclusos. 6.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal 09 - 
                                            
23/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:34
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 23:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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