TJRN - 0918631-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:38
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0918631-98.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de Depósito Judicial, conforme noticiado na Petição (ID 146617917).
P.
I.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0918631-98.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: G.
R.
N.
D.
S.
Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por G.R.N.D.S., neste ato representada por sua genitora, Paula Rafaella Nogueira Neves, contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificadas, em que a parte autora reclama, o restabelecimento imediato do seu contrato de plano de saúde, unilateralmente suspenso pelo Plano demandado, em razão da suposta inadimplência da fatura paga.
Em sua inicial, a parte autora afirma que é usuária do plano de saúde requerido e que, em 07/07/2022, não conseguiu marcar uma consulta através do aplicativo.
Aduz que, diante disso, contatou a requerida por telefone, a qual foi informada que o plano de saúde havia sido cancelado, em razão de inadimplência por mais de 60 dias, e que foi enviada uma correspondência informando o cancelamento.
A genitora do autor sustenta que i) não recebeu a carta de cancelamento e ii) as prestações estavam adimplidas.
Subsequentemente, alega que procurou contato presencialmente por 3 vezes, mas que só foi atendida uma única vez e só recebeu a carta de aviso em 20/07/2022.
Sustenta, ainda, que a parte autora vinha realizando acompanhamento médico desde 1 ano e 04 meses de vida para identificar se possui diagnóstico do transtorno do espectro autista.
Ao final, a demandante reclama o restabelecimento, em sede de tutela antecipada, do seu contrato, e, no mérito, postula indenização pelos danos morais experimentados.
Juntou documentos em prol de sua pretensão.
Instada a se manifestar sobre a tutela antecipada, a requerida aduziu, em síntese, que: i) a parte demandante apresenta uma conduta reiterada de atrasos no pagamento das mensalidades e ii) inexiste prova de que a genitora não recebeu as comunicações de atraso.
Decisão Interlocutória em Id. 94003424, deferiu o pedido de tutela provisória formulado.
A ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ofertou contestação em Id.94878156.
Aduziu, em síntese, que estão preenchidos os requisitos legais para a rescisão unilateral, face a inadimplência perpetrada e o envio de carta informando o cancelamento, entregue em 20/07/2022.
Defendeu, ainda, que antes do cancelamento, enviou outras cartas informando sobre o débito aberto, sendo uma delas recebida pela avó do autor, Sra. “Ivonete Rocha”.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Do mesmo modo, juntou documentos, dentre eles cartas com informação sobre os débitos, com AR (Id.94878168) e carta informando o cancelamento (Id. 94878171).
Réplica à contestação ofertada em Id.111303314, nesta a autora informa que o cancelamento ocorreu em momento anterior à comunicação, em desrespeito a legislação de vigência.
Instadas a dizer sobre a produção de outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Parecer do Ministério Público em id. 116450921.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão do feito encontrar-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do enunciado da Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a legalidade da conduta da demandada em cancelar o contrato firmado entre as partes de forma unilateral, segundo sua afirmativa, ao argumento da inadimplência do autor reiterativas.
Menciona o autor que encontra-se em dias com as suas mensalidades, entretanto, houve o cancelamento do plano por parte do demandado de maneira unilateral.
Ao entrar em contato com a operadora, informou que o plano fora cancelado em razão do demandante ficar inadimplente por mais de 60 dias.
A autora, por sua vez, menciona de que não tinha conhecimento dessa cláusula – inadimplência por mais de 60 dias gerar o cancelamento do plano – e que nunca recebeu nenhuma notificação.
Informa ainda, que apenas recebeu essa carta depois de procurar a demandada de forma presencial.
Nesse caso, gerou uma expectativa de que os serviços fossem prestados pelo demandado, afinal, a prestação de serviços vinha ocorrendo regularmente e o autor foi surpreendido com a notícia de cancelamento pela demandada por não estar adimplente com as mensalidades.
Nesse aspecto, é importante mencionar a segurança jurídica que lastreia as relações, não só de consumo, mas no direito como um todo.
Cancelar o plano de saúde por um motivo apenas levantado posteriormente pelo demandado e, ainda, ter as partes a chancela do poder judiciário, legitima atitudes como essa, e não são condutas como essa que a justiça visa prestigiar.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercicio regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos. seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saude, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8° § 3°, alínea b, e 35-C, incisos le Il, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante: (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência: (iiI) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017: (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica: (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual: (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual: e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fis. 29-33), 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7, Recurso especial parcialmente provido.
Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Especial.
Soma-se a isso o fato de autor está em tratamento, fazendo uso contínuo dos benefícios que ofertam o plano de saúde, conforme documento de ID. 92952425, pág, 14, não podendo, nesse caso, ter o plano de saúde rescindido. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Assim, a manutenção do plano de saúde do autor é medida que se impõe.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto no rol da ANS.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em rescindir o plano tenha sido ilegal ou abusiva.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por G.R.N.D.S., neste ato representada por sua genitora, Paula Rafaella Nogueira Neves em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, reconhecendo a obrigação da ré em restabeleça o plano de saúde da autora, mantendo-o ativo, mediante o adimplemento das parcelas vincendas, pelo que confirmo a decisão de Id. 94003424.
Nego a indenização por danos morais, conforme já exposto na fundamentação acima.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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21/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:45
Outras Decisões
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14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
14/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918631-98.2022.8.20.5001 AUTOR: G.
R.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA RAFAELLA NOGUEIRA NEVES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Considerando que a ação possui como parte demandante menor impúbere, nos termos da Lei, a participação do Ministério Público se torna indispensável.
Desse modo, DETERMINO à Secretaria para que inclua ao feito o Ministério Público, para que no prazo de 15 dias se manifeste através de parecer.
Transcorrido o prazo, nova conclusão.
P.I.
Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:43
Outras Decisões
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30/11/2023 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição incidental
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14/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0918631-98.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 31 de outubro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:58
Decorrido prazo de AUTOR: G. R. N. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA RAFAELLA NOGUEIRA NEVES em 30/10/2023.
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31/10/2023 05:11
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:33
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 30/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918631-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA RAFAELLA NOGUEIRA NEVES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Compulsando os autos observo que o feito comporta contestação.
No entanto, ainda não foi ofertado prazo para apresentação da réplica.
Logo, proceda a Secretaria a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentação da réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/03/2023 16:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/03/2023 12:59
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 23:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 02:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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