TJRN - 0802995-08.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802995-08.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO em cumprimento ao despacho de ID 156522652, que a executada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA fica devidamente intimada, para, no prazo legal, proceder à quitação voluntária dos valores remanescentes apontados nos documentos de ID 153813611 e ID 156521400, conforme determinação contida no despacho de ID 141531603.
Apodi/RN, 30 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:42
Desentranhado o documento
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30/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802995-08.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIONIZIO VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a existência de valores remanescentes a serem pagos pela SECON (ID. 153813611 e 156521400), bem como a determinação contida no despacho de ID. 141531603, determino que a secretaria intime a mencionada executada nos termos estabelecidos no despacho retro para a quitação voluntária dos valores (ID. 141531603).
Não havendo pagamento proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802995-08.2023.8.20.5112 REQUERENTE: DIONIZIO VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:49
Juntada de termo
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13/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 21:04
Juntada de diligência
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29/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:48
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802995-08.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIONIZIO VIEIRA DE OLIVEIRA SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. parte executada devidamente qualificada, apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos que contende com o DIONIZIO VIEIRA DE OLIVEIRA, parte igualmente qualificada, alegando, em síntese, ocorrência erro na formação da planilha exequenda, eis que não individualizou o valor do dano moral competente para cada executada, ocasionando excesso na execução.
Intimada para se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme construção doutrinária, em sede de execução, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, bem como quando envolve questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória, independente da garantia do juízo.
No caso dos autos, entendo que é cabível a presente objeção, tendo em vista que se funda em alegação de erro material na formação do valor da condenação.
Ao cerne da questão, verifico que merece prosperar o pleito da parte executada, eis que o título judicial que estabeleceu os danos morais no valor de 2 mil reais para cada demandado, conforme o trecho: (…) ARBITRAMENTO DEFINIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA UM DOS DEMANDADOS.
VALOR AQUÉM DO REQUERIDO (R$ 5.000,00 PARA CADA), MAS SUFICIENTE AOS FINS A QUE SE DESTINA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS) A SEREM SUPORTADOS APENAS PELOS DEMANDADOS. (…) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de Dionizio Vieira de Oliveira a receber indenização moral, mas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido pro rata entre os demandados, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, ainda, acréscimo de juros de mora desde o evento danoso (data de cada cobrança indevida), à luz da Súmula 54 da Corte Superior. (ID. 121519417 – Destacado).
Diante dos elementos transcritos, a obrigação firmada para cada demandado consiste em adimplir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida dos danos materiais efetivados pelos descontos.
Todavia, ao analisar a planilha exequenda (ID. 141525352), percebo o robusto excesso na execução, porque foi atribuído o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada executado a título de danos morais, quantia jamais prevista no trâmite processual.
Por essas razões, o acolhimento da exceção de pré-executividade é cabível, visto o robusto excesso na execução.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade protocolada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID. 146268963), reconhecendo o excesso alegado em razão do erro material na base de cálculo exequenda (ID. 141525352).
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha exequenda, referente ao valor do dano moral competente para cada executado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802995-08.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente exceção de pré-executividade.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 24 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802995-08.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIONIZIO VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 12:52
Processo Reativado
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31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
27/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:08
Juntada de informação
-
16/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:45
Juntada de petição
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18/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 09:16
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 09:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2023 03:15
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:25
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:19
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
27/09/2023 19:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
19/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Dionizio Vieira de Oliveira.
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26/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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