TJRN - 0848084-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 16:47
Decorrido prazo de LEONILSON AZEVEDO DANTAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES LOPES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de LEONILSON AZEVEDO DANTAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES LOPES em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:08
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:55
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848084-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON AZEVEDO DANTAS REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos promovida por LEONILSON AZEVEDO DANTAS em face da BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Atento ao comando do art. 397, II do CPC, o documentos que se busca para ser exibidos é o contrato de alienação fiduciária celebrado entre o autor e a parte demandada.
A parte autora demonstrou a sua relação com a demandada, mediante cópia de um documento que comprova a alienação fiduciária do seu veículo, em favor do réu.
Logo, é direito seu cobrar judicialmente que sejam exibidos todos os títulos a ela correspondentes, munindo-se de todas as informações necessárias à proteção de seus interesses.
Pugnou pela apresentação do mencionado contrato.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferido pedido de exibição e justiça gratuita.
A ré em contestação juntou cópias dos contratos requeridos e demais documentos assinados no momento da contratação, manifestando cumprimento da determinação judicial.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer prazo para apresentação de réplica à contestação.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre a cópia de contrato de alienação fiduciária firmado pelo autor.
Tendo em vista que a ré BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A exibiu os documentos solicitados pela parte autora, juntamente com demais documentos assinados pelo autor no momento da contratação.
O autor alegou necessidade de ver os documentos para conferir suposta diferença entre os valores cobrados e o que foi pactuado.
O requerimento autoral está abrangido pela norma jurídica, quanto ao dever da ré de exibir, em conformidade com o que dispõem os arts. 396 e ss, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro que a instituição financeira ré tinha a obrigação de exibir os documentos solicitados.
Tendo em vista a apresentação do contrato requerido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como em atenção a Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deixo de condenar a ré no ônus da sucumbência, tendo em vista que a exibição foi cumprida no prazo legal de resposta.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:37
Decorrido prazo de Autor em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES LOPES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES LOPES em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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23/10/2023 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0848084-96.2023.8.20.5001 AUTOR: LEONILSON AZEVEDO DANTAS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida por LEONILSON AZEVEDO DANTAS em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: "Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem." Todavia, analisando os autos, verifico que o feito trata de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, na qual a parte autora requer que seja a demandada compelida a apresentar a documentação referente ao contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes com vistas à futura e eventual demanda judicial em que se discutirá a declaração do direito material, não havendo nenhuma relação com qualquer matéria de competência deste juízo.
Com efeito, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equívoco na distribuição da presente demanda.
Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja redistribuído para uma das varas cíveis não especializadas.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:53
Declarada incompetência
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24/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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