TJRN - 0804119-78.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0804119-78.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROBSON NATAN FILGUEIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Sentença Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por ROBSON NATAN FILGUEIRA em desfavor de Banco do Brasil S/A, pleiteando o pagamento de obrigação atualizada no valor de R$ 14.732,14 (quatorze mil, setecentos e trinta e dois reais e catorze centavos).
Em petição de ID 150525247, a parte executada juntou o comprovante de pagamento do valor executado (ID 150525249).
A parte exequente requereu a liberação do valor depositado, requerendo a continuidade da execução pelas penalidades do art; 523 do CPC, alegando o atraso do pagamento. É o relatório.
Decido.
A parte executada foi intimada para pagamento da quantia executada no dia 15/04/2025, tendo como prazo fatal para efetuar o pagamento voluntário no dia 13/05/2025 às 23:59:59.
Compulsando os autos, verifica-se que o pagamento foi realizado no dia 22/04/2025 (ID 150525249), portanto, dentro do prazo fixado no art. 523, do CPC, não podendo ser imputado ao devedor qualquer das penalidades impostas pelo dispositivo legal retro.
Desta forma, reconheço o pagamento voluntário realizado tempestivamente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 154975976.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBSON NATAN FILGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804119-78.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROBSON NATAN FILGUEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 150525247 e 150525247, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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13/11/2024 04:59
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:11
Juntada de decisão
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05/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 10:04
Juntada de termo
-
23/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:04
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 04:49
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 07:47
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2023.
-
24/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:54
Juntada de ata da audiência
-
25/10/2022 12:29
Audiência conciliação não-realizada para 24/10/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/10/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:10
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:31
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 17:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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22/05/2022 05:57
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 17/05/2022 23:59.
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11/04/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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