TJRN - 0806096-03.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806096-03.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VENTOS ALISIOS REU: DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OBR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA, VENTOS ALISIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta pelo EDIFICIO RESIDENCIAL VENTOS ALISIOS em face de DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OBR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA e VENTOS ALISIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual o autor alega vícios construtivos no empreendimento e busca reparação pelos danos suportados.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 99936429), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito.
Na mesma oportunidade, foi acolhido o pedido de denunciação à lide da METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adicionalmente, foi estabelecida a inversão do ônus da prova em favor do autor, dada a natureza da relação de consumo, e admitida a produção de prova pericial e documental.
Conforme petição de ID 90442884, as partes demandadas (DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS) expressamente protestaram pela produção de perícia técnica, caso fosse invertido o ônus da prova, o que de fato ocorreu.
Posteriormente, por decisão interlocutória (ID 126153234), este Juízo determinou a realização da prova pericial.
Foi nomeado o Sr.
Daniel Dantas Viana Medeiros como perito, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 153813644).
A referida decisão de ID 126153234 também consignou que, após a apresentação da proposta, a "parte ré" deveria efetuar o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova por ela requerida.
Sobreveio o Ato Ordinatório de ID 153833467, que determinou a intimação da parte "executada" para o depósito dos honorários periciais.
As rés DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outras opuseram Embargos de Declaração (ID 154469272), alegando omissão no Ato Ordinatório de ID 153833467, por não ter especificado qual dos "executados" deveria proceder ao pagamento da verba pericial ou se o valor deveria ser rateado entre todos.
O autor apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 155862900), argumentando que o ato é claro e que a prova pericial foi requerida pela própria Embargante, sendo a litisdenunciada Metro Quadrado revel nos autos. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em tela, embora os atos processuais anteriores tenham utilizado as expressões genéricas "parte ré" e "executado", a controvérsia levantada pelos Embargantes sobre a exata responsabilidade pelo custeio da prova pericial demanda esclarecimento, a fim de evitar dúvidas e garantir o regular prosseguimento do feito.
A decisão de saneamento (ID 99936429) inverteu o ônus da prova em desfavor dos fornecedores, ou seja, das rés DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OBR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA e VENTOS ALISIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, considerando-as parte da cadeia de consumo.
O art. 95 do CPC preceitua que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou pela parte que tiver o ônus de produzi-la.
Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial foi expressamente requerida pelas partes demandadas, em petição de ID 90442884, condicionando o requerimento à inversão do ônus da prova.
Uma vez invertido o ônus da prova em seu desfavor (ID 99936429), conclui-se que a perícia admitida por este Juízo deve ser custeada pelas rés DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OBR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA e VENTOS ALISIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Quanto à litisdenunciada METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, cumpre observar que, embora parte do processo em razão da denunciação da lide, ela se encontra revel, não tendo apresentado contestação ou se manifestado sobre a produção da prova pericial, e, portanto, não requereu a prova em seu favor.
Isto posto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e esclarecer que a perícia técnica deve ser custeada pelas rés DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OBR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA e VENTOS ALISIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimem-se as rés DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OBR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA e VENTOS ALISIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por elas requerida.
Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes.
As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 12 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806096-03.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VENTOS ALISIOS REU: DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OBR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA, VENTOS ALISIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o Edifício Residencial Ventos Alísios, por seu advogado, para se manifestar acerca dos embargos de declaração (ID 154469272), no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0806096-03.2020.8.20.5001 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VENTOS ALISIOS Réu: DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte EXECUTADA, por intermédio do seu advogado, para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, conforme ID Nº 153.813.644.
NATAL, 5 de junho de 2025.
MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806096-03.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VENTOS ALISIOS REU: DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OBR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA, VENTOS ALISIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que foi proferida decisão de saneamento em ID 99936429.
Em petição de ID 100992061, a parte ré requereu a complementação das questões de fato e de direito, nos seguintes termos: a) Se houve por parte do condomínio Autor, as manutenções devidas orientadas pela construtora incorporadora; b) A efetiva comprovação através de NOTAS FISCAIS de compra e/ou serviços dos danos materiais decorrentes do vício de construção; c) Identificação se os danos materiais alegados na inicial são de natureza da garantia pós obra; d) Qual a natureza dos danos materiais de acordo com os documentos apresentados junto com a exordial de reparação de danos materiais; e e) Se os documentos apresentados junto com a exordial de reparação de danos materiais são suficientes e idôneos para garantir o direito de indenização por perdas e danos.
Em ID 149030632, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Conforme se depreende da decisão saneadora, foram delimitadas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência dos alegados vícios de construção no empreendimento Residencial Ventos Alísios; e b) o valor necessário para reparação dos referidos vícios.
Por seu turno, a parte ré defende a inclusão das seguintes questões de fato: a) Se houve por parte do condomínio Autor, as manutenções devidas orientadas pela construtora incorporadora; b) A efetiva comprovação através de NOTAS FISCAIS de compra e/ou serviços dos danos materiais decorrentes do vício de construção; e c) Identificação se os danos materiais alegados na inicial são de natureza da garantia pós obra.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade instrutória, delimitando as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide.
No tocante às questões de fato indicadas pela parte ré, entendo que merecem acolhimento parcial.
Com efeito, a questão relativa à eventual contribuição da ausência de manutenção por parte do condomínio autor para a ocorrência dos vícios noticiados na exordial reveste-se de pertinência, uma vez que pode influenciar diretamente na configuração ou não da responsabilidade da parte ré.
Assim, delimito como questão de fato controvertida adicional: "a existência dos alegados vícios de construção no empreendimento Residencial Ventos Alísios ou se estes decorreram da ausência de manutenção por parte do condomínio autor."
Por outro lado, a análise quanto à apresentação de notas fiscais de compra e/ou contratação de serviços relacionados aos danos materiais alegados, bem como a verificação da suficiência e idoneidade dos documentos juntados à exordial, constituem matéria atinente à valoração da prova documental, cuja apreciação compete ao juízo por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC.
Por tal razão, não se mostram apropriadas para constarem, neste momento, como questões fáticas a serem dirimidas em sede de instrução probatória.
No que se refere à alegação de que os danos materiais estariam ou não abrangidos pela garantia pós-obra, verifico que tal análise será naturalmente compreendida na verificação dos alegados vícios de construção e sua eventual relação com a responsabilidade da parte ré.
Ademais, a perícia técnica, cuja realização está prevista, é o meio mais adequado para esclarecer essa questão técnica e sua repercussão jurídica.
Importa registrar que nada obsta que a parte ré, na fase de formulação de quesitos periciais, apresente questionamentos que reflitam as preocupações técnicas e jurídicas ora deduzidas, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
No tocante às questões de direito suscitadas pela parte ré — quais sejam, a natureza jurídica dos danos materiais e a suficiência dos documentos para justificar eventual indenização —, observo que tais matérias igualmente se inserem no âmbito da atividade jurisdicional de valoração da prova e de aplicação do direito ao caso concreto, sendo, portanto, passíveis de apreciação na sentença.
Ressalte-se que, conforme consignado na decisão saneadora, foi devidamente fixada como questão de direito controvertida a responsabilidade das rés pelos alegados vícios de construção.
Entendo que tal delimitação é suficiente e adequada à solução da controvérsia, uma vez que a procedência do pedido indenizatório está condicionada ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés, nos moldes do art. 186 e seguintes do Código Civil, e da comprovação dos vícios noticiados.
Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento da parte ré para incluir como questão de fato a ser dirimida na instrução probatória: "a existência dos alegados vícios de construção no empreendimento Residencial Ventos Alísios ou se estes decorreram da ausência de manutenção por parte do condomínio autor." Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora, indefiro-o, porquanto a prova pericial constitui elemento essencial para comprovação dos alegados vícios construtivos descritos na inicial.
Considerando que já houve a regular citação da litisdenunciada METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, determino a realização da prova pericial.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos o Art. 7º, Paragrafo único da Resolução 40/2023-TJRN, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito(a) nos presentes autos o Sr.
Daniel Dantas Viana Medeiros, brasileiro(a), Engenheiro Civil, inscrito(a) no órgão de classe CREA/RN 210.425.590-2, com endereço eletrônico no e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes.
As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:22
Outras Decisões
-
21/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
22/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806096-03.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIFICIO RESIDENCIAL VENTOS ALISIOS Réu: DIBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 106031876), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:54
Decorrido prazo de METRO QUADRADO em 29/08/2023.
-
03/08/2023 02:23
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 02:44
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
13/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 04:01
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:22
Audiência instrução e julgamento cancelada para 11/05/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:55
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:17
Audiência instrução e julgamento designada para 11/05/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 03:05
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:52
Decorrido prazo de ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 25/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:36
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2020 14:24
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101538-17.2014.8.20.0126
Lucivalda de Araujo Sena
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Michael Andrews de Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 0824447-29.2022.8.20.5106
Cooper Card Administradora de Cartoes Lt...
Lindomar Fonseca do Nascimento
Advogado: Juliana Aparecida da Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 17:48
Processo nº 0844033-52.2017.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Macario Junior
Advogado: Ezequiel Polem Alberto Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 09:41
Processo nº 0844033-52.2017.8.20.5001
Jose Macario Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Djalma de Carvalho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2017 09:07
Processo nº 0800557-75.2021.8.20.5145
Municipio de Nisia Floresta
Procuradoria Geral do Municipio de Nisia...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 12:35