TJRN - 0814055-22.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814055-22.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADAS: CHRISTIANE DIAS GUEDES E OUTRAS ADVOGADAS: LUCIANA DALTRO DE CASTRO PADUA BEZERRA, MARIANA DE SIQUEIRA E KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24610250) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814055-22.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: CHRISTIANE DIAS GUEDES e outros (2) ADVOGADO: LUCIANA DALTRO DE CASTRO PADUA BEZERRA, MARIANA DE SIQUEIRA, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23275195) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21107625) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES COM A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXECUTADA DE EXARAR O CIENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO.
HAVENDO IMPOSSIBILIDADE DA PARTE PARA RECEBER CITAÇÃO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 218 E PARÁGRAFOS DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO OPERADA À REVELIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
ART. 280, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CRÉDITOS EXTINTOS PELO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22643165): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXECUTADA DE EXARAR O CIENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO.
HAVENDO IMPOSSIBILIDADE DA PARTE PARA RECEBER CITAÇÃO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 218 E PARÁGRAFOS DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO OPERADA À REVELIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
ART. 280, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CRÉDITOS EXTINTOS PELO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, às Leis Federais 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 23275196) Contrarrazões apresentadas (Id. 24120098). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 1.022 do Código Processual Civil (CPC), não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, passo a identificar no acórdão dos embargos de declaração o minudente pronunciamento da Corte local, senão vejamos (Id. 22643165): “De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: [...].
Logo, tratando-se o caso dos autos de execução de créditos extrajudiciais com vencimento final no ano de 2010, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte aqui agravada. […] Como se vê, o pronunciamento judicial avaliou as repercussões do tema em conformidade com o código processualista de 1973, vigente à época dos fatos, e em sintonia com a jurisprudência, conforme colação supra.
Outrossim, a nulidade da citação restou devidamente fundamentada com fulcro no rito processual do CPC/1973 e alicerçado na jurisprudência pátria, tratando-se os embargos de mero inconformismo com o entendimento exarado por esta Corte.
Nesse compasso, inexistindo citação válida, não há que se falar também em interrupção da prescrição eis que, diante da inocorrência de outro marco suspensivo ou interruptivo, o prazo prescricional transcorreu in albis.
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).” Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De mais a mais, no que concerne a alegada violação às Leis Federais 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, observo que os referidos diplomas legislativos não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração, incidindo neste ponto a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE NA CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE OFENA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a condenação dos réus pela prática de fraude de dispensa de licitação pública na contratação dos serviços de assessoria jurídica, contábil e administrativa com a aplicação da penalidade prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato administrativo e condenar a primeira ré à pena de multa de cinco vezes o valor de sua remuneração mensal percebida quando da contratação, com juros e correção monetária e o segundo réu à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de três anos.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "(...) Ocorre que o apelo interposto pelos réus não observou o princípio da dialeticidade, uma vez que é transcrição de suas alegações finais (fis. 340/350), limitadas a reduzidas alterações, como alterar "demandado(a)" por 'réu(ré)/apelante" não tendo tido eles o cuidado de fazerem quaisquer acréscimos rebatendo efetivamente os fundamentos lançados pela sentença para julgar parcialmente procedente o pedido." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. [...] XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2.
Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3.
Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4.
Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual 15.838/2015.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.747/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF e a ausência de comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Reconsiderada a decisão singular. 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
Precedentes. 3.2 Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante.
Precedentes. 4.
A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a declaração de nulidade pretendida nos autos não geraria o direito de propriedade ao apelante e sim àqueles que antecederam ao réu na cadeia registral, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa induz a que apenas o primeiro seja conhecido.
Precedentes. 6.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls. 530-531, STJ e agravo regimental de fls. 540-545, e-STJ não conhecido.
Agravo em recurso especial desprovido. (AgRg no AREsp n. 370.809/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) - grifos acrescidos.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto importantíssimo para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto.
Na espécie, contudo, deixou a parte recorrente de comprovar a divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
No hipótese, verifica-se a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, o que enseja a incidência, por analogia, Súmula 284 do Superior Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CULPA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da legitimidade passiva e da ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. 7. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 8.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 9.129/1981.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.040.706/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) - grifos acrescidos. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do STJ, bem como 284 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814055-22.2022.8.20.0000 (Origem nº 0021026-20.2003.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814055-22.2022.8.20.0000 Polo ativo CHRISTIANE DIAS GUEDES e outros Advogado(s): LUCIANA DALTRO DE CASTRO PADUA BEZERRA, MARIANA DE SIQUEIRA, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXECUTADA DE EXARAR O CIENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO.
HAVENDO IMPOSSIBILIDADE DA PARTE PARA RECEBER CITAÇÃO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 218 E PARÁGRAFOS DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO OPERADA À REVELIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
ART. 280, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CRÉDITOS EXTINTOS PELO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do agravo de instrumento interposto por CHRISTIANE DIAS GUEDES e OUTROS e deu-lhes provimento, em acórdão assim ementado (ID 21107625): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES COM A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXECUTADA DE EXARAR O CIENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO.
HAVENDO IMPOSSIBILIDADE DA PARTE PARA RECEBER CITAÇÃO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 218 E PARÁGRAFOS DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO OPERADA À REVELIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
ART. 280, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CRÉDITOS EXTINTOS PELO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão e contradição, na medida em que o julgado não se atentou às previsões legais do Código de Processo Civil e da jurisprudência sobre o tema (ID 21364557).
Sustenta “ausência de qualquer irregularidade na citação, porque realizada de forma pessoal, e através de Oficial de Justiça Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados”.
Aduz que “a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação, nos moldes do art. § 1º do artigo 240 do CPC de 2015, dispositivo esse que requer seja aplicado ao presente feito, pela inocorrência de inércia desta peticionante, que atuou diligentemente no feito, afastando, por conseguinte, a ocorrência de prescrição, na forma como prevista no Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época do ajuizamento”.
Ressalta que “a ausência de citação válida dos executados, pode decorrer, inclusive, das dificuldades existentes no aparelho Judiciário, de modo que não é admissível atribuir essa responsabilidade à ora Embargante”, conforme ditames da Súmula 106 do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões após certificação da preclusão do prazo (ID 21707871), razão pela qual desconsidero o petitório ao ID 21779515. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “A parte recorrente sustenta nulidade da citação, ao argumento de que o mandado citatório não teria sido recebido pela parte executada, Iracema Galvão Guedes, e, nesse ponto, lhe asiste razão.
O Juízo de primeiro grau, todavia, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação foi válida, a despeito do mandado haver sido assinado por terceiro, eis que o mero fato de a executada não estar possibilitada de acostar sua própria assinatura não desvirtua o objetivo precípuo do mandado citatório, porquanto essa teria ficado ciente da ação em curso e a assinatura seria apenas o meio para instrumentalizar a ciência.
Considerando que o ato processual questionado ocorreu sob a vigência do antigo código processual civil emerge, pelo princípio do tempus regit actum, a aferição da validade da citação com arrimo na normativa do CPC/73, in verbis: Art. 218.
Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência.
O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando.
O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil.
A nomeação é restrita à causa. § 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Na hipótese, segundo Certidão do Oficial de Justiça (ID. 53029647 – na origem) a Sra.
Iracema Galvão Guedes foi citada, “opondo ciente a Sra.
Elimar Veiga Dias a rogo da executada, em razão dela contar com mais de 90 anos e não ter condições de exarar seu ciente”.
Portanto, diante dessa constatação cabia ao Juízo de primeiro grau ter observado a orientação contida no art. 218 e parágrafos do CPC/73.
Eis que no caso vertente não houve descrição minuciosa da situação da executada, sequer restou consignado na certidão o motivo da impossibilidade dessa opor seu ciente, não sendo a idade justificativa para tanto.
Ou seja, a incapacidade da executada exarar o ciente com sua própria assinatura sem a descrição devida dos motivos que a impediam, frustra por completo o conhecimento da sua real situação, afinal, como saber se a incapacidade de exarar a assinatura não implicava também na sua impossibilidade de estar ciente do ato processual e, consequentemente, do processo executivo em andamento? A despeito das fundadas dúvidas que emergem da casuística, deve-se assinalar que a impossibilidade de dar o ciente equivale à impossibilidade da executada receber o mandado citatório, de modo que cabia a magistrada adotar os trâmites processuais do artigo supradito, a fim de aferir a impossibilidade e, por consectário, nomear curador, se fosse o caso, o qual seria escolhido conforme a preferência estabelecida na lei civil.
Nesse pórtico, diga-se que a assinatura do mandado citatório sequer foi oposta por àquela que estaria na ordem de preferência para assumir o encargo da curatela, porquanto trata-se da nora da executada e não de qualquer de seus ascendentes ou descendentes.
O fato, pois, é que não se pode, no caso da pessoa física, presumir que a citanda tomou conhecimento da demanda apenas pela entrega da citação em seu endereço, quando foi recebida por terceiro estranho ao feito.
Exceção se faz em casos ímpares, quando comprovado o recebimento e reconhecida a capacidade de compreensão do teor do documento, fato não ocorrido na espécie, em que o Oficial de Justiça não descreveu a motivação de forma escorreita, mas declarou a impossibilidade da executada opor seu ciente.
Nessa tessitura, como a citação é pressuposto de validade processual, caracteriza nulidade absoluta e insanável a não realização devida do ato citatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AFIRMANDO QUE A PESSOA CITADA ERA INCAPAZ.
INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO SINGELO, DO DISPOSTO NO ART. 218 e parágrafos do CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No caso específico dos autos, diante da certidão do Oficial de Justiça afirmando que a citanda era incapaz, o Juízo a quo prosseguiu com o trâmite processual, sem se atentar para o fato de que seria necessário a juntada de atestado médico para a validação da declaração do Oficial de Justiça, conforme expressamente contido na lei processual (§ 1º do art. 218 do CPC/73, vigente à época). 2.
Evidenciada a existência de atos nulos no processo, desde a citação, outra medida não resta senão a cassação da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04503632420128090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) EMBARGOS DO DEVEDOR.
CITAÇÃO.
SUSPEITA DE INCAPACIDADE DA PARTE.
NULIDADE.
ART. 218, CPC.
HAVENDO FUNDADA SUSPEITA DE INCAPACIDADE DA PARTE PARA RECEBER CITAÇÃO, IMPÕE-SE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO PARA QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 218, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 715042-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 17.11.2010) (TJ-PR - APL: 7150425 PR 715042-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 17/11/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 520 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES COM A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE O ATO DE CITAÇÃO DE ALBINO, E, POR CONSEGUINTE, OS ATOS POSTERIORES, SÃO NULOS, POIS NÃO FOI REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA NO ART. 218, § 1º DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA) PARA VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL DO RÉU, SENDO, EQUIVOCADAMENTE, NOMEADO CURADOR ESPECIAL.
COM RAZÃO OS AGRAVANTES.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
A LEI DETERMINA A NOMEAÇÃO DE UM MÉDICO ESPECIALIZADO PARA AVERIGUAR A CAPACIDADE MENTAL DO CITANDO, CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFIQUE QUE ESTE NÃO É CAPAZ MENTALMENTE OU ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE RECEBER A CITAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL SEM QUE TENHA SIDO REALIZADA PERICIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA QUE IMPÔS PREJUÍZOS AO RÉU.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO RECONHECENDO-SE A NULIDADE DA CITAÇÃO, E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES (TJ-RJ - AI: 00562782120208190000, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 10/05/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Dessa feita, embora o oficial de justiça tenha descrito que a executada não era capaz de lançar seu ciente por ter mais de 90 anos, não foi observada a segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 218, do CPC, não tendo sido nomeado médico para examinar a citanda e apresentar laudo, o que implica em nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, inclusive aqueles afetos à constrição de bens.
Outrossim, consoante redação do art. 280, do CPC/73, as citações e as intimações serão nulas quando operadas sem observância das prescrições legais, cabendo salientar que o vício na citação caracteriza nulidade absoluta, porquanto tolhe o direito da parte de exercer sua defesa ampla.
Portanto, considerando que não ocorreu a citação válida dentro do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição, tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data do despacho ordenador da citação.
Nessa perspectiva, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) É dizer, nessa ótica, que tendo em mira a nulidade da citação e dos atos subsequentes e, inexistindo na espécie outro marco suspensivo ou interruptivo, tem-se que o prazo prescricional quinquenal transcorreu sem qualquer interrupção/suspensão.
Logo, tratando-se o caso dos autos de execução de créditos extrajudiciais com vencimento final no ano de 2010, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte aqui agravada.” Como se vê, o pronunciamento judicial avaliou as repercussões do tema em conformidade com o código processualista de 1973, vigente à época dos fatos, e em sintonia com a jurisprudência, conforme colação supra.
Outrossim, a nulidade da citação restou devidamente fundamentada com fulcro no rito processual do CPC/1973 e alicerçado na jurisprudência pátria, tratando-se os embargos de mero inconformismo com o entendimento exarado por esta Corte.
Nesse compasso, inexistindo citação válida, não há que se falar também em interrupção da prescrição eis que, diante da inocorrência de outro marco suspensivo ou interruptivo, o prazo prescricional transcorreu in albis.
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0814055-22.2022.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814055-22.2022.8.20.0000 Polo ativo CHRISTIANE DIAS GUEDES e outros Advogado(s): LUCIANA DALTRO DE CASTRO PADUA BEZERRA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES COM A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXECUTADA DE EXARAR O CIENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO.
HAVENDO IMPOSSIBILIDADE DA PARTE PARA RECEBER CITAÇÃO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 218 E PARÁGRAFOS DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO OPERADA À REVELIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
ART. 280, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CRÉDITOS EXTINTOS PELO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Christiane Dias Guedes e Outros em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0021026-20.2003.8.20.0001, contra si movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte devedora, ora Agravante (ID 17245653).
Irresignados com o decisum, os insurgentes dele agravaram (ID 17245651) sustentando a ocorrência dos seguintes vícios: a) ausência de citação válida da executada; b) a sucessão processual operada fora realizada de forma errônea; c) as cédulas de crédito foram constituídas com vícios; d) os créditos exigidos se encontram fulminados pela incidência dos efeitos da prescrição.
Diante das razões expostas, pugnou pela reforma do édito judicial a quo em decorrência das nulidades suscitadas.
O recorrido apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 18262908.
Instada, a 9ª Procuradoria de Justiça pronunciou ausência de interesse no feito ao ID 18389897. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que a insurgência merece prosperar.
A parte recorrente sustenta nulidade da citação, ao argumento de que o mandado citatório não teria sido recebido pela parte executada, Iracema Galvão Guedes, e, nesse ponto, lhe asiste razão.
O Juízo de primeiro grau, todavia, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação foi válida, a despeito do mandado haver sido assinado por terceiro, eis que o mero fato de a executada não estar possibilitada de acostar sua própria assinatura não desvirtua o objetivo precípuo do mandado citatório, porquanto essa teria ficado ciente da ação em curso e a assinatura seria apenas o meio para instrumentalizar a ciência.
Considerando que o ato processual questionado ocorreu sob a vigência do antigo código processual civil emerge, pelo princípio do tempus regit actum, a aferição da validade da citação com arrimo na normativa do CPC/73, in verbis: Art. 218.
Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência.
O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando.
O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil.
A nomeação é restrita à causa. § 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Na hipótese, segundo Certidão do Oficial de Justiça (ID. 53029647 – na origem) a Sra.
Iracema Galvão Guedes foi citada, “opondo ciente a Sra.
Elimar Veiga Dias a rogo da executada, em razão dela contar com mais de 90 anos e não ter condições de exarar seu ciente”.
Portanto, diante dessa constatação cabia ao Juízo de primeiro grau ter observado a orientação contida no art. 218 e parágrafos do CPC/73.
Eis que no caso vertente não houve descrição minuciosa da situação da executada, sequer restou consignado na certidão o motivo da impossibilidade dessa opor seu ciente, não sendo a idade justificativa para tanto.
Ou seja, a incapacidade da executada exarar o ciente com sua própria assinatura sem a descrição devida dos motivos que a impediam, frustra por completo o conhecimento da sua real situação, afinal, como saber se a incapacidade de exarar a assinatura não implicava também na sua impossibilidade de estar ciente do ato processual e, consequentemente, do processo executivo em andamento? A despeito das fundadas dúvidas que emergem da casuística, deve-se assinalar que a impossibilidade de dar o ciente equivale à impossibilidade da executada receber o mandado citatório, de modo que cabia a magistrada adotar os trâmites processuais do artigo supradito, a fim de aferir a impossibilidade e, por consectário, nomear curador, se fosse o caso, o qual seria escolhido conforme a preferência estabelecida na lei civil.
Nesse pórtico, diga-se que a assinatura do mandado citatório sequer foi oposta por àquela que estaria na ordem de preferência para assumir o encargo da curatela, porquanto trata-se da nora da executada e não de qualquer de seus ascendentes ou descendentes.
O fato, pois, é que não se pode, no caso da pessoa física, presumir que a citanda tomou conhecimento da demanda apenas pela entrega da citação em seu endereço, quando foi recebida por terceiro estranho ao feito.
Exceção se faz em casos ímpares, quando comprovado o recebimento e reconhecida a capacidade de compreensão do teor do documento, fato não ocorrido na espécie, em que o Oficial de Justiça não descreveu a motivação de forma escorreita, mas declarou a impossibilidade da executada opor seu ciente.
Nessa tessitura, como a citação é pressuposto de validade processual, caracteriza nulidade absoluta e insanável a não realização devida do ato citatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AFIRMANDO QUE A PESSOA CITADA ERA INCAPAZ.
INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO SINGELO, DO DISPOSTO NO ART. 218 e parágrafos do CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No caso específico dos autos, diante da certidão do Oficial de Justiça afirmando que a citanda era incapaz, o Juízo a quo prosseguiu com o trâmite processual, sem se atentar para o fato de que seria necessário a juntada de atestado médico para a validação da declaração do Oficial de Justiça, conforme expressamente contido na lei processual (§ 1º do art. 218 do CPC/73, vigente à época). 2.
Evidenciada a existência de atos nulos no processo, desde a citação, outra medida não resta senão a cassação da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04503632420128090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) EMBARGOS DO DEVEDOR.
CITAÇÃO.
SUSPEITA DE INCAPACIDADE DA PARTE.
NULIDADE.
ART. 218, CPC.
HAVENDO FUNDADA SUSPEITA DE INCAPACIDADE DA PARTE PARA RECEBER CITAÇÃO, IMPÕE-SE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO PARA QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 218, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 715042-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 17.11.2010) (TJ-PR - APL: 7150425 PR 715042-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 17/11/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 520 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES COM A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE O ATO DE CITAÇÃO DE ALBINO, E, POR CONSEGUINTE, OS ATOS POSTERIORES, SÃO NULOS, POIS NÃO FOI REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA NO ART. 218, § 1º DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA) PARA VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL DO RÉU, SENDO, EQUIVOCADAMENTE, NOMEADO CURADOR ESPECIAL.
COM RAZÃO OS AGRAVANTES.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
A LEI DETERMINA A NOMEAÇÃO DE UM MÉDICO ESPECIALIZADO PARA AVERIGUAR A CAPACIDADE MENTAL DO CITANDO, CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFIQUE QUE ESTE NÃO É CAPAZ MENTALMENTE OU ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE RECEBER A CITAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL SEM QUE TENHA SIDO REALIZADA PERICIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA QUE IMPÔS PREJUÍZOS AO RÉU.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO RECONHECENDO-SE A NULIDADE DA CITAÇÃO, E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES (TJ-RJ - AI: 00562782120208190000, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 10/05/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Dessa feita, embora o oficial de justiça tenha descrito que a executada não era capaz de lançar seu ciente por ter mais de 90 anos, não foi observada a segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 218, do CPC, não tendo sido nomeado médico para examinar a citanda e apresentar laudo, o que implica em nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, inclusive aqueles afetos à constrição de bens.
Outrossim, consoante redação do art. 280, do CPC/73, as citações e as intimações serão nulas quando operadas sem observância das prescrições legais, cabendo salientar que o vício na citação caracteriza nulidade absoluta, porquanto tolhe o direito da parte de exercer sua defesa ampla.
Portanto, considerando que não ocorreu a citação válida dentro do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição, tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data do despacho ordenador da citação.
Nessa perspectiva, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) É dizer, nessa ótica, que tendo em mira a nulidade da citação e dos atos subsequentes e, inexistindo na espécie outro marco suspensivo ou interruptivo, tem-se que o prazo prescricional quinquenal transcorreu sem qualquer interrupção/suspensão.
Logo, tratando-se o caso dos autos de execução de créditos extrajudiciais com vencimento final no ano de 2010, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte aqui agravada.
Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para julgar procedente a exceção de pré-executividade interposta pela parte agravante, reconhecendo a nulidade da citação da parte executada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0021026-20.2003.8.20.0001 e a consequente prescrição da pretensão executória da parte agravada, por ausência de marco interruptivo válido da prescrição. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
25/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/04/2023 12:04
Declarado impedimento por Des. Dilermando Mota
-
27/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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