TJRN - 0893321-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0893321-90.2022.8.20.5001 Polo ativo DIEGO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA, LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0893321-90.2022.8.20.5001.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: Diego Pereira da Silva.
Advogado: Dr.
Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa – OAB/RN 11.641.
Dr.
Lucas Costa Freire Luzardo - OAB/RN 20.492 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS.
EVIDENCIADA OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REVALORAÇÃO DOS VETORES DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL VALORADO COMO NEGATIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Diego Pereira da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n.º 0893321-90.2022.8.20.5001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 25272351, o apelante pleiteou a absolvição, com base na incidência do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, requereu a reforma da valoração dos vetores da personalidade do agente e das consequências do crime com a consequente mudança do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Em contrarrazões, ID 25272355, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, requerendo o conhecimento e parcial provimento do recurso, para rever a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Instada a se pronunciar, ID 25491236, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para reformar a valoração atribuída ao vetor da personalidade do agente e substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito. É o relatório.
VOTO A pretensão recursal busca a absolvição do apelante, sustentando, para tanto, a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia que, no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 12h, o réu apropriou-se indevidamente de coisas alheias móveis de que tinha a posse, quais sejam, 04 (quatro) unidades de vaso de vidro cilíndrico medindo 35 x 15 cm, 02 (duas) unidades de vaso de vidro cilíndrico Luna GG e 02 (duas) unidades de vaso de vidro Bambu GG, avaliados em cerca de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), as quais lhes foram entregues no dia 13 de agosto de 2022 em decorrência de contrato de locação com a empresa “Personali Decoração, Lembranças e Artesanatos Ltda.”, mediante o pagamento do valor acordado de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), deixando de restituí-las à empresa, embora esta tenha realizado tentativas de reaver o material.
O delito imputado assim está descrito: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstradas relativamente a 08 (oito) vasos não devolvidos pelo réu, locados pela empresa vítima “Personali Decoração, Lembranças e Artesanatos Ltda.”, conforme a notitia criminis, contrato, cópia das mensagens, ID. 104866935 e seguintes, áudios, ID 104866937, bem como pelas provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
No caso, não deve incidir o princípio da insignificância à conduta praticada pelo apelante.
Como se sabe, o referido princípio deve ser examinado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, para que seja afastada a própria tipicidade penal.
O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que, para a sua configuração, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (STJ, AgRg no REsp 1392658/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013).
Quanto ao requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta, tem-se que não foi atendido, visto que sua conduta foi reprovável, diante da negativa de devolução dos itens locados, prejudicando o funcionamento da empresa, que sofreu desfalque dos objetos em sua atividade comercial.
Além disso, é possível observar que o apelante se apropriou de bens avaliados em R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), valor este que ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo este, R$ 1.320,00.
Logo, conclui-se pela relevância do dano patrimonial causado.
Embora sustente a insignificância da conduta, verifica-se que o valor dos bens subtraídos ultrapassa consideravelmente a fração de 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo, sendo esse um dos critérios estabelecidos pela jurisprudência como parâmetro para aferição da mínima ofensividade.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado exemplificativo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CONCURSO DE AGENTES.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3.
A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial. 5.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 613.197/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).
Ressalte-se que a restituição do bem, ainda que imediata e integral, não constitui motivo, por si, para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema 1.205 do STJ, devendo a análise de tal fato ser aliada às peculiaridades do caso concreto, o que, no presente caso, aponta para a não aplicabilidade do princípio.
Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória, tendo em vista a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante do não preenchimento dos requisitos jurisprudenciais, especialmente no que diz respeito à ofensividade e grau de reprovabilidade da conduta.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, afastando-se a valoração negativa dos vetores judiciais desfavoráveis.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram considerados como desfavoráveis os vetores da personalidade do agente e consequências do crime, aplicando a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sob a seguinte motivação: Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, os documentos acerca dos antecedentes criminais (ID 104862379 – pág. 112) evidenciam que DIEGO responde a, pelo menos, uma outra Ação Penal (Proc. nº 0100448-47.2017.8.20.0003 – 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal), na qual se imputa ao demandado a prática de dois estelionatos em continuidade delitiva, sendo forçoso concluir ter o réu personalidade voltada à transgressão da lei, razão pela qual valoro negativamente o presente critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto, as consequências do crime são prejudiciais ao réu.
Isso porque os objetos subtraídos não foram devolvidos à vítima, arcando a ofendida com prejuízo material que supera a ordem de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) correspondentes ao valor das peças, sem contar o que a empresa deixou de auferir em razão da indisponibilidade dos vasos para locação por quase um ano.
Desse modo, valoro negativamente a presente circunstância judicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça autoriza a exasperação da pena-base com fulcro no mesmo argumento.” Quanto ao vetor da personalidade do agente, verifica-se que sua ficha processual não pode ser levada em consideração para fins de averiguação que o agente “possui personalidade vocacionada para o delinquir”, com a consequente desvaloração da circunstância da personalidade.
Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações criminais apenas podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria a título de antecedentes criminais: “RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5.
Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). (...) 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). (...) (STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Por outro lado, ações penais em curso ou inquéritos policiais não são válidos para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Veja-se: “Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Sobre o vetor das consequências do crime, deve sua valoração negativa ser mantida, visto que houve não somente o dano patrimonial de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) correspondentes ao valor das peças não devolvidas, como também o prejuízo da empresa ter deixado de auferir, em razão da indisponibilidade dos vasos para locação, por quase um ano.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Na primeira fase, presente uma circunstância desfavorável, e mantendo os patamares utilizados pelo magistrado a quo, tem-se a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, mantém-se o regime semiaberto conforme determinado na sentença, nos moldes do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, deve ser acolhido.
O art. 44, III, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Considerando que no caso em questão, foi valorada como desfavorável apenas a consequência do crime, deve ser aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893321-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
25/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803297-98.2023.8.20.5124
Medeiros &Amp; Medeiros Distribuidora de Fri...
Santana &Amp; Cia Empreendimentos Turisticos...
Advogado: Diego Xavier Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51
Processo nº 0814440-12.2021.8.20.5106
Gabriela Daiana de Oliveira Hercules
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 15:50
Processo nº 0804287-17.2021.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Mathaus Alexandre Oliveira do Nascimento
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2021 16:17
Processo nº 0861513-67.2022.8.20.5001
Elias Custodio Junior
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Andressa Alves de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 09:31
Processo nº 0861513-67.2022.8.20.5001
Elias Custodio Junior
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 21:33