TJRN - 0804826-19.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804826-19.2022.8.20.5600 Polo ativo WILLIAM ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0804826-19.2022.8.20.5600 Apelante: William Araújo de Oliveira Def.
Público: Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N.º 10.826/03, ART. 12).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO.
FORTE INDICATIVO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, MESMO QUE O ARTEFATO BÉLICO ESTIVESSE DESMUNICIADO.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES, DA ARMA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, DE CALCULADORA E DE CADERNOS PARA CONTABILIDADE, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DE SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu da apelação e negou provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por William Araújo de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03, art. 12).
Em suas razões, o apelante pediu o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, argumentando que a apreensão de arma de fogo desmuniciada e a quantidade de drogas apreendida não podem afastar esse benefício.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O apelante não tem razão.
Para fundamentar o não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o juízo de origem consignou o seguinte, “in verbis”: “No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não possui processos com sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, contudo, a apreensão de arma de fogo e uma notória quantidade de entorpecentes, denota sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso”.
Quanto à apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da “possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006” (AgRg nos Edcl no Aresp n.º 2.345.948/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Assim, independentemente do fato de o artefato bélico estar desmuniciado, a sua apreensão, no contexto do tráfico de drogas, gera forte indicativo de que o réu se dedica à atividade criminosa, ainda mais quando, além da arma, é apreendida quantidade considerável de entorpecentes, diversos sacos do tipo “ziplock”, papéis com anotações de contabilidade, uma calculadora e dinheiro em espécie.
Além disso, constam, no processo, elementos que indicam que o apelante se dedicava a atividades criminosas, pois ele confessou em Juízo (Id.
N.º 26841871) que já estava praticando o comércio ilícito de entorpecentes há algum tempo para se sustentar, logo a traficância desenvolvida não foi um fato isolado, obstando a concessão do benefício.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804826-19.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
14/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:58
Juntada de termo
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09/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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