TJRN - 0806738-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806738-36.2023.8.20.0000 Polo ativo IRIS MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO RPV.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Iris Maria de Oliveira, Holanda & Rego Advogados Associados, Marcus Vinicius dos Santos Rego e Jean Carlos Holanda da Costa interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809254-37.2018.8.20.5001, promovido em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), indeferiu o pedido de retificação do requisitório expedido (Id 19823231, pág. 02).
Em seu arrazoado, os recorrentes alegam, em síntese: a) o Juízo agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais (vide cálculos doc.
Id. 64975697), confeccionados em 02/02/2021, resultando no valor de R$ 7.693,16 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), tendo expedido ofício requisitório ao Ente Devedor (doc.
Id. 81230732), porém sem a devida atualização e incidência de juros de mora, persistindo o mesmo valor do cálculo acima; b) decorrido o prazo sem pagamento do requisitório por parte do Ente Devedor, os agravantes, através de petição doc.
Id. 86778261, requereram a atualização da quantia com fundamento no art. 6º da Portaria 399/2019-TJRN, alterada pelo art. 65, §§2º e 3º da Resolução nº 17/2021, mas o juízo a quo, sem se manifestar sobre os pleitos, efetuou o bloqueio na conta do Estado do RN da quantia de R$ 7.693,16, numerário que corresponde à atualização e juros de mora com data-base remota a 02/02/2021, ou seja, mais de um ano e nove meses antes.
Com esses fundamentos, pedem o “conhecimento e provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão agravada para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 64975697 e requisitório doc.
Id. 81230732 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (02/02/2021) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste” (Id 19823224, págs. 01/16).
Sem pedido de efeito suspensivo, a parte adversa foi intimada para apresentar contrarrazões (Id 19878428), mas ficou silente (Id 20792764).
O Ministério Público declinou da intervenção ministerial (Id 20832852). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A discussão de mérito consiste em aferir o acerto (ou não) do decisum de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0809254-37.2018.8.20.5001, indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
De início, registro que sobre o tema em debate, o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) estabelece, in verbis: Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96), firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
No mesmo sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803559-94.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803090-48.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 02/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV RELATIVA À HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0813964-29.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2023, publicado em 04/04/2023) Desse modo, não há dúvida de que a quantia do RPV relacionado aos honorários sucumbenciais somente foi atualizada até 02/02/2021 (Id 19823236), quando de sua elaboração, o que se apresenta em dissonância com o assinalado pelo art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) e, inclusive, em desarmonia com a jurisprudência pátria.
Nesse cenário, é inconteste a existência de débito remanescente referente à atualização da quantia do valor exequendo, razão pela qual os recorrentes fazem jus, sim, à complementação do pagamento.
Pelos argumentos postos, dou provimento ao recurso para determinar ao Juízo originário que providencie a atualização do valor do RPV objeto do feito. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806738-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
10/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/08/2023 23:59.
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14/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806738-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: Iris Maria de Oliveira e outros Advogados: Marcus Vinícius dos Santos Rêgo (OAB/RN 10.318) e Jean Carlos Holanda da Costa (OAB/RN 11.139) AGRAVADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Analisando os autos, observo que não existe pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal.
Intime-se, pois, o agravado para, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do NCPC, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inc.
II, do NCPC).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
12/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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