TJRN - 0802350-80.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802350-80.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A PARTE RÉ: ANTONIO NILTON GERMANO FALCAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ANTONIO NILTON GERMANO FALCÃO, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada concordou com a liberação da quantia em favor da parte executada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802350-80.2023.8.20.5112 REQUERENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REQUERIDO: ANTONIO NILTON GERMANO FALCAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:59
Juntada de termo
-
30/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802350-80.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802350-80.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:07
Juntada de termo
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:56
Decorrido prazo de parte executada em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802350-80.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REQUERIDO: ANTONIO NILTON GERMANO FALCAO DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 07:14
Processo Reativado
-
17/02/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
29/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
09/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:14
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 19:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 05:25
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 03:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
07/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
29/02/2024 13:14
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:41
Juntada de Petição de termo
-
04/07/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTÔNIO NILTON GERMANO FALCÃO.
-
03/07/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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