TJRN - 0100064-95.2020.8.20.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100064-95.2020.8.20.0127 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal, ajuizada pelo Ministério Público, devidamente qualificado, em desfavor de Raimundo Pereira da Silva, igualmente qualificado, pela prática, em tese, do crime do art. 157 c/c art. 14, II, ambos do CP.
IP ao ID 61469200 e APF ao ID 61469984.
Denúncia ao ID 61468595 (págs. 1/2).
Recebimento de denúncia ao ID 61468596 (págs. 1/2).
Citação ao ID 61468596 (pág. 8).
Resposta à acusação apresentada ao ID 62280566.
Ratificação do recebimento da denúncia ao ID 62613910.
Certidão de antecedentes criminais ao ID 108943702.
Termo de audiência instrutória ao ID 109138252, oportunidade na qual foram ouvidas as pessoas de Andrea Pacheco Nunes, vítima; e Francisco Milton Cardoso Dantas, testemunha de acusação.
No ato, este Juízo dispensou, a pedido do MP, a oitiva da testemunha Robson José Macedo e aplicou, ante a ausência injustificada, os efeitos previstos no art. 367 do CPP ao réu.
Ao final, ambas as partes ofertaram alegações finais.
Em sede de alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia e a defesa pugnou pela improcedência da denúncia e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal.
O réu permaneceu preso preventivamente entre as datas de 28 de fevereiro de 2020 (61469984, pág. 23/26) e 11 de novembro de 2020 (ID 62683960).
Há bens pendentes de destinação (ID 61469200, pág. 14). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida, a exemplo de uma das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Nenhuma das partes arguiu nulidade, absoluta ou relativa, que recaísse sobre a presente relação processual, operando-se, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.
Por outro lado, foram asseguradas à parte acusada todas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade, encontrado a narrativa acusatória lastro probatório mínimo e inexistentes nulidades no curso da marcha procedimental, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
Do crime de roubo em sua forma tentada (art. 157, caput, c/c 14, II, ambos do CP). 2.1.
Da materialidade e da autoria.
A parte ré foi denunciada pela prática do crime de tentativa de roubo.
No caso, penso que, pelo que foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram juntadas provas suficientes quanto à materialidade e à autoria.
Senão vejamos.
No que se refere à materialidade do delito, as provas colhidas conduzem à conclusão de que, no dia 28 de fevereiro de 2020, aproximadamente às 20:30min, na barraca “O ponto da língua”, Fernando Pedroza, a vítima Andrea Pacheco Nunes foi vítima de uma tentativa de roubo, o que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Da mesma forma, quanto à autoria, a instrução processual revelou que o agente, simulando estar armado, abordou a vítima no seu estabelecimento e anunciou o assalto com a seguinte frase: “perdeu, perdeu, perdeu!”, passando a mandar que a vítima entregasse todo dinheiro que estava armazenado no estabelecimento.
No evento, a ofendida conseguiu se armar com um facão que estava no local e expulsar o réu do local, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar a inexistência do fato, a insuficiência de provas ou a efetiva negativa de autoria (art. 386, I, IV e V, do CPP).
A vítima Andreia Pacheco Nunes disse que estava com a sua neta de 8 meses no colo quando o agente chegou falando: “perdeu, perdeu, perdeu!”.
Relatou que, inicialmente, acreditou se tratar de uma brincadeira, mas o réu fez gestos de como estivesse tentando retirar uma arma do bolso.
Narrou que disse: “perdeu o que rapaz? Você não está vendo que aqui não tem movimento!”.
Contou que ele a mandou entrar e passar o dinheiro que tinha, por isso sua filha pegou a criança que estava no seu colo, enquanto a declarante tentou se agarrar com o agente, tendo ele desferido um murro em seu rosto.
Disse que pegou um facão e conseguiu que o agente fugisse.
Respondeu que pediu ajuda a um rapaz que estava vendendo castanha no momento, o qual passou a perseguir o denunciado e o encontrou na pedra do sapo, momento no qual foi preso pela polícia.
Informou que o réu não conseguiu levar nada pois mostrou o facão que tinha contra ele, levando-o a fugir.
Relatou que sentiu medo da ação quando percebeu que era verdadeira a intenção do réu de subtrair.
Em consonância com o relato acima, a testemunha de acusação Milton Cardoso Dantas disse que foi acionado pela vítima noticiando o ocorrido e detalhando que conseguiu afugentar o suspeito por meio do uso de uma arma branca.
Relatou que, após os fatos, encontraram o réu e deram voz de prisão, dando prosseguimento ao procedimento pertinente.
Respondeu que a vítima detalhou que o agente chegou no local de maneira estranha e anunciou o assalto.
O conjunto probatório acima identificado é suficiente para atestar a ocorrência da tentativa de roubo no estabelecimento barraca “O ponto da língua”, localizado em Fernando Pedroza, e apontar a parte ré como autora.
Do até aqui exposto neste item e nos anteriores, é necessário esclarecer os pontos que se seguem.
Primeiro, a palavra da vítima, que relata o fato criminoso e reconhece a parte acusada como autor, tem relevância para o deslinde da situação concretamente deduzida no Judiciário, sendo certo esclarecer que não há qualquer motivo que faça surgir, na vítima, a vontade de apontar a alguém fato que sabe inexistente, o que, inclusive, constitui crime.
Destaque-se que a ofendida narrou em Juízo como se deram detalhadamente os fatos, inclusive apontou em qual momento da ação delituosa se sentiu amedrontada.
A jurisprudência partilha desse entendimento, segundo o qual Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (STJ, AgRg no AREsp 865331/MG, julgado em 09/03/2017).
Segundo, o agente foi preso em flagrante de delito logo após o cometimento do crime, o que é uma prova relevante da situação ora analisada.
Neste sentir, Tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca.
Reconhecimento pessoal.
Prova.
Circunstâncias do crime.
Fração.
Regime prisional.
Direito de recorrer em liberdade. 1 - Se o acusado é preso em flagrante, logo após a tentativa de roubo, próximo do local dos fatos e a testemunha o reconhece no local, não é necessário reconhecimento formal na delegacia ou em juízo, sobretudo se outras provas não deixam dúvidas de que foi o autor do crime. 2 - A prisão em flagrante do réu logo após o crime, na posse da faca utilizada por ele, os depoimentos da vítima, firmes e seguros, corroborados pelas declarações de testemunha, que presenciou a tentativa de roubo, são suficientes para amparar a condenação. (...) (TJDFT, Acórdão 1667988, 0701297-06.2022.8.07.0019, inteiro teor, data de julgamento: 23/02/2023 - grifei).
Portanto, considerando o entendimento do STF no sentido de que, “para condenação no processo penal, é necessário um juízo de certeza amparado por prova inequívoca da existência do fato narrado e de que o réu tenha praticado a conduta criminosa” (AP 869/AL, julgado em 29/09/2015) e tendo em vista a elucidação acima apresentada, restou demasiadamente claro que, no dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 20:30min, na via pública, próxima ao estabelecimento “O ponto da língua”, localizado em Fernando Pedroza/RN, a parte ré, mediante emprego de violência, tentou subtrair dinheiro pertencente à Andrea Pacheco Nunes. 2.2.
Da tipicidade.
Esclarecida a conduta do agente, resta avançar na análise do fato típico, mais especificamente na tipicidade, aqui enfrentada em seus aspectos formal e material. 2.2.1.
Da tipicidade formal.
No âmbito da tipicidade formal, está caracterizada a adequação da conduta do agente ao modelo abstrato indicado pelo MP em sua inicial acusatória e nas alegações finais orais, tendo em vista que a parte ré, agindo como autor, iniciou a prática dos atos executórios.
A adequação do tipo objetivo é patente, na medida em que, conforme demonstrado no tópico anterior, a parte acusada, ao tentar retirar “coisa alheia móvel” da esfera de vigilância/disponibilidade da vítima mediante grave ameaça, tentou subtrair para si (núcleo do tipo), o que somente não se concretizou por circunstâncias alheias a sua vontade.
A violência, elemento estrutural do crime de roubo, restou comprovada pelo depoimento da vítima colhido em audiência, a qual esclareceu que a ação do agente foi capaz de aterrorizá-la.
A adequação do tipo subjetivo está, por sua vez, assinalada.
Observo, igualmente pelo que ficou explanado no tópico pretérito, que agiu a parte ré a título doloso, tendo expressado vontade consciente de subtrair dinheiro da ofendida (elemento subjetivo), assim como tinha a finalidade de apossar da coisa para si (elemento subjetivo especial do tipo).
No ponto, a tese defensiva de ausência de dolo não merece prosperar, uma vez que a postura ingênua ou o trejeito distinto da parte ré apontam, na realidade, para um amadorismo e, por consequência, para uma falta de habitualidade delitiva, confirmada pela primariedade das certidões criminais, e não para a inexistência de uma vontade consciente e dirigida a subtrair coisa alheia móvel.
Da mesma forma, o entendimento inicial da vítima de que se tratava de uma brincadeira não descaracteriza a grave ameaça, tanto que, como asseverou a própria defesa, a vítima mudou sua posição, passando a levar com seriedade, e reagiu (possibilitada pela execução amadora ora reconhecida).
O elemento normativo do tipo também está presente.
Como bem esclarece Bitencourt, “a condição ‘alheia’ é elemento normativo indispensável à tipificação da subtração de coisa móvel; sua ausência torna a conduta atípica”.
No caso, não há dúvidas de que tinha dinheiro no restaurante, o qual pertencia à vítima, e de que a parte tinha consciência que os bens estavam sob a guarda daquela.
Outrossim, a despeito de não ter sido concretizada a inversão da posse dos objetos, elemento indispensável para configuração do roubo consumado (súmula 582 do STJ), sendo certo que, iniciada a execução do delito, a subtração somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, que foi ameaçado pela vítima por meio do uso de uma arma branca (facão), a aplicação do art. 14, II, do CP é medida que se impõe.
De outro vértice, muito embora o art. 157 do CP seja tipo penal de ação livre, podendo ser praticado de várias formas e abrindo ensejo a majorantes quando a maneira de agir do agente é permeada por particularidades que tornam sua conduta, pelo desvalor da ação ou pelo desvalor do resultado, mais reprovável, o caso subsome à modalidade simples, descrita no caput do dispositivo.
Isso porque 1.
Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo.
Trata-se de lei penal superveniente mais benéfica ao réu, a qual tem aplicação imediata, inclusive retroativa, ou seja, cuida-se de novatio legis in mellius, que aboliu a forma majorada do roubo praticado com arma branca. 2.
Uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), correto se revelou o provimento do pedido de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma, para que a pena fosse reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 3.
O fato da matéria não ter sido objeto de prequestionamento na Corte local não impede, nesse caso, o seu conhecimento e provimento nesta Corte Superior, isso porque a aplicação da lei posterior mais benéfica ao réu é medida que decorre do mandamento constitucional e que pode ser implementada inclusive de ofício. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1806776/PA, julgado em 06/08/2019). 2.2.2.
Da tipicidade material.
Por fim, em relação à tipicidade material, adoto a tese do STJ, que já se consolidou no sentido de que “a jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de não aplicar o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa” (STJ, HC 365549/SP, julgado em 21/02/2017). 2.3.
Da ilicitude.
Levando em conta a teoria atualmente dominante - tipicidade como indício da ilicitude, a ilicitude se faz configurada, pois a parte acusada, ao praticar um fato reputado típico, contrariou ordem jurídica, violando a propriedade da vítima. 2.4.
Da culpabilidade.
A parte ré era imputável, possuía, ao tempo da ação, potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.
Não alegada qualquer causa de exclusão da culpabilidade, o sujeito ativo estava com suas capacidades de entendimento e de autodeterminação preservadas. 2.5.
Dos elementos para aplicação da pena. 2.5.1.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Com base no art. 387, I, do CPP, que permite ao juiz, mesmo sem alegação das partes e sem integração à tipicidade, o reconhecimento da presença das hipóteses dos arts. 61 e 65 do CP, verifico que os fatos e as provas do caderno processual conduzem à conclusão de que não há circunstâncias aptas a atenuar ou agravar a pena. 2.5.2.
Causas de aumento e de diminuição de pena.
No que se refere à fixação da minorante reconhecida no tópico da tipicidade, considerando que a tentativa (art. 14, II, do CP) se trata de causa modificadora da pena de patamar variável (um a dois terços), é necessário levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente de modo a guardar proporção entre a aproximação do resultado e a fração da causa de diminuição[1].
No caso, entendo como razoável a fixação do patamar mínimo de 1/3, uma vez que a parte ré anunciou o assalto e iniciou a execução, cujo crime somente não foi consumado porque a ofendida conseguiu se defender por meio do uso de uma arma branca.
Ainda nesse ponto, vale pontuar que, durante os atos executórios, a parte ré golpeou a vítima com um murro no rosto.
Por outro lado, não foram produzidas provas relativas à existência de causas de aumento. 2.6.
Do crime hediondo.
O crime de roubo em sua forma simples não é crime hediondo.
III – DO DISPOSITIVO. 1.
Do comando.
Diante do exposto, com fulcro no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar Raimundo Pereira da Silva, já qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 157, caput, do CP, na forma tentada (art. 14, II, do CP).
Passo, então, a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, indicado no art. 68 do CP e no art. 387, III, do CPP. 2.
Da dosimetria da pena e providências relacionadas. 2.1.
Quanto ao crime de crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c 14, II, ambos do CP). 2.1.1. 1ª Fase - circunstâncias judiciais (arts. 59 e 60 do CP).
Em análise às diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 60 do CP, verifico o que se segue: a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: a parte acusada não possui registro que possa caracterizar maus antecedentes. c) Conduta social do agente: sem a presença de elementos, nada se tem a valorar. d) Personalidade do agente: não existem elementos concretos que permitam apreciá-la. e) Motivos: deixo de analisar a motivação por falta de provas. f) Circunstâncias e consequências do crime: não há, nos autos, nada de relevante a valorar negativamente. g) Comportamento da vítima: nada contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se cogita a seu respeito. h) Situação econômica da parte ré: não se tem informações sobre a sua atual situação financeira. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2.1.2. 2ª Fase - circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62 e 65 do CP).
Considerando que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2.1.3. 3ª Fase - causas de aumento e de diminuição e pena definitiva.
Por fim, reconhecida a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, no patamar de 1/3, fixo a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e à pena de multa de 7 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, segundo as tabelas da JF, até a data do efetivo pagamento. 2.2.
Do regime prisional (art. 59, III, do CP).
O regime prisional deve obedecer ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 33 do CP.
Assim, a parte acusada deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, §2º, c, do CP). 2.3.
Da substituição por restritivas de direito e sursis (art. 59, IV, do CP).
No caso, vejo que a parte ré não atende aos requisitos objetivos e subjetivos para usufruir do benefício legal de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, previsto no art. 44 do CP, uma vez que houve violência ou grave ameaça (inciso I).
Também não preenche os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP – pena superior a dois anos). 2.4.
Do direito de recorrer em liberdade.
Em conformidade com o art. 387, §1º, do CPP e a súmula 347 do STJ, considerando a pena aplicada à parte acusada, o que ensejou a determinação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2.5.
Da detração (art. 387, §2º, do CPP).
Em razão da possibilidade de recursos, deixo a detração para o juízo da execução. 2.6.
Do art. 387, IV, do CPP.
De acordo com reiterados julgados do STJ (a exemplo do AgRg no AREsp 1064502/MS, julgado em 20/09/2017), para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso (da vítima ou do MP) e oportunidade de manifestação da parte contrária, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Não tendo sido observados os requisitos jurisprudenciais durante a audiência instrutória, deixo de fixar indenização mínima. 2.7.
Da fiança.
Não foi concedida fiança. 2.8.
Das custas e efeitos condenatórios.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma do art. 98 e ss. do CPC, e determino que a sentença penal condenatória surta seus efeitos obrigatórios.
Não identifico qualquer hipótese do art. 92 do CP. 3.
Das disposições finais.
Por fim, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
Se for o caso, a intimação do MP para se manifestar expressamente quanto aos bens apreendidos e pendentes de destinação, descritos no auto de exibição e apreensão ao ID 61469984 (pág. 14) da presente sentença. 2.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão e não operada a prescrição da pretensão punitiva em uma de suas modalidades, a tomada das seguintes providências: Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa na forma acima estabelecida.
Expeça-se guia de execução.
Oficie-se ao TRE deste estado, comunicando a condenação da parte ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do CE c/c 15, III, da CF.
Oficie-se ao ITEP/RN ou outro órgão responsável pelas estatísticas criminais, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. 3.
Em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, a expedição, estando a parte ré solta, mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a guia de que trata o art. 286 do Código de Normas do TJRN (art. 288 do Código de Normas).
Em caso de condenação em regime fechado, a vara de conhecimento expedirá a guia de recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o juízo de execução penal competente (§1º).
Em caso de condenação em regime semiaberto, a unidade judiciária de conhecimento requisitará à COAPE a transferência do preso para a unidade prisional adequada ao referido regime e, uma vez realizada a transferência, expedirá a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o Juízo de Execução Penal competente (§2º). 4.
Em se tratando de condenação a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ou o condenado tenha sido beneficiado com a substituição ou suspensão da pena, a desnecessidade de expedição de mandado de prisão (art. 288, §3º, do Código de Normas).
A vara de conhecimento expedirá a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o Juízo de Execução Penal competente, o qual emitirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da realização da audiência admonitória, a Guia de Execução Penal, nos termos do art. 113 da LEP (§3º). 5.
Se for necessário abrir um processo de execução penal, a certificação do tempo em que a parte ré passou preso em razão de prisão provisória decretada no processo condenatório. 6.
Em sendo o caso, a observância da portaria conjunta 20/2017/TJRN, de 06 de setembro de 2017. 7.
O recolhimento de eventual penal de multa em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei complementar estadual 289/2005, apenas podendo os autos do processo de conhecimento serem arquivados após a expedição da guia e providências acerca do recolhimento da pena de multa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. 8.
Considerando que a advogada dativa apenas apresentou resposta à acusação, o que veio acompanhado do pedido de relaxamento, a adoção do entendimento pela advocacia pro bono, aqui entendida como prestação gratuita e eventual de serviços jurídicos em favor da Justiça e da comunidade, o que, desde já, se enaltece a nobre causídica.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, inclusive quanto à pena de multa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP.
Expedientes necessários. [1] “Em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, AgRg no HC 489256/MT, julgado em 17/10/2019).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:46
Audiência instrução realizada para 18/10/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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18/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
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16/10/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 19:49
Juntada de diligência
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30/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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18/09/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:11
Juntada de diligência
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18/09/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 20:37
Juntada de diligência
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14/09/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:37
Juntada de diligência
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11/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:57
Juntada de diligência
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08/09/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 10:20
Juntada de diligência
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0100064-95.2020.8.20.0127 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOSMPRN - Promotoria Angicos REU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVARAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Audiência: Instrução .
CERTIDÃO Certifico que, por um erro material do digitador, o terceiro parágrafo do termo de audiência de ID 87301036 foi redigido equivocadamente, uma vez que as informações ali constantes não correspondem a fatos narrados nestes autos.
Certifico, ainda, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 18/10/2023, às 16:00 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE4YzczMjUtZGVkMi00OWI1LWFlMjAtOGZmYzczMjEwMDEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! OBSERVAÇÃO 3: Uma vez que, até o presente momento, a defesa do acusado foi patrocinada por uma Defensora Dativa, INTIMO a DPE, para, no prazo 10 dias, se manifestar a respeito, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 29 de agosto de 2023.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
29/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:02
Audiência instrução designada para 18/10/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:48
Audiência instrução realizada para 22/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
22/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 08:43
Audiência instrução designada para 22/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
02/12/2020 10:42
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 05:30
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:58
Expedição de Ofício.
-
11/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:33
Exclusão de Movimento
-
09/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:35
Digitalizado PJE
-
13/10/2020 09:35
Digitalizado PJE
-
13/10/2020 09:34
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:01
Juntada de mandado
-
09/10/2020 11:01
Juntada de mandado
-
08/10/2020 08:21
Certidão de Oficial Expedida
-
08/10/2020 08:21
Certidão de Oficial Expedida
-
16/09/2020 11:20
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 11:20
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 12:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/09/2020 12:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/09/2020 11:54
Mero expediente
-
15/09/2020 11:54
Mero expediente
-
10/09/2020 01:22
Concluso para despacho
-
10/09/2020 01:22
Concluso para despacho
-
10/09/2020 01:16
Documento
-
10/09/2020 01:16
Documento
-
07/08/2020 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
07/08/2020 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
05/08/2020 08:44
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 08:44
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 08:38
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2020 08:38
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2020 11:06
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 11:06
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 10:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/05/2020 10:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/05/2020 12:00
Denúncia
-
18/05/2020 12:00
Denúncia
-
17/04/2020 12:02
Concluso para decisão
-
17/04/2020 12:02
Concluso para decisão
-
17/04/2020 11:53
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2020 11:53
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2020 11:22
Mudança de Classe Processual
-
17/04/2020 11:22
Mudança de Classe Processual
-
15/04/2020 11:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/04/2020 11:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/04/2020 10:52
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2020 10:52
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2020 10:43
Mudança de Classe Processual
-
15/04/2020 10:43
Mudança de Classe Processual
-
15/04/2020 04:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/04/2020 04:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/04/2020 04:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/04/2020 04:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/03/2020 12:19
Redistribuição por sorteio
-
03/03/2020 12:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
03/03/2020 12:19
Recebimento do Processo de outro Foro
-
03/03/2020 12:19
Redistribuição por sorteio
-
03/03/2020 12:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
03/03/2020 12:19
Recebimento do Processo de outro Foro
-
03/03/2020 01:49
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2020 01:49
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2020 11:41
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
02/03/2020 11:41
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
01/03/2020 01:51
Audiência Preliminar/Conciliação
-
01/03/2020 01:51
Audiência Preliminar/Conciliação
-
29/02/2020 11:47
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 11:47
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 06:16
Prisão em flagrante
-
29/02/2020 06:16
Prisão em flagrante
-
29/02/2020 04:07
Outras Decisões
-
29/02/2020 04:07
Outras Decisões
-
29/02/2020 03:42
Expedição de alvará
-
29/02/2020 03:42
Expedição de alvará
-
29/02/2020 02:24
Distribuído por sorteio
-
29/02/2020 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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