TJRN - 0812240-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 20:30
Juntada de diligência
-
28/05/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:48
Outras Decisões
-
07/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
01/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
01/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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24/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
24/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/10/2024 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:24
Juntada de diligência
-
09/07/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:41
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:19
Outras Decisões
-
17/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0812240-22.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 111089563, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:37
Juntada de diligência
-
30/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 04:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812240-22.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: L.
M.
D.
S.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de L.
M.
D.
S., todos devidamente qualificados nos autos.
Através da petição de Id 102198308, foi requerida a substituição do polo ativo da demanda, de modo a constar, como autora, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, tendo em vista a existência de cessão de crédito realizada pela Aymore Creditdo Financiamento e Investimento S/A.
Consta, no Id 102198309, documento comprovando a cessão de crédito indicada nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 778, §1º, inc.
III, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: […] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Destaque-se que o §2º, do mesmo dispositivo legal, expressamente estabelece que a sucessão independe do consentimento do demandado.
Consoante se vê, a referida norma permite o prosseguimento da ação pelo cessionário, de modo que, comprovada a cessão de crédito, não há óbice ao deferimento do pedido constante na petição de Id 102198308.
Frise-se que a notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil em nada afeta a substituição processual, pois o aperfeiçoamento da cessão de crédito independe do consentimento do devedor, o qual somente é notificado para que possa pagar a quem de direito.
Logo, prescinde-se de autorização do devedor para a concretização da cessão de crédito firmada.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução.
Cessão de crédito.
Deferimento da substituição processual no polo ativo.
Alegação de nulidade por falta de notificação dos devedores.
Descabimento.
Negócio jurídico regularmente firmado e demonstrado, com apontamento das dívidas cedidas.
Inexistência de direito de preferência dos devedores ao pagamento do débito pelo valor envolvido na transação.
Validade do ato e da consequente substituição processual.
Hipótese de sucessão sem anuência da parte executada.
Exegese dos artigos 286 e 290 do Código Civil e do art. 778, § 1º, III do CPC.
Precedente desta Câmara.
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20055553220218260000 SP 2005555-32.2021.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 02/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo da demanda, formulado no Id 102198308. À Secretaria para as alterações necessárias, no registro do feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive o demandado, tendo em vista o constante no art. 290 do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:12
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 20:11
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 09/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 09:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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