TJRN - 0100281-31.2016.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:46
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
10/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 06:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:47
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:47
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:57
Juntada de diligência
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100281-31.2016.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a renegociação da dívida referente a operações de crédito rural, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora.
No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito.
No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operações de crédito rural, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 95720292), antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora (perda do objeto), razão pela qual inexiste interesse processual.
A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. – “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. “Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019).
Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte executada no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 01:22
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:22
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 09:23
Recebidos os autos
-
04/06/2020 09:21
Digitalizado PJE
-
30/09/2019 10:05
Concluso para despacho
-
19/09/2019 11:20
Petição
-
09/09/2019 01:57
Recebido os Autos do Advogado
-
09/09/2019 01:57
Recebido os Autos do Advogado
-
06/09/2019 12:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2019 12:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2019 02:50
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2019 02:50
Recebido os Autos do Advogado
-
26/08/2019 08:26
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2019 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2019 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 08:06
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2019 08:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2019 08:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/05/2019 05:21
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2019 09:37
Petição
-
28/03/2019 09:03
Petição
-
28/03/2019 01:18
Concluso para despacho
-
15/03/2019 12:33
Recebido os Autos do Advogado
-
14/03/2019 09:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2019 11:27
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 02:31
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 12:38
Juntada de mandado
-
11/01/2019 03:02
Certidão de Oficial Expedida
-
22/10/2018 08:24
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 12:15
Juntada de mandado
-
01/08/2018 11:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/02/2018 02:21
Juntada de mandado
-
22/02/2018 02:08
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2017 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 10:54
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/08/2017 01:09
Recebimento
-
02/08/2017 11:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/07/2017 11:21
Petição
-
18/07/2016 11:21
Expedição de Mandado
-
18/05/2016 09:33
Expedição de Mandado
-
18/05/2016 07:45
Recebimento
-
18/05/2016 07:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2016 11:25
Mero expediente
-
06/05/2016 10:15
Concluso para despacho
-
05/05/2016 02:43
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2016 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861513-67.2022.8.20.5001
Elias Custodio Junior
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 21:33
Processo nº 0893321-90.2022.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 75ª Promotoria Natal
Advogado: Lucas Costa Freire Luzardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 10:13
Processo nº 0893321-90.2022.8.20.5001
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Diego Pereira da Silva
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 12:50
Processo nº 0807129-33.2022.8.20.5106
Maranata Salineira do Brasil LTDA
Banco Itau S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 08:27
Processo nº 0812240-22.2022.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lecio Medeiros da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 18:21