TJRN - 0801549-67.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801549-67.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo RANIERE GOMES SOARES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de tratamento médico.
Ostectomia e transporte ósseo.
Direito à saúde e à vida.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Honorários advocatícios fixados por equidade.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Apodi contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou solidariamente o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Apodi a disponibilizar tratamento médico à parte autora, consistente em ostectomia e transporte ósseo, além de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Município alega inexistência de recursos financeiros e de estrutura adequada, além de sustentar a responsabilidade exclusiva do Estado e da União, conforme Lei nº 8.080/90.
Requereu, ainda, a redução da verba honorária por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Apodi é solidariamente responsável pelo fornecimento do tratamento médico prescrito; e (ii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base na equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever solidário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo obrigação de todos os entes federados garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em conformidade com o art. 23, II da Constituição. 4.
A Lei nº 8.080/90 reforça a responsabilidade solidária dos entes públicos ao estabelecer que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve operar de forma integrada, regionalizada e descentralizada para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, fixou a tese de repercussão geral de que há responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Além disso, o Enunciado nº 34 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte determina que ações relacionadas à saúde podem ser propostas indistintamente contra qualquer ente federativo. 6.
A comprovação documental no processo atesta a necessidade urgente do tratamento, conforme laudo médico que relata quadro grave de osteomielite com risco de sequela intratável.
Assim, está configurada a obrigação do Município de Apodi, juntamente com os demais entes, de garantir o tratamento postulado. 7.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1076) firmou a tese de que, nas ações em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, os honorários podem ser arbitrados por equidade, conforme art. 85, § 8º do CPC.
A saúde, por se tratar de um direito fundamental e inestimável, justifica a aplicação desse critério. 8.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJRN tem fixado honorários advocatícios em ações similares no valor de R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Apodi, em face da sentença que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou ao Estado e ao Município de Apodi a disponibilização do tratamento médico indicado ao paciente, qual seja, ostectomia e transporte ósseo de ossos da perna (unilateral).
No mérito, confirmou a tutela e condenou solidariamente os entes a cumprir a obrigação de fazer imposta.
Condenou as fazendas públicas a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Deixou de condenar em custas pela isenção da fazenda pública.
Alegou, em resumo, que: a) “As principais consequências das decisões e pedidos individuais, se dão pela interferência de outro órgão que não seja o executivo”; b) “A Prefeitura Municipal não dispõe de nenhum setor de atendimento ou de médico especialista nessa área, sendo uma responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte”; c) “A legitimidade da União, enquanto ente federado, decorre do texto constitucional e está cristalizada na legislação infraconstitucional.
A lei nº 8.080/90 disciplina a organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde”; d) “a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais” e que “nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável ainda, ou, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do mesmo código”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal consiste em avaliar a responsabilidade do Estado e do Município em disponibilizar o tratamento de ostectomia e transporte ósseo de ossos da perna (unilateral) prescrito pela parte autora.
O município recorrente alegou que a decisão implica em ônus para o Poder Executivo, que não dispõe de recursos e de estrutura para fornecer o tratamento pleiteado pela parte demandante.
Argumentou que não há profissionais em sua rede municipal de saúde aptos a cumprir a medida e que a responsabilidade é da rede estadual.
Também sustentou que a União possui legitimidade na matéria, conforma a Lei nº 8.080/90.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração Pública de fornecer o procedimento/medicamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Logo, não pertine a argumentação da parte recorrente de que a obrigação aferida na sentença não lhe incumbe.
Laudo médico atestou que o paciente possui quadro de osteomileite com perda óssea após fratura de panalto tibial e que necessita de “cirurgia de transporte ósseo, em caráter de urgência, sob o risco de sequela intratável” (id nº 8375486).
Consta no processo declaração do Município de Apodi atestando a impossibilidade de concessão do tratamento indicado (id nº 28375490).
Perícia médica foi realizada no curso do processo e, segundo o profissional, a parte autora tem indicação para o procedimento indicado pelo seu médico (id nº 28375653): O autor tem indicação de fazer o procedimento citado, com única expectativa de melhora.
Caberia ao sistema de saúde disponibilizar qualquer material de Ilizarov.
Evidentemente aqueles com melhores características, como ser de carbono ou mais modernos seriam indicação principal, mas, pela gravidade do caso, qualquer material em anel de Ilizarov pode sr utilizado, no sentido de tentar melhorar o quadro do autor.
A documentação acostada é robusta acerca do quadro da parte demandante, os quais ratificam as peculiaridades do quadro clínico a ensejar a procedência do seu pleito inicial.
Embora se reconheça o impacto da decisão judicial na seara financeira, somada à ponderação do princípio da igualdade diante da situação posta, não é crível inadmitir o pleito autoral.
A necessidade da disponibilização do tratamento está comprovada em documentos emitidos pela autoridade médica que acompanha a criança, além de outros documentos e laudo pericial.
Soma-se que a paciente já foi submetida à internação hospitalar e não há dúvidas de que o esse ambiente não é adequado para a manutenção da vida da infante.
Está configurada, portanto, a necessidade da parte apelante, além da legitimidade ad causam e a obrigação do Estado de fornecer o tratamento postulado.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DE “FIXADOR EXTERNO ILIZAROV”.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA PACIENTE PORTADOR DE “PSEUDOARTROSE INFECTADA DE FÊMUR DIREITO”.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, Remessa Necessária nº 0800232-88.2020.8.20.5128 , Magistrada: Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, j. em 09/02/2021).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEI FEDERAL N° 8.080/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 196.
E PELO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 125.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805915-96.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 26/08/2022).
A parte apelante também requereu a fixação da verba honorária com base no proveito econômico obtido.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1076, o STJ firmou a seguinte tese: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos).
Conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro julgados daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2.
Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (grifo nosso).
Considerando que a saúde é um valor inestimável e que não pode ser dimensionada economicamente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade.
Em casos semelhantes, e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a 2ª Câmara Cível tem fixado o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios (Apelação Cível nº 0820745-65.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0855749-66.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para arbitrar honorários advocatícios com base na equidade, no valor de R$ 5.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A controvérsia recursal consiste em avaliar a responsabilidade do Estado e do Município em disponibilizar o tratamento de ostectomia e transporte ósseo de ossos da perna (unilateral) prescrito pela parte autora.
O município recorrente alegou que a decisão implica em ônus para o Poder Executivo, que não dispõe de recursos e de estrutura para fornecer o tratamento pleiteado pela parte demandante.
Argumentou que não há profissionais em sua rede municipal de saúde aptos a cumprir a medida e que a responsabilidade é da rede estadual.
Também sustentou que a União possui legitimidade na matéria, conforma a Lei nº 8.080/90.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração Pública de fornecer o procedimento/medicamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Logo, não pertine a argumentação da parte recorrente de que a obrigação aferida na sentença não lhe incumbe.
Laudo médico atestou que o paciente possui quadro de osteomileite com perda óssea após fratura de panalto tibial e que necessita de “cirurgia de transporte ósseo, em caráter de urgência, sob o risco de sequela intratável” (id nº 8375486).
Consta no processo declaração do Município de Apodi atestando a impossibilidade de concessão do tratamento indicado (id nº 28375490).
Perícia médica foi realizada no curso do processo e, segundo o profissional, a parte autora tem indicação para o procedimento indicado pelo seu médico (id nº 28375653): O autor tem indicação de fazer o procedimento citado, com única expectativa de melhora.
Caberia ao sistema de saúde disponibilizar qualquer material de Ilizarov.
Evidentemente aqueles com melhores características, como ser de carbono ou mais modernos seriam indicação principal, mas, pela gravidade do caso, qualquer material em anel de Ilizarov pode sr utilizado, no sentido de tentar melhorar o quadro do autor.
A documentação acostada é robusta acerca do quadro da parte demandante, os quais ratificam as peculiaridades do quadro clínico a ensejar a procedência do seu pleito inicial.
Embora se reconheça o impacto da decisão judicial na seara financeira, somada à ponderação do princípio da igualdade diante da situação posta, não é crível inadmitir o pleito autoral.
A necessidade da disponibilização do tratamento está comprovada em documentos emitidos pela autoridade médica que acompanha a criança, além de outros documentos e laudo pericial.
Soma-se que a paciente já foi submetida à internação hospitalar e não há dúvidas de que o esse ambiente não é adequado para a manutenção da vida da infante.
Está configurada, portanto, a necessidade da parte apelante, além da legitimidade ad causam e a obrigação do Estado de fornecer o tratamento postulado.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DE “FIXADOR EXTERNO ILIZAROV”.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA PACIENTE PORTADOR DE “PSEUDOARTROSE INFECTADA DE FÊMUR DIREITO”.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, Remessa Necessária nº 0800232-88.2020.8.20.5128 , Magistrada: Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, j. em 09/02/2021).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEI FEDERAL N° 8.080/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 196.
E PELO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 125.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805915-96.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 26/08/2022).
A parte apelante também requereu a fixação da verba honorária com base no proveito econômico obtido.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1076, o STJ firmou a seguinte tese: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos).
Conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro julgados daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2.
Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (grifo nosso).
Considerando que a saúde é um valor inestimável e que não pode ser dimensionada economicamente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade.
Em casos semelhantes, e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a 2ª Câmara Cível tem fixado o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios (Apelação Cível nº 0820745-65.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0855749-66.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para arbitrar honorários advocatícios com base na equidade, no valor de R$ 5.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801549-67.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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