TJRN - 0804738-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804738-95.2023.8.20.5001 Parte Autora: GRACINETE DA SILVA PEREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GRACINETE DA SILVA PEREIRA em face do BRADESCO SAÚDE S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 92.217,89 (noventa e dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804738-95.2023.8.20.5001 Polo ativo GRACINETE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou à ré a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos de lipoaspiração abdominal, tratamento de diástase dos músculos retos abdominais e abdominoplastia, além das sessões de fisioterapia necessárias para a recuperação da autora. 2.
Sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A obrigação de fazer determinada na sentença possui valor econômico aferível, justificando a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, incluindo obrigações de fazer com valor econômico aferível, é legítima nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, arts. 19, VIII e IX, e 22, § 1º; Súmula 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.855.701/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, T3, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025; STJ, REsp nº 1765691/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0825774-62.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 08/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais, proposta por GRACINETE DA SILVA PEREIRA, processo nº 0804738-95.2023.8.20.5001.
O Dispositivo do julgado restou proferido nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo os pedidos formulados na petição inicial, PARCIALMENTE PROCEDENTES determinando que a demandada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos de lipoaspiração abdominal, tratamento de diástase dos músculos retos abdominais e abdominoplastia, além das sessões de fisioterapia necessárias para a recuperação da autora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com essa obrigação sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Sobre os honorários, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Os aclaratórios interpostos pela ré foram rejeitados.
Nas razões recursais (Id. 29454479), a apelante sustenta que a condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora é indevida, uma vez que a demanda versa sobre obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto.
Argumenta que os honorários deveriam ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a natureza da obrigação imposta.
Requer, ao final, a reforma da sentença para ajustar a condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 29454487), a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a apelante busca apenas protelar o andamento do processo.
Requer a negativa de provimento ao recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que determinou que a ré “autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos de lipoaspiração abdominal, tratamento de diástase dos músculos retos abdominais e abdominoplastia, além das sessões de fisioterapia necessárias para a recuperação da autora”, fixando honorários advocatícios de sucumbência “no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido”. É de se observar que o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: a) a condenação; b) o proveito econômico; b) o valor da causa.
Na espécie, havendo condenação em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura de tratamento médico prescrito, por parte do plano de saúde e, sendo viável a mensuração do proveito econômico obtido, impõe-se a observância da ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com fixação dos honorários advocatícios conforme estabelecido na origem, uma vez que em simetria com o escólio jurisprudencial do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte Superior, nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento pelo plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.855.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPLANTE PERCUTÂNIO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO.
ANEXO II.
PREVISÃO DA COBERTURA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Súmula nº 568/STJ. 2.
O STJ possui firme entendimento de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na sentença que impõe obrigação de fazer com valor mensurável e também fixa indenização por danos morais, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir tanto sobre o valor da condenação em dinheiro quanto sobre a obrigação de fazer. 4.
O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. 5.
Agravo em recurso especial da Geap Auto-Gestão em Saúde conhecido para negar provimento ao recurso Especial.
Agravo em recurso especial de Maria Ione de Lima conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Nesta ordem de ideias, em conformidade com a orientação pretoriana, “a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada” (STJ - REsp: 1765691 SP 2018/0236400-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020).
Na mesma linha de entendimento, o julgado desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPERATIVO CLÍNICO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 9.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ já reconheceu que a obrigação de fazer possui valor econômico aferível, justificando a fixação de honorários sobre o proveito econômico total, incluindo os custos da cobertura indevidamente negada (REsp nº 1765691/SP).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais prescritos em caráter de urgência, com necessidade de internação hospitalar, é abusiva, mesmo que contratualmente prevista ou fora do rol da ANS.2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, incluindo obrigações de fazer com valor econômico aferível, é legítima nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CPC, art. 85, §2º e §11; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, arts. 19, VIII e IX, e 22, §1º; Súmula 608 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015; STJ, REsp nº 1765691/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0841255-70.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 27/07/2023, DJe 28/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825774-62.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Por fim, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Em virtude do resultado acima, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804738-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
08/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 22:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804738-95.2023.8.20.5001 Parte Autora: GRACINETE DA SILVA PEREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 114363111.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora indicar o assistente técnico e os quesitos a serem respondidos pelo perito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820446-30.2019.8.20.5001
Hubert Gomig
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 12:00
Processo nº 0800812-38.2023.8.20.5153
Luzia da Silva Valdevino
Manoel Rodrigues da Silva
Advogado: Advocacia-Geral da Uniao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 16:47
Processo nº 0843145-44.2021.8.20.5001
Lourdes Bernadete Lima
Advogado: Mariana Lima Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0100093-62.2014.8.20.0158
Banco do Brasil S/A
Francisco Rodrigues de Menezes Junior
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0021777-60.2010.8.20.0001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Josielkem Barreto da Silva
Advogado: Larissa Brandao Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2010 12:07