TJRN - 0802350-80.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802350-80.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A PARTE RÉ: ANTONIO NILTON GERMANO FALCAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ANTONIO NILTON GERMANO FALCÃO, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada concordou com a liberação da quantia em favor da parte executada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802350-80.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO NILTON GERMANO FALCAO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O banco demandado, ora apelado, se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 2.
A partir dessa constatação, verifica-se que restou configurada a postura desleal da parte apelante no processo, em que a mesma alterou as verdades dos fatos ao dispor na exordial desconhecer a relação jurídica firmada junto com a instituição financeira apelada. 3.
Tal conduta revela um dolo processual, recaindo, pois, na configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC e, por sua vez, na incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal, não merecendo reforma a sentença proferida. 4.
Em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é prudente a redução do valor arbitrado na sentença para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, previsto no art. 81, caput, do CPC. 5.
Julgados do TJRN: AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023 e AC n° 0802568-11.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO NILTON GERMANO FALCÃO em face de sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 24697030), que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802350-80.2023.8.20.5112), proposta em desfavor de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, julgou improcedente o pleito exordial e condenou a parte autora/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24697033), ANTONIO NILTON GERMANO FALCÃO pugnou pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, e condenando a parte recorrida em restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, descontando-se eventuais quantias creditadas, afora o pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da exordial.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela reforma total da sentença, pleiteou pelo afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé. 4.
Contrarrazoando (Id. 24697036), UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA refutou a argumentação do recurso da autora e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 9.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 10.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de que seja reconhecida a inexistência do débito do contrato imposto a si pela parte apelada, afora a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e a devida reparação pelos danos morais sofridos. 11.
Na hipótese, alegou a parte apelante que, desde maio de 2023, passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira recorrida qualquer relação jurídica que justifique o débito que lhe foi imputado, identificado como “762 AGN POLICARD AGN PRO”, a ser adimplido em parcelas mensais de R$ 290,16, contudo, o valor descontado foi de R$ 429,16, conforme extratos de seu contracheque (Id. 24696800) 12.
Do outro lado, o Banco apelado enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança, visto que trouxe o áudio da ligação telefônica por meio da qual a parte autora recorrente formalizou dois contratos de empréstimo consignado, tendo um deles sido refinanciado, acordando-se o fornecimento de crédito de R$ 4.055,00, parcelado em 48 vezes de R$ 429,08 (Id. 24697022). 13.
Ademais, a gravação telefônica apresentada nos autos demonstra que a telefonista informou inicialmente sobre as vantagens e benefícios do empréstimo, os custos da operação e os valores dos descontos mensais, em que a própria apelante confirmou seus dados pessoais e bancários, anuindo à proposta, configurando-se assim a regularidade da cobrança. 14.
Por conseguinte, acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 24697030): “Em que pese a parte ré não ter acostado aos autos cópia escrita do contrato celebrado entre as partes, juntou áudio de contratação por telefone (mídia digital – ID 110404354), áudio este que se encontra em consonância com as alegações da autora, tratando do negócio jurídico impugnado.
Compulsando os autos, verifico que a contratação do empréstimo impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade na cobrança.” 15.
Portanto, o apelado apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC, vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 16.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o demandado/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 17.
Nesse mesmo sentido, é o precedente de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demandada/apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800184-29.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023 e AC nº 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023) 18.
In casu, a ciência e consentimento do apelante em relação ao débito existente demonstra que houve a alteração da verdade dos fatos, na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 19.
Por esse motivo, restou demonstrada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, Inc.
II, do CPC, por ter a apelante agido com deslealdade processual, não merecendo reforma a sentença proferida. 20.
No que concerne ao pleito de redução do valor fixado, entendo ser prudente seu acolhimento, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual reduzo para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 81, caput, do CPC. 21.
Nesse sentido, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR APLICADO.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT, DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802568-11.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) 22.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802350-80.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802350-80.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802350-80.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
08/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802350-80.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NILTON GERMANO FALCAO REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIO NILTON GERMANO FALCÃO, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de sua remuneração mensal, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Intimada para apresentar impugnação e indicar provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida com a parte demandada.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde maio de 2023 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado no valor cobrado, de epígrafe bancária “762 AGN POLICARD AGN PRO”, a ser adimplido por meio de parcelas mensais na quantia de R$ 290,16, todavia o valor a ser descontado consiste na monta de R$ 429,16, valores que foram descontados de seu contracheque mensal junto ao Estado do Rio Grande do Norte (ID 101524407 e 101524403).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado, dos quais um deles foi refinanciado, ficando acordado o fornecimento do crédito de R$ 4.055,00, sendo parcelado a quantia em 48 vezes de R$ 429,08 a ser descontado mensalmente, conforme contrato telefônico de ID. 110404354.
Em que pese a parte ré não ter acostado aos autos cópia escrita do contrato celebrado entre as partes, juntou áudio de contratação por telefone (mídia digital – ID 110404354), áudio este que se encontra em consonância com as alegações da autora, tratando do negócio jurídico impugnado.
Compulsando os autos, verifico que a contratação do empréstimo impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade na cobrança.
Da gravação telefônica juntada aos autos pela parte ré (ID 110404354), é possível constatar que, inicialmente, a telefonista informou as vantagens/benefícios do empréstimo, esclarecendo que é modalidade de financiamento, custo efetivo da operação e valor dos descontos mensais a serem realizados (ID. 110404354), esclarecendo que, para a contratação, seria necessária a confirmação dos dados pessoais, tendo assim procedido a autora, confirmando todas as informações, inclusive, seus dados bancários.
Em seguida, a atendente esclareceu que o contrato seria descontado por meio de desconto em folha, informou o valor mensal, no importe de R$ 429,16 (quatrocentos e vinte nove reais e dezesseis centavos), reforçou novamente que a importância seria debitada em conta, perguntou se a cliente tinha alguma dúvida, passou a informar que a operação seguiria após a confirmação eletrônica dos dados, sendo realizada mediante aceite digital exposto no ID. 110404355.
De fato, não obstante as alegações da autora, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por ligação telefônica tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse contexto, trago à colação o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O demandado/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo.2.
Precedente do TJRN (AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851591-36.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024 - Destacado) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA E DE TERMO DE ACEITE NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INAPLICABILIDADE DO RECÁLCULO PELO MÉTODO GAUSS.
ADMISSIBILIDADE DOS JUROS SIMPLES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846653-61.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Assim, verifico que há existência de contrato firmado entre as partes, tendo sido as cláusulas efetivamente repassadas ao consumidor, conforme áudio juntado ao caderno processual, de modo que não há como prosperar os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente condenação em danos morais.
Ademais, ressalto que eventual nulidade do áudio, termo de aceite não foram suscitados nos autos, tendo a parte autora permanecido silente pugnando, apenas, ao julgamento antecipado da lide, conforme ID. 112141186.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com a parte ré, tendo a demandada efetivamente demonstrado a contratação por meio de ligação telefônica.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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