TJRN - 0502864-51.2002.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:40
Juntada de termo
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22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de BRAZ LABANCA NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de DANILO SABINO LABANCA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/11/2023 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:30
Outras Decisões
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21/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 19:09
Outras Decisões
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09/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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02/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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02/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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27/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0502864-51.2002.8.20.0001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO:GILENO BEZERRA FEITOSA Rep por Josenir Lino de Souza ADVOGADO:BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 60714620).
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 7 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 23:08
Outras Decisões
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07/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:05
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza em 07/10/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:14
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 15:37
Juntada de Ofício
-
05/11/2019 17:42
Juntada de mandado
-
04/11/2019 08:45
Certidão de Oficial Expedida
-
25/07/2019 10:09
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 15:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 15:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 10:31
Mero expediente
-
22/07/2019 09:40
Concluso para despacho
-
22/07/2019 09:33
Juntada de AR
-
04/06/2019 10:46
Expedição de carta de citação
-
04/06/2019 10:34
Mero expediente
-
03/06/2019 17:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2019 17:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2019 09:04
Mero expediente
-
14/01/2019 10:57
Concluso para despacho
-
10/01/2019 14:24
Recebimento
-
10/01/2019 14:24
Recebimento
-
03/05/2018 11:03
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/02/2018 09:34
Remessa
-
28/02/2018 09:34
Recebimento
-
26/02/2018 09:50
Mero expediente
-
01/11/2017 11:47
Concluso para despacho
-
05/10/2017 10:31
Juntada de mandado
-
04/07/2017 17:42
Certidão de Oficial Expedida
-
02/05/2017 09:28
Certidão de Oficial Expedida
-
14/03/2017 14:35
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 14:37
Mero expediente
-
22/02/2017 14:27
Documento
-
22/02/2017 14:24
Recebimento
-
31/01/2017 16:28
Mero expediente
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27/02/2015 18:49
Concluso para despacho
-
27/06/2014 16:02
Petição
-
07/03/2012 12:00
Processo Suspenso
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02/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/03/2012 12:00
Despacho Proferido
-
02/03/2012 12:00
Recebimento
-
28/02/2012 12:00
Petição
-
28/02/2012 12:00
Recebimento
-
27/01/2012 13:00
Concluso para despacho
-
16/12/2011 13:00
Recebimento
-
07/06/2011 12:00
Recebimento
-
07/06/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/06/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/11/2010 13:00
Carga à PGM
-
17/11/2010 13:00
Despacho Proferido
-
20/11/2009 13:00
Recebimento
-
20/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/03/2009 12:00
Mandado Expedido
-
26/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
26/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
15/10/2007 13:00
Carga à PGM
-
15/10/2007 13:00
Remessa à PGM
-
16/01/2007 13:00
Expedir Mandados
-
28/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
23/07/2004 12:00
Juntada de AR
-
01/06/2004 12:00
Carta de Citação Expedida
-
04/04/2003 12:00
Recebimento do SAJ_IEF
-
24/12/2002 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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