TJRN - 0843145-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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23/12/2023 20:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:41
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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29/10/2023 04:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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05/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIANA LIMA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIANA LIMA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0843145-44.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LOURDES BERNADETE LIMA, GABRIEL LIMA RODRIGUES, MARIANA LIMA RODRIGUES EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - SALDO EM CONTA - DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE – PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA LOURDES BERNADETE LIMA e outros, qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar junto à Receita Federal do Brasil e o Banco Santander, quantias não recebidas em vida por JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA .
Instruindo a inicial, vieram os documentos de pessoais dos interessados e do falecido.
Através de diligências restou comprovado que o cônjuge é beneficiário de pensão por morte.
Pequena quantia foi localizada através do SISBAJUD. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, inexiste interesse de incapaz, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o citado órgão tem reiteradamente vaticinado perante este juízo.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.
A postulante LOURDES BERNADETE LIMA figura como única dependente habilitada perante o órgão previdenciário, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que seja liberado, em favor de LOURDES BERNADETE LIMA, o valor que se encontra em depósito judicial, conforme ID 90606944, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito.
Sem custas.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023 BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 21:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIANA LIMA RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIANA LIMA RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 20:27
Conclusos para despacho
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15/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 00:22
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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04/11/2021 22:39
Juntada de Certidão
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04/11/2021 22:31
Expedição de Ofício.
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24/10/2021 23:20
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:08
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:34
Expedição de Ofício.
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15/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:31
Expedição de Ofício.
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08/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:45
Expedição de Ofício.
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09/09/2021 21:43
Expedição de Ofício.
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08/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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