TJRN - 0800352-93.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800352-93.2023.8.20.5139 AUTOR: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuando enquanto representante processual de Wanderson Vitorio Dantas de Oliveira, representado neste ato por sua curadora, a Sra.
Jucineide Oliveira Danta, em face do Município de São Vicente/RN.
Por meio da petição retro (id. 106741660), aduz que: a) teria requerido emenda a inicial em tempo hábil, objetivando incluir o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, porém, até o presente momento, não teria sido o referido pedido analisado por este juízo; b) mesmo após o deferimento da tutela de urgência em id. 101499410, da qual determinou que o ente municipal demandado providenciasse ou custeasse o fornecimento dos insumos indicados na exordial, não teria realizado o seu devido cumprimento, requerendo o imediato bloqueio de valores necessários ao seu efetivo cumprimento. És o resumo fático.
Passo a análise dos autos. – Da emenda à inicial: Da análise detida dos autos, vislumbro que razão assiste a Defensoria Pública Estadual.
Antes que houvesse a citação do ente municipal demandado, a Defensoria Pública atravessou aos autos petitório requerendo, por meio de emenda a inicial, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda.
De início, destaco que estamos diante de aditamento da inicial, haja vista ter ocorrido por ato voluntário do próprio autor.
O aditamento da petição inicial encontra previsão no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual disciplina que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido, ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Assim, considerando ainda a natureza da demanda e a solidariedade existente entre os entes, é de rigor a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda. – DISPOSITIVO: DEFIRO o pedido de aditamento a inicial, para incluir ao polo passivo da demanda o Estado do Rio Grande do Norte.
Inclua-se o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da presente demanda.
Cite-se e intime-se o ente estatal acerca da Decisão anteriormente proferida por este juízo, devendo, diante da solidariedade existente entre os entes, providenciar o seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido anteriormente, sob pena de bloqueio de valores.
Intime-se o ente municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do noticiado descumprimento da determinação judicial, sob pena de bloqueio de valores.
Decorrido o prazo, façam os autos imediatamente conclusos para Decisão de Urgência, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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