TJRN - 0809592-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809592-03.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo HENRIQUE AUGUSTO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
 
 DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO, A SER REALIZADO NO HOSPITAL NOVE DE JULHO.
 
 EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
 
 ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ACERVO PROBATÓRIO QUE DENOTA A VINCULAÇÃO À REDE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 0841527-93.2023.8.20.5001, ajuizada por HENRIQUE AUGUSTO LIMA DOS SANTO em desfavor do ora Agravado, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorize a cobertura integral TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO, com a coleta de células para o transplante e demais procedimentos listados na inicial, conforme especificação no laudo médico, a ser realizado no Hospital Nove de Julho e por profissionais credenciados à rede de prestadores de serviços da ré, com todos os medicamentos e materiais necessários até efetiva alta, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Em suas razões sustenta a Agravante, em abreviada síntese, que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
 
 Argumenta que inexiste ausência de negativa, uma vez que o procedimento foi autorizado em rede credenciada, quais sejam, Hospital AC Camargo e Beneficência Portuguesa.
 
 Sustenta que o Hospital Nove de Julho não é credenciado para a prestação do procedimento de Transplante de Medula Óssea - TMO.
 
 Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso para ser modificada a decisão a quo por alegada desconformidade com a legislação que rege a matéria.
 
 Junta documentos.
 
 Em decisão de ID 20766821, restou indeferida a suspensividade pleiteada.
 
 Contra o referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 20854484.
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 22592065.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando fosse autorizada cobertura integral de Transplante de Medula Óssea Autólogo, com coleta de células para o transplante e demais procedimentos conforme especificação em laudo médico, a ser realizado no Hospital Nove de Julho e por profissionais credenciados à rede de prestadores de serviços.
 
 Acerca da temática, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
 
 Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
 
 De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
 
 Compulsando os autos, observo que o Agravado juntou laudo médico testificando que “o transplante idealmente deverá ser realizado no Hospital Nove de Julho com a equipe que o acompanha desde o diagnóstico.
 
 O Hospital Nove de Julho tem toda a estrutura hospitalar e equipe multiprofissional completa para garantir o máximo de segurança e o melhor desfecho”.
 
 Registre-se, ainda, que o Agravado colaciona prova no sentido de que o referido Hospital é credenciado junto à Unimed.
 
 A esse respeito, em que pese afirme a Operadora de Plano de Saúde que o Hospital Nove de Julho não está credenciado para a realização do procedimento TMO perseguido, juntou apenas um e-mail de negativa que não serve para afastar a verossimilhança das alegações autorais.
 
 Cumpre salientar, ainda, que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria vida do Agravada, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Nesse contexto, considerada a superficialidade da cognição que ora me é permitida, e observado que o procedimento requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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                                            14/12/2023 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 10:53 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/12/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 17:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/11/2023 00:19 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            06/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809592-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: HENRIQUE AUGUSTO LIMA DOS SANTOS Advogado(a): TERTIUS CESAR MOURA REBELO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
 
 Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            01/11/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 16:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/09/2023 03:59 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            13/09/2023 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809592-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: HENRIQUE AUGUSTO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo interno, manifestando-se sobre o documento de ID 20854486, o qual alega a inexistência de convênio para o procedimento específico no Hospital Nove de Julho.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            30/08/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2023 12:35 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            10/08/2023 09:57 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/08/2023 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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