TJRN - 0802325-85.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802325-85.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS ADVOGADO: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802325-85.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802325-85.2023.8.20.5106 RECORRENTES: RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS (2) ADVOGADOS: ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26179578) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24135914) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE DE PROVAR AUTENTICIDADE E QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA DEPOSITAR O ORIGINAL EM JUÍZO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE PRETENDE MENCIONAR NA SOLUÇÃO DA LIDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título. - Há, ainda, a excepcional possibilidade da demanda executiva ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial, quando inexistir dúvidas sobre a existência do título e do débito e ficar comprovado que o título não circulou, o que não ocorreu neste caso.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25652280): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO APENAS NOS CASOS DE DESPROVIMENTO OU DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E DESDE QUE EXISTA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU.
ART. 85, §11, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DIFERENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESTAS VERBAS NO PRIMEIRO GRAU.
EMBARGANTE QUE PASSOU A INTEGRAR A LIDE APENAS EM GRAU RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, são cabíveis nas hipóteses de desprovimento do recurso ou do não conhecimento integral deste e desde que exista condenação em honorários sucumbenciais ainda no primeiro grau de jurisdição, aproveitando, assim, à parte vencedora da lide. - Importante, observar, ainda da leitura do art. 85, §11, do CPC, que os honorários recursais não são fixados, mas sim majorados a partir da fixação de honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau e até o limite do valor máximo previsto pelo CPC.
Opostos aclaratórios pela recorrida, não foram conhecidos ante a sua patente intempestividade (Id. 26191160).
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Informativo de Jurisprudência nº 640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 26180098 e 26180099).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28327092). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso, porque no tocante ao suposto malferimento aos dispositivos supracitados, acerca do montante arbitrado de honorários sucumbenciais, o acórdão impugnado expôs o seguinte (Id. 24135914): [...] Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, 11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas no primeiro grau. [...] Desse modo, eventual reanálise nesse sentido demandaria, mais uma vez, reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO.
POSSE E CESSÃO DE DIREITOS.
MELHOR POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Ação de imissão de posse. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6.
Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA.
CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS.
INSENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante.
Falta de prequestionamento.
Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Do exposto, INADMITO o recurso especial por causa do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802325-85.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802325-85.2023.8.20.5106 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Tarcísio Rebouças Porto Júnior Embargados: Rodojallyson Transportes e Logística Ltda. e outros Advogados: Drs.
Alyson Linhares de Freitas e Abraão Diógenes Tavares de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Acórdão de Id 24135914 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor da Rodojallyson Transportes e Logística Ltda e outros, conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que “não é cabível a condenação em custas processuais para o exequente, posto que aplicável ao caso o princípio da causalidade.” E que “considerando o princípio da causalidade, é a parte executada quem deve arcar com as despesas processuais remanescentes, se houver, e os honorários advocatícios visto que foi esta, como inadimplemento da dívida, que deu causa a presente demanda judicial, senão vejamos:” Destaca que “No presente caso, a c.
Turma não se manifestou a respeito dos princípios da celeridade e economia processual que foram invocados pelo apelante em recurso anterior, de forma que não foram abordados no acórdão proferido, fazendo-se necessário invocar novamente a Turma para que se manifeste expressamente nesse sentido.” Disserta a respeito dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e alega que a extinção do processo sem resolução do mérito afronta o princípio da economia processual, bem como enfatiza a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios “com efeitos modificativos, a fim de que este Juízo, ANULE o acórdão em apreço suprindo o erro material apontados.” Outrossim, “REQUER, finalmente, seja adotada tese explícita acerca de todos os dispositivos de lei acima elencados, para fins de PREQUESTIONAMENTO de futuros recursos, caso os mesmos se façam necessários, no que não se acredita.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 26136516). É o relatório.
Decido.
Examinando-se os requisitos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível, ante a sua patente intempestividade.
Com efeito, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC que o recurso de Embargos de Declaração, cabível em face das decisões proferidas nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma processual, deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo tal lapso temporal ser contado em dobro quando a parte recorrente for a Fazenda Pública.
Mister ressaltar, por oportuno, que se tratando de matéria de ordem pública, poderá o Juiz ou até mesmo o Tribunal, examinar de ofício os pressupostos de admissibilidade recursal.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do texto destes Embargos de Declaração, em especial do item “DA DECISÃO EMBARGADA”, constata-se que estes aclaratórios estão sendo apresentados em face do Acórdão que julgou a Apelação Cível interposta pela parte Embargante.
Neste caso, constata-se que o Acórdão embargado (Id 24135914) foi disponibilizado no dia 05/04/2024, bem como que em face deste foi apresentado Embargos de Declaração pela parte ora Embargada, na data de 29/04/2024 (Id 24560278), o qual foi desprovido, conforme último Acórdão de Id 25652280, de 03/07/2024.
Dessa forma, verificado que os presentes Embargos de Declaração foram interpostos na data de 12/07/2024, contra um Acórdão disponibilizado no dia 05/04/2024, constata-se que os aclaratórios foram apresentados a destempo, isto é, fora do prazo de 05 (cinco) dias úteis, legalmente previsto para tanto.
Por conseguinte, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, os Embargos de Declaração ora apresentado não deve ser conhecido, porquanto é intempestivo.
Ato contínuo, cumpre-nos observar, ainda, que em hipóteses de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento deste recurso se mostra insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016 – Info 829).
Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802325-85.2023.8.20.5106 Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Embargado: RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e outros (2) Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802325-85.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802325-85.2023.8.20.5106 Embargantes: Rodojallyson Transportes e Logística Ltda. e outros Advogados: Drs.
Alyson Linhares de Freitas e Abraão Diógenes Tavares de Oliveira Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Tarcísio Rebouças Porto Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO APENAS NOS CASOS DE DESPROVIMENTO OU DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E DESDE QUE EXISTA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU.
ART. 85, §11, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DIFERENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESTAS VERBAS NO PRIMEIRO GRAU.
EMBARGANTE QUE PASSOU A INTEGRAR A LIDE APENAS EM GRAU RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, são cabíveis nas hipóteses de desprovimento do recurso ou do não conhecimento integral deste e desde que exista condenação em honorários sucumbenciais ainda no primeiro grau de jurisdição, aproveitando, assim, à parte vencedora da lide. - Importante, observar, ainda da leitura do art. 85, §11, do CPC, que os honorários recursais não são fixados, mas sim majorados a partir da fixação de honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau e até o limite do valor máximo previsto pelo CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rodojallyson Transportes e Logística Ltda. e outros em face do Acórdão de Id 24135914 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, conheceu e negou provimento ao recurso, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, 11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas no primeiro grau.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão embargado é omisso, porque deixou de condenar a parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, “uma vez que houve a triangulação da relação processual somente no 2º (segundo grau), momento em que a Embargante tomou conhecimento da apelação interposta pelo Banco do Nordeste, ora embargado, para que pudesse apresentar suas contrarrazões.” Sustenta que “só foi CITADA no momento de apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, o que caracterizou a triangulação da relação processual.” E que, por este motivo, faz jus a fixação da verba honorária em seu favor.
Ao final, requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate e pugna pelo provimento do recurso para sanar a omissão apontada e condenar a parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos de Declaração (Id 24881892). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão quanto a ausência de condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, os honorários recursais são fixados com base no art. 85, §11, do CPC, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1894317/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
DOCUMENTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ACIONISTA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegação de omissão (artigos 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância" (AgInt no AREsp 1374512/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019). 4. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1368733/PR – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 26/04/2021 – destaquei).
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.ED 01 (PARTE APELANTE).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO RECONHECIDO E SANADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
ENUNCIADOS Nº 04, 06, 09 DA EDIÇÃO Nº 128 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.ED 02 (PARTE APELADA).
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VERIFICADOS.
NÃO CABIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
PRECEDENTES STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL CONTRA A PARTE RÉ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (TJPR – AC nº 0001971-11.2022.8.16.0169 – Relator Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz – 11ª Câmara Cível – j. em 25/07/2022 – destaquei). “EMENTA: Processual.
Apelação.
Intempestividade.
Recurso interposto depois do transcurso do prazo recursal de quinze dias.
Sem honorários recursais, porquanto não fixados honorários em favor da parte apelante em primeiro grau.
Apelo não conhecido.” (TJSP – AC nº 0011298-30.1999.8.26.0032 – Relator Desembargador Carlos Dias Motta – 26ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/10/2022 – destaquei).
Nesses termos, verifica-se que os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, são cabíveis nas hipóteses de desprovimento do recurso ou do não conhecimento integral deste e desde que exista condenação em honorários sucumbenciais ainda no primeiro grau de jurisdição, aproveitando, assim, à parte vencedora da lide.
Importante, observar, ainda da leitura do art. 85, §11, do CPC, que os honorários recursais não são fixados, mas sim majorados a partir da fixação de honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau e até o limite do valor máximo previsto pelo CPC.
Dessa forma, vislumbra-se que não há falar em condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais neste momento processual, porque inexiste condenação neste sentido no primeiro grau, eis que, consoante a própria parte Embargante afirma, esta integrou a relação processual somente em grau de recurso, apresentando Contrarrazões à Apelação Cível em epígrafe.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802325-85.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802325-85.2023.8.20.5106 Embargantes: RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e outros (2) Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802325-85.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Apelação Cível nº 0802325-85.2023.8.20.5106 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Dra.
Tarcísio Rebouças Porto Júnior Apelados: Rodojallyson Transportes e Logística Ltda e outros Advogados: Drs.
Alyson Linhares de Freitas e Abraão Diógenes Tavares de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE DE PROVAR AUTENTICIDADE E QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA DEPOSITAR O ORIGINAL EM JUÍZO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE PRETENDE MENCIONAR NA SOLUÇÃO DA LIDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título. - Há, ainda, a excepcional possibilidade da demanda executiva ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial, quando inexistir dúvidas sobre a existência do título e do débito e ficar comprovado que o título não circulou, o que não ocorreu neste caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Rodojallyson Transportes e Logística Ltda. e outros, indeferiu a petição inicial e julgou extinta “a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 798, ambos do CPC e art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que a sentença “deve ser reconhecida nula, uma vez que ocorreu erro por parte do Douto Magistrado de piso em virtude da ausência de observância aos princípios do contraditório, celeridade, economia processual e primazia da resolução do mérito, conforme veremos a seguir.” Sustenta que também não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que o excesso de formalismo empregado neste caso deve ser rechaçado com base no princípio da instrumentalidade das formas.
Assevera que “ao ter ciência do despacho que ordenou o deposito dos títulos originais, equivocou-se acerca do ordenado, visto que, manifestou-se sobre o pagamento das custas, conforme ID nº 95171297, visto que, a petição inicial estava instruída de todos os documentos pertinentes, ou seja, inexistia motivo real para extinção do feito, já que, os documentos hábeis para o peticionamento haviam sido protocolados, inclusive o título de crédito.” Ressalta que não agiu de má-fé e que “as razões para o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo são completamente formais, indo de encontro ao princípio de instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, considerando que ao ter ciência da r.
Decisão este Apelante vem demonstrar que o deposito do Títulos originais será realizado da forma requerida por este Juízo, atingindo-se a finalidade do ato, qual seja, o Princípio da Cartularidade.” Ao final, requer o prequestionamento da matéria trazida ao debate e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para que seja ANULADA a sentença com a finalidade de prosseguir regularmente o feito.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23534942 e Id 23534945).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada nula a sentença a quo e de ser determinado o prosseguimento do feito.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que nas Ações de Execução de Título Extrajudicial, em regra, é necessária a juntada da via original do título de crédito a fim de assegurar sua autenticidade e afastar a possibilidade de circulação do título, podendo, excepcionalmente, a Ação Executiva ser instruída com cópia reprográfica do título quando inexistir dúvidas sobre o título e o débito nele fundado e depois de ficar comprovado que o título não circulou.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp nº 1.946.423/MA – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 09/11/2021 – destaquei). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1.
Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6.
Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp nº 1.997.729/MG – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 23/08/2022 – destaquei).
Nesses termos, fica evidenciado que a juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título.
Outrossim, há, ainda, a excepcional possibilidade da demanda executiva ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial, quando inexistir dúvidas sobre a existência do título e do débito e ficar comprovado que o título não circulou, o que não ocorreu neste caso.
Consoante dispõe as próprias razões recursais, depois de ajuizada a presente demanda, a parte Demandada foi intimada para depositar em Juízo a via original do título de crédito que pretendia executar, todavia deixou de atender ao comando judicial.
Dessa forma, diante da necessidade de apresentação da via original do título de crédito extrajudicial cuja execução é pretendida e da ausência de hipótese de excepcional escusa a juntada do original, não há falar em nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tampouco em afronta aos princípios do contraditório, da celeridade, da economia processual, da primazia da resolução do mérito, da proporcionalidade, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, porque, conforme visto na jurisprudência do Colendo STJ, a peça inicial possui vício que macula sua validade.
Por fim, a parte Apelante requer o pronunciamento expresso acerca da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate.
Ocorre que para fins de prequestionamento, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, nem esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Vide: (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, 11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas no primeiro grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802325-85.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
27/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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