TJRN - 0100568-80.2014.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100568-80.2014.8.20.0105 Polo ativo FRANCINETE MARCULINA DA SILVA Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, EDNEY SILVA DE LIMA, DANIEL AUGUSTO LOPES PAIXAO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, RAFAEL XAVIER CEZAR DA NOBREGA, HUMBERTO GOMES FIRMINO DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
QUESTÕES PREJUDICIAIS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À LIDE.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO MUNICÍPIO COMUNICANDO A AUTORA DA SUA INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROGRAMA HABITACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.
ALEGADA PRETERIÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAU contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0100568-80.2014.8.20.0105, ajuizada por FRANCINETE MARCUINA DA SILVA, ora apelada.
A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos (págs. 120/123 – parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a ação: 1) para condenar o Município de Macau a indenizar a requerente, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data da publicação desta sentença (ou do Acórdão que lha modifique nesta parte), acrescida de juros de mora, contados da citação (por faltar documento que comprove a data do ato ilícito, que seria a entrega do imóvel a outrem) e à taxa básica de juros da caderneta de poupança; 2) para julgar improcedente a indenização por danos materiais.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar 50% das custas e honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
De outra parte, condeno a parte autora a pagar 50% das custas, em razão de sua sucumbência parcial nessa proporção, além de honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. (...) Nas razões do recurso de apelação (págs. 127/144), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) Houve a prescrição quinquenal para a propositura da demanda, que só foi ajuizada em 16.04.2014, ou seja, oito anos depois da data da notificação da demandante sobre o seu cadastro no Programa Subsídio Habitacional – FGTS; b) O instrumento particular de mandato que acompanha a inicial afigura-se inválido, pois a representação de pessoas analfabetas deve ocorrer mediante procuração pública, com assinatura a rogo e a firma de duas testemunhas; c) Tendo em vista que a inadimplência por parte do Município decorreu do descumprimento do convênio realizado com a Caixa Econômica Federal – CEF, é imprescindível que a referida instituição financeira integre o polo passivo da demanda, com o consequente reconhecimento da incompetência da justiça estadual para julgá-la; d) Quanto ao mérito propriamente dito, não merece prosperar a sentença vergastada, uma vez que não houve os danos morais alegados na exordial, inexistindo constrangimento moral ou ofensa à honra subjetiva da demandante, mas apenas um mero aborrecimento, o qual não gera o dever de indenizar; e) No caso dos autos, a recorrida foi notificada da aprovação do seu cadastro para recebimento de uma casa popular, a qual seria construída dentro dos parâmetros do Programa de Subsídio Habitacional (FGTS), porém, no ano de 2006, a mesma não foi aprovada nos critérios de preferência, pois tinha apenas 30 (trinta) anos de idade, não era portadora de deficiência física e não residia em situação de risco; f) A despeito da notificação recebida pela autora, a mesma não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos nas fases seguintes, necessários ao recebimento do imóvel, inexistindo, portanto, direito subjetivo à propriedade de um imóvel ainda pendente de construção; g) “(...) o Município Requerido, através de sua gestão, que havia anteriormente determinado a construção das casas, teve que determinar a suspensão de alguns beneficiados contemplados na lista de cadastros em função da ausência se recurso financeiro e quantidade de casas a serem construídas, já que o convênio não deu para atender a todos os candidatos inscritos no mencionado cadastro, com casas populares, o fazendo através do poder de autotutela que possui a Administração Pública (...)”; h) Alternativamente, defendeu que a correção monetária deve ser calculada de acordo com os índices de atualização da caderneta de poupança, como também que o Município não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa; i) O montante fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante e desproporcional.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Sem contrarrazões (pág. 147).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através do 7º Procurador de Justiça em substituição, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 159). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Primeiramente, não é de se acatar a matéria prejudicial de mérito sustentada pelo Município em suas razões recursais.
Quanto à prescrição, a carta de comunicação remetida à demandante, embora seja datada de setembro de 2006, não aponta o prazo para a entrega do imóvel, que, à época, ainda seria construído, não se podendo, portanto, aferir o termo inicial exato para a contagem do prazo prescricional, até mesmo porque não houve nenhuma notificação posterior de exclusão da autora do programa habitacional, sendo improcedente a argumentação do apelante sobre esse ponto.
De outro lado, a apontada irregularidade na representação processual da autora restou superada pela apresentação da procuração pública de pág. 119, na qual consta a digital da outorgante acompanhada da assinatura de duas testemunhas identificadas, sendo dispensável nessas situações a formalização do mandato mediante procuração pública.
Outrossim, muito embora não seja procedente a alegação de necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à presente relação processual, não cabe, em sede recursal, suscitar a questão da denunciação à lide em virtude da preclusão, desobedecida que foi a regra do art. 126 do Código de Processo Civil[1].
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
De acordo com o narrado na petição inicial, os fatos que embasaram o pleito indenizatório foram os seguintes: (...) A requerente é pessoa hipossuficiente e não possui casa própria, vivendo da atividade de marisqueria, tendo feito seu cadastro na Secretaria de Assistência Social do Município de Macau para ser contemplada no Programa Municipal de Habitação.
Em setembro de 2006, o Município de Maca, através da Prefeitura Municipal, convocou os beneficiários para entregar as casas construídas no Bairro dos Navegantes, tendo inclusive emitido carta (em anexo) informando que a Requerente tinha sido contemplada.
Contudo, segundo a Requerente soube, em decorrência de interferência política dos vereadores, os quais tinham indicado apadrinhados como beneficiários dos programas municipais, a Requerente acabou sendo preterida e a casa que deveria ser sua foi doada para outrem.
A Requerente reivindicou sua casa ao prefeito da época, mas para ludibria-la foi-lhe prometido que ganharia outro imóvel e, enquanto esperava, receberia ajuda de custo (gás de cozinha e cesta básica), contudo esta promessa também não foi cumprida. (...) Na sentença vergastada, o MM.
Juiz a quo reconheceu o dever do Município de Macau de indenizar a autora pelos danos morais suportados, fixando para tanto o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao mesmo tempo em que afastou o pleito de indenização por danos materiais formulado na exordial.
Analisando as provas dos autos, é possível verificar que a Prefeitura Municipal de Macau, em 19.09.2006, através do documento acostado à pág. 12, comunicou a autora que a mesma havia sido contemplada com uma casa popular que seria construída no bairro Navegantes, naquela cidade, dentro dos parâmetros do Programa de Subsídio Habitacional (FGTS), gerido pela Caixa Econômica Federal.
Esse foi o único documento juntado pela autora para demonstrar a alegada preterição que embasa o pedido indenizatório.
Na fundamentação do decisum ora recorrido, a autoridade sentenciante entendeu por afastar pleito de indenização por danos materiais, sob o argumento de que: (...) como o imóvel (a ser construído, à época) nunca ingressou no patrimônio da requerente, havendo apenas uma legítima expectativa de que isso ocorresse, não é possível reconhecer como dano material o equivalente ao valor do próprio imóvel.
Nesta parte, atente-se que seria exigível para reconhecer o dano material que a requerente fizesse prova de que preencheu todos os requisitos de acordo com as regras do programa para, ao tempo da entrega, ser contemplada. (...)
Por outro lado, segundo explicitado pelo ente público na peça recursal, o Programa de Subsídio Habitacional estabeleceu um convênio entre o Município e a Caixa Econômica Federal, objetivando o repasse de recursos financeiros do FGTS para a construção de casas populares para família com renda de até três salários mínimos.
De acordo com o que foi esclarecido, a CEF financia as obras, ao passo que os Municípios ficam responsáveis por efetuar o cadastro dos beneficiários, seguindo as normas pertinentes ao Programa.
O cadastro dos candidatos deve atender a diversos requisitos estipulados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a quem é atribuído o dever de comunicar os candidatos contemplados e que atenderam inicialmente às exigências para a inscrição no Programa.
No caso dos autos, a autora foi notificada da sua aprovação no cadastro inicial, que a habilitava a receber uma casa popular ainda pendente de construção, confirmando que a mesma havia se enquadrado nos requisitos exigidos para a moradia social do Município.
Conforme asseverado pelo ente público recorrente, a recorrida foi apenas comunicada da sua aprovação no processo seletivo de beneficiários do Programa, mas após essa fase, e diante do montante de recursos repassados à época, foi realizada uma nova seleção observando diversos critérios de preferência, dentre os quais não se enquadrou a autora, que apresentava somente 30 (trinta) anos de idade, não era portadora de deficiência física, nem residia em área de risco.
Sendo assim, no contexto os autos, não vejo como responsabilizar o Município de Macau pelos danos morais que a demandante alega ter sofrido, pois a inclusão do seu nome no cadastro de beneficiários do programa habitacional decorrente do convênio com a CEF, por si só, não gerou o direito ao recebimento da moradia, pois outros critérios foram analisados para a seleção dos candidatos inscritos, inexistindo preterição ou exclusão injustificada.
Acerca do tema, tem-se que, em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
Assim, pelo que restou demonstrado, resta forçoso concluir pela ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil do ente público, não se desincumbindo a autora de demonstrar o dano moral alegado, ônus que lhe cabia.
A respeito do tema, transcrevo, por pertinente, o julgado ementado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DIREITO À MORADIA - INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se as razões recursais rebatem a sentença recorrida, sendo suficientes para combater os fundamentos da sentença.
A Constituição Federal de 1988 assegura a moradia como direito social, além de dispor que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios promover programas de construção de moradias.
Assim, considerando que a causa de pedir da autora é o direito à moradia, não há como se afastar a legitimidade passiva do Município de Uberaba.
A inscrição em programa habitacional não garante direito subjetivo à contemplação de uma moradia, tratando-se de mera expectativa de direito.
Não configurado qualquer ato ilícito por parte dos requeridos, afasta-se a pretensão de recebimento de indenização por danos morais.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.070291-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) – Grifei.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar improcedente o pleito autoral, condenando a parte demandante ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de sua cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. [1] Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
03/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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