TJRN - 0861513-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861513-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
19/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0861513-67.2022.8.20.5001 AUTOR: ELIAS CUSTODIO JUNIOR RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Elias Custódio Júnior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) deu entrada no Hospital Rio Grande na noite do dia 01/01/2022 sentindo fortes dores no peito e, após exame de ecocardiograma, foi diagnosticado com sinal de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) evoluído, sendo solicitada pelo cardiologista de plantão a sua imediata internação em UTI; b) apesar de ser beneficiário da ré desde novembro de 2021, a internação não foi autorizada sob a justificativa de carência contratual, mesmo diante da situação de emergência; c) em decisão liminar proferida em sede de Plantão Noturno, no âmbito do processo nº 0800034-49.2022.8.20.5300, foi determinado que o plano de saúde viabilizasse, imediatamente, sua internação em leito de UTI, tendo sido confirmada a tutela em sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca; d) o autor passou dias internado na unidade intensiva, sendo submetido, no quinto dia, a procedimento de cateterismo e exame de ecocardiograma; e) a recusa indevida da prestação dos serviços de saúde contratados, em situação delicada na qual precisou do tratamento de urgência, impingiu-lhe danos de ordem moral, pois abalou diretamente seu estado psicológico, causando angústia e aflição; f) a demandada tem o dever de indenizar o dano moral provocado pela negativa injustificada do atendimento, uma vez que presente a relação de causalidade entre a falha na prestação dos seus serviços e o sofrimento experimentado pelo demandante; e, g) o quantum indenizatório deve levar em consideração o poderio econômico da ré, as circunstâncias do evento e a gravidade do dano causado, no momento em que mais precisava de paz.
Escorado nos fatos narrados, o autor pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs nos 87200086, 87199028, 87200079, 87200081, 87200082, 87200083, 87200084 e 87200085.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID nº 87706308).
Citada, a parte ré ofertou contestação (ID nº 89745401), na qual impugnou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a cobertura garantida por lei para casos de urgência e emergência limita-se a 12 horas de atendimento, não englobando situações que avancem para internação, que, no caso, foi postulada com menos de 180 dias de vigência da contratação, quando ainda não havia sido cumprido o prazo de carência, já que o enlace contratual se iniciou em 10/11/2021; b) o contrato é claro quanto aos períodos de carência, cuja observância é imprescindível para o equilíbrio da relação negocial entre as partes; c) o atendimento de urgência e emergência que o plano é obrigado a conceder, prestado durante 12 horas no pronto-socorro, não se confunde com o custeio de internação e/ou cirurgia em razão da evolução do quadro de urgência e emergência por força de diagnóstico de uma patologia que reclame prestações mais dispendiosas, como era o caso do beneficiário ora litigante; d) a prestação dos serviços se deu nos limites da avença e das regulamentações legais do setor, portanto, de forma lícita, previsível e pactuada; e) diante da ausência de atuação ilícita, tendo a ré agido em exercício regular de direito, não há como ser acolhido o intento indenizatório de natureza moral; f) a não obtenção de acesso ao tratamento solicitado pelo não cumprimento da carência é algo esperado, não sendo passível de reparação civil; g) o eventual inadimplemento do contrato não é suficiente para produzir dano moral, o qual não foi provado pelo autor; e, h) em caso de acolhimento do pleito indenizatório, o valor requerido deve ser reduzido para atender à razoabilidade e proporcionalidade que circundam o instituto.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Ancorou documentos (IDs nos 89745407, 89745402, 89745403, 89745404, 89745405 e 89745406).
Intimadas para informar o interesse na produção probatória (ID nº 9095389), as partes deixaram transcorrer o prazo concedido in albis, consoante noticia a certidão de ID nº 94058158.
Em seguida, o demandante apresentou réplica à contestação, na qual deixou de pleitear a produção de outras provas (ID nº 92085002). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 90953891 e 94058158).
I – Da impugnação à justiça gratuita É sabido que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa, que para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte ré escorou-se nas alegações de que o demandante tem condições de pagar plano de saúde particular e aufere rendimento mensal, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira do autor, visto que não restou comprovado concretamente nos autos que ele possui recursos suficientes ao custeio da demanda sem o comprometimento de seu sustento próprio.
Diante disso, rejeita-se a impugnação apresentada na contestação.
II – Da indenização por dano moral Quanto ao mérito, é importante assinalar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a controvérsia da causa à verificação da responsabilidade extrapatrimonial da ré em decorrência de negativa de cobertura de internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva.
Destarte, dessume-se dos autos que o autor é beneficiário da ré desde novembro de 2021 e precisou ser submetido a atendimento de urgência em 01 de janeiro de 2022, com indicação de internação em UTI em razão de quadro de Infarto Agudo do Miocárdio, situação descrita na guia de solicitação como "HAS + ICO (RVM + ATC prévias) + dor precordial e dispneia, com melhora parcial após nitrato sublingual, ECG com sinal de IAM inferior evoluído, HD Angina pós-IAM" (ID nº 87200081).
Ressalte-se que, na hipótese em mesa, a recusa da autorização da internação solicitada em caráter de urgência é fato incontroverso (art. 374, II e III, CPC), que foi concedida somente após liminar deferida em sede de plantão judiciário (ID nº 87200083).
Outrossim, a ilicitude do ato da ré perpetrada naquela ocasião sob a justificativa de ausência de transcurso do prazo de carência restou consignada em sentença de mérito transitada em julgado, consoante depreende-se da documentação de ID nº 87200085, pág. 224-236.
Desse modo, dispensa-se, neste momento, maiores ilações acerca da falha na prestação dos serviços pela ré.
A título de reforço, registre-se que a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) é clara ao fixar prazo de carência de 24 (vinte e quatro horas) em situações de urgência e emergência (art. 12, V, "c"), como era o caso do autor, que foi internado com diagnóstico de insuficiência cardíaca com sinalização de infarto.
Portanto, não poderia a ré ter cerceado o direito do demandante ao atendimento médico contratado, pondo em risco a vida do paciente.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, prescindindo, por conseguinte, da aferição de culpa ou dolo do agente, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso em apreço, enxerga-se o dano em virtude da angústia e do sofrimento em aguardar a autorização para realização da internação em Unidade de Terapia Intensiva necessária ao restabelecimento da saúde do autor naquele momento.
O nexo de causalidade, por sua vez, está presente na ligação direta entre o inadimplemento oriundo da conduta da ré e a angústia sofrida pelo autor.
Nesse compasso, a demandada deve arcar com a indenização de caráter extrapatrimonial causada por não ter cumprido a obrigação firmada com o enlace contratual.
Cumpre assinalar que a defesa da ré não trouxe fatos ou argumentos hábeis a afastar a configuração do dano moral, tampouco a caracterizar rompimento do nexo de causalidade, tendo-se limitado a rediscutir o mérito da obrigação de autorizar a internação prescrita ao autor antes de decorrido prazo de 180 dias, questão sobre a qual não cabe rediscussão na presente via processual, perante a coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC).
Destaque-se que este Juízo comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Porém, impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque se tratava de situação de urgência, dado o diagnóstico de insuficiência cardíaca, com detecção de angina e de sinal de infarto inferior evoluído, além do sintoma de "dor precordial e dispneia" que atingia o autor, com melhora apenas parcial após medicação (ID nº 87200081).
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.832.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal. 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, sobretudo em casos de urgência/emergência, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em autorizar internação em UTI da parte autora, ante quadro de infarto agudo no miocárdio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.302.294/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) (grifou-se) Na mesma linha, em situação semelhante a do presente feito, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme julgado a seguir reproduzido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI, SOB ALEGATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS).
PACIENTE ACOMETIDO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0815463-51.2020.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) (grifou-se) Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Do mesmo modo, deve-se ter em vista que o autor, correndo risco de vida e sofrendo fortes dores, teve que aguardar a autorização da operadora, a qual só cumpriu com sua obrigação contratual após o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo plantonista.
Nesse pórtico, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela vítima na hipótese.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré em contestação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito vertido na exordial e, em decorrência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Com arrimo na súmula do STJ de enunciado nº 326, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802136-89.2023.8.20.5112
Francisco Alves Cavalcanti
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 08:32
Processo nº 0801362-45.2022.8.20.5128
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriana de Araujo Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 10:25
Processo nº 0803297-98.2023.8.20.5124
Medeiros &Amp; Medeiros Distribuidora de Fri...
Santana &Amp; Cia Empreendimentos Turisticos...
Advogado: Diego Xavier Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51
Processo nº 0814440-12.2021.8.20.5106
Gabriela Daiana de Oliveira Hercules
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 15:50
Processo nº 0804287-17.2021.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Mathaus Alexandre Oliveira do Nascimento
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2021 16:17