TJRN - 0802136-89.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 06:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
29/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
10/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
06/10/2023 07:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802136-89.2023.8.20.5112 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES CAVALCANTI, FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO ALVES CAVALCANTI e FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI ingressaram neste Juízo com os presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A parte embargante requerer a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não houve a análise do endereço dos executados por meio de todos os meios, bem como suscitou a ocorrência de suposta prescrição.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Intimado, o embargado apresentou impugnação pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos.
Viveram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos principais (Execução de Título Extrajudicial nº 0101879-80.2017.8.20.0112), verifico que foram realizadas diligências para fins de localização dos executados FRANCISCO ALVES CAVALCANTI e FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI por este Juízo, inclusive com buscas dos endereços dos mesmos nos sistemas disponíveis neste Juízo (SIEL e INFOJUD), conforme IDs 61718948, 61718949, 61718975 e 61718976 dos autos principais, não tendo sido novamente os executados localizados nos endereços indicados, o que levou a citação ocorrer por meio de edital devidamente publicado no Fórum desta Comarca, assim, não há nulidade na citação, conforme aduziu o embargante.
Ademais, não há ocorrência de prescrição no presente caso, eis que o título executivo extrajudicial foi emitido em 16/12/2015 e tinha a data de 16/12/2017 como vencimento final.
Em razão do vencimento antecipado das parcelas, ocorrido diante do inadimplemento a partir de 16/01/2017, a embargada ingressou com a execução neste Juízo no dia 18/09/2017, de modo que não há ocorrência de prescrição da dívida nos termos do art. 206, § 3º, do CC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte embargante, condeno-a em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0101879-80.2017.8.20.0112.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 19:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:10
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:23
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
01/06/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800114-61.2020.8.20.5145
Maria Lucileide Pereira Fernandes
Royal &Amp; Sunalliance Seguros (Brasil)S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:18
Processo nº 0849624-92.2017.8.20.5001
Miguel Elias Haidamus
R. R Subutzki LTDA - ME
Advogado: Tania Maria Bachega de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0849139-58.2018.8.20.5001
Oppnus Industria do Vestuario LTDA
Fio de Ouro Confeccoes Eireli - EPP
Advogado: Jean Carlos Neri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0802637-95.2022.8.20.5300
Samuel Mendonca Camara
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 08:42
Processo nº 0102427-55.2019.8.20.0106
Mprn - 05ª Promotoria Mossoro
Antonio Sebastiao dos Ramos
Advogado: Joilma de Oliveira Ferreira Araujo dos S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2019 00:00