TJRN - 0841095-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 05:13 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            02/12/2024 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            06/12/2023 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 08:00 Transitado em Julgado em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 15:37 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 15:37 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 04:43 Decorrido prazo de César Augusto Terra em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 04:42 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 01/12/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            09/11/2023 18:04 Publicado Sentença em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            09/11/2023 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            09/11/2023 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            09/11/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841095-74.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: PAULO E AZEVEDO DE FREITAS SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 110149801). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 110149801) para que produza força de título executivo.
 
 Determino a baixa da restrição RENAJUD.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
 
 Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/11/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:33 Homologada a Transação 
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                                            06/11/2023 18:28 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2023 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 01:03 Decorrido prazo de Paulo E Azevedo de Freitas em 31/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 06:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2023 06:16 Juntada de devolução de mandado 
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                                            05/10/2023 05:50 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 05:50 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 05:00 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 05:00 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:38 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:38 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 22:36 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            14/09/2023 22:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            11/09/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 12:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841095-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: Paulo E Azevedo de Freitas DESPACHO Vistos, etc...
 
 Defiro o pedido de ID 105743644.
 
 Determino a retirada do sigilo externo.
 
 Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2023 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 14:06 Juntada de custas 
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                                            27/07/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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