TJRN - 0804903-73.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804903-73.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA MESSIAS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE ILEGAL DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BÁSICA EXPRESSO).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE.
TESE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO POR MOTIVO DIVERSO (DESEJO DA AUTORA), QUE NÃO FOI OBJETO DO RECLAME.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, nos termos do voto da Relatora.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
Analisando a petição recursal, percebo que o demandado requer o reconhecimento da regularidade da contratação da tarifa bancária denominada “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
Acontece que a magistrada acolheu esta tese, reputando lícito o ajuste e consequente ausência de ato ilícito, consoante trecho que destaco: (...) Analisando-se os referidos extratos, verifica-se que a autora realizou mais de 6 (seis) saques em 05/21 e 07/22, assim como utilizou a conta para receber valores de empréstimo junto ao Banco Itau Consignado e Banco C6 Consignado, conforme o extrato presente no ID: 92640215 (PÁG.02).
Além disso, efetua pagamento em débito automático de "SEGURO PRESTAMISTA", etc.
Ou seja, há amplo consumo dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida, muito embora a autora negue a existência do contrato para tanto.
Sobre tais operações, a autora nada argumentou, seja quando do ajuizamento da ação, ou apresentação de réplica à contestação e na oportunidade de produção de provas, ônus este que lhe competia.
Haveria a parte de elencar as razões de isenção, de acordo com a Resolução supra, de cada operação bancária, a fim de eximir-se da cobrança da tarifa cuja contratação possui lastro probatório.
Nesse aspecto, quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Isso significa que, mesmo que a cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Ademais disso, da mesma forma como aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso a parte autora não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderá a qualquer tempo requer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança da mencionada tarifa. (...).
Destaques originais.
Assim, não havendo sucumbência do recorrente quanto ao aspecto reclamado, eis ter sido vencedor, resta patente a falta de interesse recursal, na esteira de precedentes desta Corte, a conferir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA PLANINVESTI: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESCRITOS OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859760-12.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO.
PRETENSÃO DO DIREITO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO.
DIREITO, POR SUB-ROGAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO DE DANOS SEGURADO.
CONDENAÇÃO DO TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808810-09.2015.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).
Destaques acrescentados.
Bom ressaltar, que a determinação de cancelamento da cobrança da tarifa, dirigida ao banco, não decorreu de declaração de ilegalidade, mas do desejo da autora em não mais continuar com os serviços inerentes à taxa, concorde fundamento que transcrevo: Por fim, é direito da parte, a qualquer tempo, cancelar o serviço sob análise, já que aduz não o desejar, razão pela qual é procedente ao menos o pedido de cessação dos descontos.
Destaques acrescentados Este argumento, contrário às pretensões do demandado, não foi objeto do apelo.
Neste contexto, o pedido recursal de improcedência total do pedido inicial não pode concedido, por infringência ao princípio da dialeticidade, decorrente da falta de impugnação específica deste único fundamento da sentença que ensejou o sucesso parcial da lide.
Assim, em razão de falta de interesse recursal, não conheço, de ofício, do presente recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0804903-73.2022.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCA MESSIAS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, pela falta de sucumbência, pois o apelante requer o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa bancária e a exclusão da condenação do ônus sucumbencial.
Estes pleitos foram atendidos na sentença, que apenas determinou o cancelamento da cobrança da tarifa, não pela ilegalidade, mas pelo desejo da correntista.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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