TJRN - 0814440-12.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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16/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:43
Juntada de termo
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20/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814440-12.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GABRIELA DAIANA DE OLIVEIRA HERCULES Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Parte Ré: EXECUTADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário -
02/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 05:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814440-12.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: GABRIELA DAIANA DE OLIVEIRA HERCULES Polo passivo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. — Sentença — GABRIELA DAIANA DE OLIVEIRA HERCULES, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também identificado(s).
A parte exequente requereu o comprimento de sentença na petição de ID 105270360, no valor de R$ 36.671,92 (trinta e seis mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos).
Intimada a proceder o pagamento, a parte executada, efetuou o depósito integral do valor no ID 107435737. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a executada procedeu o pagamento integral do valor executado, como comprova o ID 107435737.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, nos moldes da petição de ID 107789158.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814440-12.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: GABRIELA DAIANA DE OLIVEIRA HERCULES Polo passivo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 07:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 07:26
Juntada de decisão
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02/02/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 03:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 14/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:56
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/08/2022 11:31
Juntada de custas
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28/08/2022 11:35
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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25/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/05/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:10
Juntada de termo
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18/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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08/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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