TJRN - 0802980-80.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:19
Juntada de contramandado
-
17/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:09
Juntada de guia de execução definitiva
-
16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:30
Juntada de intimação
-
18/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:47
Juntada de despacho
-
30/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 10:43
Outras Decisões
-
27/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/12/2024 01:42
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802980-80.2020.8.20.5100 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MARCELO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 180 do Código Penal (por quatro vezes); art. 33, § 1º, II e III, (modalidade “ter em depósito”, “semear”, “cultivar”) c/c art. 40, VI (envolver criança ou adolescente), ambos da Lei n. 11.343/06; e art. 12 da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do CP.
Narra a denúncia que, aos 28/11/2018, por volta das 11h20, o denunciado adquiriu/recebeu/ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia ser produto de crime; tinha em depósito substância entorpecente, bem como semeava/cultivava plantas que se constituíam em matéria-prima para a preparação de drogas; e, ainda, possuía arma de fogo e munição de uso permitido, tudo sem autorização legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 10/11/202020 (ID n. 62605662).
Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 13/10/2021, considerando a citação do réu por edital (ID n. 74425670).
O réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID n. 89921838).
Em 13/03/2023, foi revogada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (ID n. 96549535).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e declarado prejudicado o interrogatório do acusado, nos termos do art. 367 do CPP (ID n. 114987216).
Memoriais pela acusação, pelos quais pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado nas penalidades do art. 180 do CP (quatro vezes); art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/06; e art. 12 da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do CP; afastando a causa de aumento de pena disposta no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, em relação ao delito do art. 33, § 1º, II e III, da mesma lei (ID n. 123899782).
Memoriais pela defesa, em que suscitou preliminar de nulidade das provas colhidas nos autos, alegando violação ilegal de domicílio e, no mérito, pugnando pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio (ID n. 132388849).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da prova obtida por suposta violação ilegal de domicílio, entendo que ela não merece prosperar.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, as diligências empreendidas na residência do acusado se deram em razão de situação de flagrância, porquanto a pessoa de Carmino Pereira da Silva, vítima de crime de furto ocorrido na noite anterior, tenha indicado aos agentes da polícia militar o local onde se encontravam os objetos furtados que eram da sua propriedade.
Outrossim, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo que, ao chegarem ao local, os agentes de segurança se depararam com as portas e/ou janelas do imóvel abertas, não havendo nos autos prova ou sinais de arrombamento.
Desse modo, a despeito de o réu não ter sido localizado no local do fato no momento da diligência, não constitui ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio o fato de os policiais terem entrado em sua casa sem autorização judicial para realizar as buscas, haja vista o evidente estado de flagrância que legitima a conduta dos policiais (STJ – AgRg no HC n. 728.853/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passando-se à análise da prova produzida em juízo, verifica-se que os fatos deduzidos na denúncia quanto aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo restaram devidamente comprovados, a uma porque as testemunhas ouvidas em juízo comprovaram as suas versões apresentadas na fase extrajudicial.
A duas, porque do compulsar do inquérito policial que instruiu a denúncia, vê-se pelo auto de exibição e apreensão nele constante a prova da apreensão dos objetos furtados e da arma de fogo, arma essa que, conforme laudo de balística constante dos autos (ID n. 60099120, p. 81), teve a sua capacidade lesiva confirmada.
Frente a tais demonstrações, restam evidentes autoria e materialidade delitivas dos crimes do art. 180 do Código Penal (por quatro vezes) e art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Outrossim, resta configurado o concurso material na forma do art. 69 do CP, pois coexiste a pluralidade de condutas e resultados, eis que o acusado praticou ações distintas, incidindo, por sua vez, em crimes diferentes.
Quanto ao delito do art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/06, dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que a despeito de se constatar pelo auto de exibição e apreensão que instrui o IP que houve a apreensão da droga – comprovadamente se tratando de substância entorpecente, conforme laudo toxicológico acostado aos autos –, tal conduta, por si só, não configura a traficância. É que, conforme se extrai tanto do inquérito policial que instrui a inicial acusatória, quanto da prova produzida em juízo, além da própria droga e dos “sacos de dindim” apreendidos no local do fato, não se verificou outros elementos aptos a demonstrar que o réu praticava a traficância, tais como a presença de utensílios (tesoura, papel filme, balança de precisão e etc.) utilizados para a distribuição das drogas em pequenas porções, ou dinheiro fracionado em pequenas porções.
Além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo atestou cabalmente que presenciou o acusado comercializando drogas, mas apenas relataram que ouviram dizer que ele praticava a traficância.
Nesse sentido, destaco que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Neste ponto, importante registrar que a quantidade apreendida foi a de 40g (quarenta gramas) e dois arbustos da planta cannabis sativa (ID n. 107310647) e, sopesando-se as circunstâncias acima mencionadas e, ainda, considerando-se que na específica situação dos autos a forma como a droga foi encontrada é compatível com a sua destinação para o uso, bem como a sua apreensão se deu de modo fortuito, visto que não havia investigação prévia apontando o exercício da traficância pelo réu e, ainda, que não foram encontrados outros indicativos da presença de uma das elementares do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, revela-se verossímil que a droga apreendida fosse para consumo próprio.
Assim, em caso de dúvida se a droga era para consumo ou venda, deve ser levada em consideração a favor do réu (STJ – AgRg no HC: 664403 SC 2021/0135805-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021).
Com isso, considero que a prova coligida não oferece alicerce para o juízo de certeza necessário à condenação nos termos pretendidos na denúncia, mas tão somente pela ocorrência de crime diverso, disposto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006 (TJRN, Apelação Criminal n. 2019.000285-1, Câmara Criminal, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgamento: 03/06/2019).
Desse modo, imperiosa a desclassificação do crime imputado ao acusado, para aquele tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Igualmente, resta afastada a incidência do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 na espécie, inclusive já havendo o MP pugnado nesse sentido, diante da ausência de provas de participação de menores.
Em razão da desclassificação e, ainda, a despeito de a quantidade da droga apreendida ser superior a 40g (considerando os dois arbustos), diante da tese fixada pelo STF no RE 635.659 - Tema 506, entendo que a conduta tratada nos autos não é mais considerada crime, razão pela qual não se justifica um decreto condenatório em face do acusado, porquanto se trate de uma infração de natureza não criminal.
A esse respeito, destaco que, segundo a referida tese fixada pelo Supremo, a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta caso entenda que se trata de um usuário, sendo essa a hipótese verificada nestes autos, conforme delineado nos parágrafos anteriores. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal pra condenar o réu MARCELO FERREIRA DA SILVA pela prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 180, caput (por quatro vezes), do CP, em concurso material, conforme art. 69 do CP.
Desclassifico, com fundamento no art. 383, caput, do CPP, o crime de tráfico de drogas imputado ao réu (art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/2006) para o de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), ao passo que declaro extinta a sua punibilidade, conforme tese fixada pelo STF no RE 635.659 - Tema 506.
Afasto, outrossim, a incidência do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 na espécie.
Deixo de aplicar as sanções de natureza não penais previstas pelo art. 28, I e III, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que a forma do respectivo procedimento ainda não restou regulamentada pelo CNJ, como estabeleceu a própria decisão proferida no RE 635.659.
Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria das penas, observando as diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Faço incidir o critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 3.1.1 Das Circunstâncias Judiciais Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tenho que todas são favoráveis ao acusado.
A esse respeito, esclareço que, a despeito de já haver condenação transitada em julgado em desfavor do acusado, essa servirá na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante da reincidência.
Assim, fixo-lhe a pena base: em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03; e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 180, caput, do CP. 3.1.2 Das Circunstâncias Legais Reconheço, na espécie, a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), haja vista que conforme folha de antecedentes acostada aos autos e consulta ao SEEU, constata-se o PEC de n. 0500010-56.2015.8.20.0154, oriundo da condenação nos autos da ação penal de n. 0100012-91.2015.8.20.0154, razão pela qual exaspero cada uma das penas em 1/6.
Desse modo, a pena intermediária passa a ser a de em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 38 (trinta e oito) dias-multa para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03; e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa para o crime do art. 180, caput, do CP. 3.1.3 Das Causas de Aumento e de Diminuição da Pena Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Contudo, reconhecido o concurso formal em relação ao crime do art. 180, caput, do CP, e, em função do número de crimes de receptação (quatro), nos termos do que determina o art. 70 do CP, aplico o acréscimo da fração de 1/4 (um quarto), o que equivale a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Assim, fixo a pena final: do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 38 (trinta e oito) dias-multa; e do crime do art. 180, caput, do CP em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 3.1.4 Do Concurso Material (Art. 69 do CP) Efetuada a soma do concurso material, a pena passa a perfazer: em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, a qual torno a concreta e definitiva. 3.1.5 Do Valor de Cada Dia-Multa.
Não sendo possível mensurar a situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.1.6 Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena Considerando se tratar de réu reincidente, diante do disposto no art. 33, § 2º, do CP, fixo como regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade o semiaberto. 3.1.7 Substituição da Pena e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu é reincidente, conforme requisitos objetivos previstos no art. 44, II e III, e art. 77, I, do CP. 3.2 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu foragido durante a instrução e subsiste um dos motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, quais sejam, as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Renove-se a validade do mandado de prisão expedido no BNMP. 3.3 DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que lhe defiro o benefício da justiça gratuita. 4 PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; c) remeta-se ao juízo da execução penal.
Ciência ao representante do Ministério Público e ao acusado por seu defensor constituído, via sistema.
Dispensadas intimações pessoais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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04/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
24/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
01/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/ WhatsApp: (84) 3673-9553 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0802980-80.2020.8.20.5100 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: MARCELO FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) Dr(a) ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz9a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo de nº 0802980-80.2020.8.20.5100, proposta por 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN, CNPJ 04.***.***/0001-10, contra MARCELO FERREIRA DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO POR EDITAL do(a) Sr.(a) MARCELO FERREIRA DA SILVA, CPF: *56.***.*22-17, brasileiro(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para, em cinco dias, constituir novo advogado para apresentar as suas alegações finais escritas, sob pena de lhe ser nomeada a Defensoria Pública para tal finalidade.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria da 1ª Vara.
Eu, ZILAMAR CANDIDO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Assu/RN, 18 de setembro de 2024.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:15
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024.
-
21/08/2024 12:09
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802980-80.2020.8.20.5100.
DESPACHO Retifique-se o polo ativo da ação, bem como excluam-se as pessoas de ANA CLARA DA SILVA MEDEIROS e CRISTIANO MARQUES DA SILVA do polo passivo, uma vez que não foram denunciadas.
Após, intime-se a defesa para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024.
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08/05/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:21
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802980-80.2020.8.20.5100 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN REU: MARCELO FERREIRA DA SILVA INVESTIGADO: ANA CLARA DA SILVA MEDEIROS, CRISTIANO MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de incineração de substância entorpecente, requerido pelo Delegado da Polícia Civil deste Município.
Pois bem, considerando que já foi elaborado o respectivo laudo de exame químico no material e ainda, as disposições do art. 50, §3º, §4° e §5° da Lei 11.343/06, defiro o requerimento formulado e determino a destruição das drogas apreendidas.
Oficie-se a Delegacia da Polícia Civil dando-lhe ciência desta decisão.
Ato contínuo, intimem-se as partes para apresentação das respectivas alegações finais em memoriais.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:05
Outras Decisões
-
04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/02/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/02/2024 20:40
Juntada de diligência
-
03/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 17:13
Juntada de diligência
-
28/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 11:15
Juntada de diligência
-
27/01/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 17:51
Juntada de diligência
-
16/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 18:52
Juntada de diligência
-
11/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:56
Juntada de diligência
-
10/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:54
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 21:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802980-80.2020.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE ASSU/RN INVESTIGADO: MARCELO FERREIRA DA SILVA, ANA CLARA DA SILVA MEDEIROS, CRISTIANO MARQUES DA SILVA DESPACHO A autoridade policial indiciou Marcelo Ferreira da Silva pelos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03, art. 180 do CP, c/c o art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 69 do CP (id.60099120).
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Marcelo Ferreira da Silva por suposta prática dos delitos art. 180 do Código Penal; art. 33, II e III, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06; e art. 12 da Lei 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do CP (id.60640755).
Em Decisão proferida no dia 10/11/2020, foi deferido o pedido de prisão preventiva, determinado o arquivamento parcialmente do IP em relação ao indiciado Cristiano Marques da Silva, e determinada a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para processamento da conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, praticada por Raísa Silva de Oliveira (id 62605662).
O réu foi citado por edital (id 63856138), porém decorreu o prazo legal sem apresentação de defesa (id 70304514).
Em decisão (id 74425670) foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e decretada a prisão preventiva do acusado.
Foi expedido mandando de prisão (id 82603150).
O réu constituiu advogado e apresentou defesa preliminar (id 89921838).
Em Decisão proferida em 13/03/2023 (id.96549535), foi mantida a prisão preventiva do réu, revogada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, e determinada a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento (id 96549535).
Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão de id 96549535), e inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, expeça-se ofício junto à Autoridade Policial solicitando informações sobre o mandado de prisão expedido nos autos (id 82603150).
Ademais, considerando que o Delegado de Polícia informou que solicitou o laudo de exame toxicológico e requereu prazo para juntada (id 99144922), defiro tal requerimento, pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Intime-se o Delegado.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:59
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
10/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
31/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:28
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:20
Mantida a prisão preventiva
-
16/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/10/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:46
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/06/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:00
Decorrido prazo de Marcelo Ferreira da Silva em 23/06/2021.
-
09/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 18:12
Recebida a denúncia
-
10/11/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 08:59
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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