TJRN - 0861513-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0861513-67.2022.8.20.5001 Autor: Elias Custodio Junior Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 126107684).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, ora utilizado por analogia.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 87706308).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861513-67.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIAS CUSTODIO JUNIOR e outros Advogado(s): RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, ANDRESSA ALVES DE SOUZA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, ANDRESSA ALVES DE SOUZA, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO PELO EMBARGANTE DE QUE O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVE SER LIMITADO AO PRAZO DE DOZE HORAS EM ÂMBITO AMBULATORIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível do ora embargante.
Em suas razões (Id. 24558684) o embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão atacado, pugnando ao final pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de “sanar o vício presente no acórdão, e considerar que o atendimento de urgência e emergência deve ser limitado ao prazo de doze horas em âmbito ambulatorial, conforme dispõe a legislação, de modo a modificar o acórdão, julgando a ação improcedente”.
Contraminuta colacionada aos autos (Id. 24677702). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O vício apontado não existe.
Explico.
Quando do julgamento das apelações cíveis apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Isso porque, analisando as argumentativas invocadas e as revolvidas em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado.
Inclusive, transcrevo trechos do acórdão (Id. 24033329) que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: […] Pois bem.
Estabelecidas tais premissas, , verifico que, conforme guia de solicitação de internação, o autor necessitou do atendimento de urgência em 01 de janeiro de 2022, com indicação de internação em UTI em razão de quadro de Infarto Agudo do Miocárdio, situação descrita como “HAS + ICO (RVM + ATC prévias) + dor precordial e dispneia, com melhora parcial após nitrato sublingual, ECG com sinal de IAM inferior evoluído, HD Angina pós-IAM” (Id. 23374383).
Constata-se que a recusa da autorização da internação solicitada, em caráter de urgência, de fato, é incontroversa, haja vista que foi viabilizada apenas após liminar concedida em sede de plantão judiciário no processo n.º 0800034-49.2022.8.20.5300.
Além do mais, a ilicitude praticada pela ré foi registrada em sentença de mérito transitada em julgado (Id. 23374386).
Pois bem.
Inobstante tratar-se de internação em caráter de urgência, a operadora do plano de saúde apelante, em sua defesa, baseia-se no período de carência expresso no contrato, para a negativa da solicitação.
Com efeito, o direito vindicado encontra respaldo legal no art. 12, V , “c”, da Lei nº. 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: Art. 12. omissis ...
V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; Desta feita, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, constata-se a ilegalidade da negativa de autorização da demandada, ora recorrente, para a continuidade do tratamento da recorrida, ante a escusa de que se encontrava em período de carência.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO E DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802453-42.2022.8.20.5300, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO EM UTI.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO (180 DIAS).
URGÊNCIA.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V , C, DA LEI N.º 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825834-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022) – destaquei.
Portanto, ressalta-se que restava evidente a premência em autorizar o procedimento então necessário ao restabelecimento da saúde da parte demandante, não sendo razoável admitir a negativa de cobertura do tratamento de caráter urgente, prescrito por profissional especializado, sob escusa de período de carência, afigurando-se irretocável o entendimento do magistrado singular que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência pátria.
Aliás, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Com efeito, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte da operadora de saúde que, em situação de urgência, denegou a internação hospitalar que necessitava o usuário.
Destarte, a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar transtornos à parte autora, haja vista que, não obstante o estado delicado de saúde, teve que vivenciar o desconforto diante da negativa da autorização do plano de saúde, aumentando sua dor e a angústia, estando acurada a decisão que fixou reparação pelo dano moral suportado […].
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pela embargante.
Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em omissão.
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Vale destacar que não é necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo esses serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca do objeto recursal.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861513-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0861513-67.2022.8.20.5001 APELANTE: ELIAS CUSTODIO JUNIOR, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, ANDRESSA ALVES DE SOUZA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ELIAS CUSTODIO JUNIOR REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, ANDRESSA ALVES DE SOUZA, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861513-67.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIAS CUSTODIO JUNIOR Advogado(s): RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, ANDRESSA ALVES DE SOUZA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por ELIAS CUSTODIO JUNIOR, na modalidade adesiva, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Natal, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, conforme transcrição adiante: […] Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré em contestação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito vertido na exordial e, em decorrência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Com arrimo na súmula do STJ de enunciado nº 326, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC […] Inconformado com a sentença, o autor ELIAS CUSTODIO JUNIOR recorre, aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais suportados (Id. 23374414).
Por sua vez, a UNIMED NATAL apela sustentando, em resumo, que o contrato firmado pela parte recorrida estava em período de cumprimento de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias no momento do requerimento de internação em Unidade de Terapia Intensiva, razão pela qual houve a negativa do custeio.
Aduz que, em casos de emergência ou urgência, como o do apelado, o atendimento autorizado será somente ambulatorial, durante as 12 primeiras horas, de modo que não haveria possibilidade de internação ou realização de cirurgia.
Sustenta que os prazos de carência estabelecidos contratualmente estão em consonância com a Resolução n.º 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar.
Defende que agiu em exercício regular de um direito reconhecido, e que não houve prejuízo à saúde da recorrida capaz de ensejar dano moral indenizável.
Ao final pede o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da condenação a título de danos morais.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Ids. 23374412 e 23374523). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do demandante, em decorrência da negativa de cobertura de internação em Unidade de Terapia Intensiva.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o art. 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, é cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isso porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumeristas nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Pois bem.
Estabelecidas tais premissas, , verifico que, conforme guia de solicitação de internação, o autor necessitou do atendimento de urgência em 01 de janeiro de 2022, com indicação de internação em UTI em razão de quadro de Infarto Agudo do Miocárdio, situação descrita como “HAS + ICO (RVM + ATC prévias) + dor precordial e dispneia, com melhora parcial após nitrato sublingual, ECG com sinal de IAM inferior evoluído, HD Angina pós-IAM” (Id. 23374383).
Constata-se que a recusa da autorização da internação solicitada, em caráter de urgência, de fato, é incontroversa, haja vista que foi viabilizada apenas após liminar concedida em sede de plantão judiciário no processo n.º 0800034-49.2022.8.20.5300.
Além do mais, a ilicitude praticada pela ré foi registrada em sentença de mérito transitada em julgado (Id. 23374386).
Pois bem.
Inobstante tratar-se de internação em caráter de urgência, a operadora do plano de saúde apelante, em sua defesa, baseia-se no período de carência expresso no contrato, para a negativa da solicitação.
Com efeito, o direito vindicado encontra respaldo legal no art. 12, V , “c”, da Lei nº. 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: Art. 12. omissis ...
V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; Desta feita, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, constata-se a ilegalidade da negativa de autorização da demandada, ora recorrente, para a continuidade do tratamento da recorrida, ante a escusa de que se encontrava em período de carência.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO E DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802453-42.2022.8.20.5300, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO EM UTI.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO (180 DIAS).
URGÊNCIA.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V , C, DA LEI N.º 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825834-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022) – destaquei.
Portanto, ressalta-se que restava evidente a premência em autorizar o procedimento então necessário ao restabelecimento da saúde da parte demandante, não sendo razoável admitir a negativa de cobertura do tratamento de caráter urgente, prescrito por profissional especializado, sob escusa de período de carência, afigurando-se irretocável o entendimento do magistrado singular que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência pátria.
Aliás, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Com efeito, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte da operadora de saúde que, em situação de urgência, denegou a internação hospitalar que necessitava o usuário.
Destarte, a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar transtornos à parte autora, haja vista que, não obstante o estado delicado de saúde, teve que vivenciar o desconforto diante da negativa da autorização do plano de saúde, aumentando sua dor e a angústia, estando acurada a decisão que fixou reparação pelo dano moral suportado.
A propósito, transcrevo o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual.
Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ 3.
Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.328.213/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) – destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 2.101.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.052.979/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) - destaquei A respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861513-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
19/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0861513-67.2022.8.20.5001 AUTOR: ELIAS CUSTODIO JUNIOR RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Elias Custódio Júnior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) deu entrada no Hospital Rio Grande na noite do dia 01/01/2022 sentindo fortes dores no peito e, após exame de ecocardiograma, foi diagnosticado com sinal de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) evoluído, sendo solicitada pelo cardiologista de plantão a sua imediata internação em UTI; b) apesar de ser beneficiário da ré desde novembro de 2021, a internação não foi autorizada sob a justificativa de carência contratual, mesmo diante da situação de emergência; c) em decisão liminar proferida em sede de Plantão Noturno, no âmbito do processo nº 0800034-49.2022.8.20.5300, foi determinado que o plano de saúde viabilizasse, imediatamente, sua internação em leito de UTI, tendo sido confirmada a tutela em sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca; d) o autor passou dias internado na unidade intensiva, sendo submetido, no quinto dia, a procedimento de cateterismo e exame de ecocardiograma; e) a recusa indevida da prestação dos serviços de saúde contratados, em situação delicada na qual precisou do tratamento de urgência, impingiu-lhe danos de ordem moral, pois abalou diretamente seu estado psicológico, causando angústia e aflição; f) a demandada tem o dever de indenizar o dano moral provocado pela negativa injustificada do atendimento, uma vez que presente a relação de causalidade entre a falha na prestação dos seus serviços e o sofrimento experimentado pelo demandante; e, g) o quantum indenizatório deve levar em consideração o poderio econômico da ré, as circunstâncias do evento e a gravidade do dano causado, no momento em que mais precisava de paz.
Escorado nos fatos narrados, o autor pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs nos 87200086, 87199028, 87200079, 87200081, 87200082, 87200083, 87200084 e 87200085.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID nº 87706308).
Citada, a parte ré ofertou contestação (ID nº 89745401), na qual impugnou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a cobertura garantida por lei para casos de urgência e emergência limita-se a 12 horas de atendimento, não englobando situações que avancem para internação, que, no caso, foi postulada com menos de 180 dias de vigência da contratação, quando ainda não havia sido cumprido o prazo de carência, já que o enlace contratual se iniciou em 10/11/2021; b) o contrato é claro quanto aos períodos de carência, cuja observância é imprescindível para o equilíbrio da relação negocial entre as partes; c) o atendimento de urgência e emergência que o plano é obrigado a conceder, prestado durante 12 horas no pronto-socorro, não se confunde com o custeio de internação e/ou cirurgia em razão da evolução do quadro de urgência e emergência por força de diagnóstico de uma patologia que reclame prestações mais dispendiosas, como era o caso do beneficiário ora litigante; d) a prestação dos serviços se deu nos limites da avença e das regulamentações legais do setor, portanto, de forma lícita, previsível e pactuada; e) diante da ausência de atuação ilícita, tendo a ré agido em exercício regular de direito, não há como ser acolhido o intento indenizatório de natureza moral; f) a não obtenção de acesso ao tratamento solicitado pelo não cumprimento da carência é algo esperado, não sendo passível de reparação civil; g) o eventual inadimplemento do contrato não é suficiente para produzir dano moral, o qual não foi provado pelo autor; e, h) em caso de acolhimento do pleito indenizatório, o valor requerido deve ser reduzido para atender à razoabilidade e proporcionalidade que circundam o instituto.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Ancorou documentos (IDs nos 89745407, 89745402, 89745403, 89745404, 89745405 e 89745406).
Intimadas para informar o interesse na produção probatória (ID nº 9095389), as partes deixaram transcorrer o prazo concedido in albis, consoante noticia a certidão de ID nº 94058158.
Em seguida, o demandante apresentou réplica à contestação, na qual deixou de pleitear a produção de outras provas (ID nº 92085002). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 90953891 e 94058158).
I – Da impugnação à justiça gratuita É sabido que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa, que para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte ré escorou-se nas alegações de que o demandante tem condições de pagar plano de saúde particular e aufere rendimento mensal, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira do autor, visto que não restou comprovado concretamente nos autos que ele possui recursos suficientes ao custeio da demanda sem o comprometimento de seu sustento próprio.
Diante disso, rejeita-se a impugnação apresentada na contestação.
II – Da indenização por dano moral Quanto ao mérito, é importante assinalar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a controvérsia da causa à verificação da responsabilidade extrapatrimonial da ré em decorrência de negativa de cobertura de internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva.
Destarte, dessume-se dos autos que o autor é beneficiário da ré desde novembro de 2021 e precisou ser submetido a atendimento de urgência em 01 de janeiro de 2022, com indicação de internação em UTI em razão de quadro de Infarto Agudo do Miocárdio, situação descrita na guia de solicitação como "HAS + ICO (RVM + ATC prévias) + dor precordial e dispneia, com melhora parcial após nitrato sublingual, ECG com sinal de IAM inferior evoluído, HD Angina pós-IAM" (ID nº 87200081).
Ressalte-se que, na hipótese em mesa, a recusa da autorização da internação solicitada em caráter de urgência é fato incontroverso (art. 374, II e III, CPC), que foi concedida somente após liminar deferida em sede de plantão judiciário (ID nº 87200083).
Outrossim, a ilicitude do ato da ré perpetrada naquela ocasião sob a justificativa de ausência de transcurso do prazo de carência restou consignada em sentença de mérito transitada em julgado, consoante depreende-se da documentação de ID nº 87200085, pág. 224-236.
Desse modo, dispensa-se, neste momento, maiores ilações acerca da falha na prestação dos serviços pela ré.
A título de reforço, registre-se que a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) é clara ao fixar prazo de carência de 24 (vinte e quatro horas) em situações de urgência e emergência (art. 12, V, "c"), como era o caso do autor, que foi internado com diagnóstico de insuficiência cardíaca com sinalização de infarto.
Portanto, não poderia a ré ter cerceado o direito do demandante ao atendimento médico contratado, pondo em risco a vida do paciente.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, prescindindo, por conseguinte, da aferição de culpa ou dolo do agente, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso em apreço, enxerga-se o dano em virtude da angústia e do sofrimento em aguardar a autorização para realização da internação em Unidade de Terapia Intensiva necessária ao restabelecimento da saúde do autor naquele momento.
O nexo de causalidade, por sua vez, está presente na ligação direta entre o inadimplemento oriundo da conduta da ré e a angústia sofrida pelo autor.
Nesse compasso, a demandada deve arcar com a indenização de caráter extrapatrimonial causada por não ter cumprido a obrigação firmada com o enlace contratual.
Cumpre assinalar que a defesa da ré não trouxe fatos ou argumentos hábeis a afastar a configuração do dano moral, tampouco a caracterizar rompimento do nexo de causalidade, tendo-se limitado a rediscutir o mérito da obrigação de autorizar a internação prescrita ao autor antes de decorrido prazo de 180 dias, questão sobre a qual não cabe rediscussão na presente via processual, perante a coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC).
Destaque-se que este Juízo comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Porém, impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque se tratava de situação de urgência, dado o diagnóstico de insuficiência cardíaca, com detecção de angina e de sinal de infarto inferior evoluído, além do sintoma de "dor precordial e dispneia" que atingia o autor, com melhora apenas parcial após medicação (ID nº 87200081).
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.832.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal. 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, sobretudo em casos de urgência/emergência, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em autorizar internação em UTI da parte autora, ante quadro de infarto agudo no miocárdio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.302.294/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) (grifou-se) Na mesma linha, em situação semelhante a do presente feito, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme julgado a seguir reproduzido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI, SOB ALEGATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS).
PACIENTE ACOMETIDO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0815463-51.2020.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) (grifou-se) Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Do mesmo modo, deve-se ter em vista que o autor, correndo risco de vida e sofrendo fortes dores, teve que aguardar a autorização da operadora, a qual só cumpriu com sua obrigação contratual após o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo plantonista.
Nesse pórtico, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela vítima na hipótese.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré em contestação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito vertido na exordial e, em decorrência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Com arrimo na súmula do STJ de enunciado nº 326, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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