TJRN - 0909176-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0909176-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FLÁVIO FERREIRA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0909176-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 14.713,29 (quatorze mil, setecentos e treze reais e vinte e nove centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 10.282,26 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor do advogado Thiago Marques Calazans Duarte, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0909176-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FLÁVIO FERREIRA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 24.995,55 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0909176-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc… Analisando os autos, constato que a parte demandada efetuou o recolhimento parcial dos honorários, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento dos honorários periciais remanescentes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de bloqueio via SISBAJUD, medida que desde já fica autorizada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0909176-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de Liquidação de sentença movida por FLÁVIO FERREIRA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial não foi impugnado, razão pela qual, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 133595121, fixo o quantum debeatur em R$ 17.734,81 (dezessete mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), e declaro liquidada a sentença.
Expeça-se alvará em favor do perito relativo aos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 17.734,81 (dezessete mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909176-12.2022.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UP BRASIL em face do acórdão de ID 21098416 assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
PLEITO DE REVISÃO DO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL E MENSAL.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
Nas suas razões (ID 21358324), a Embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a embargada teria ciência de todas as condições contratuais.
Ao final, pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes; Nas contrarrazões (ID 20386720), a parte Embargada defende, em síntese, a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
De início, adianto que as alegações recursais não merecem acolhimento.
Examinando os autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela recorrente, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que “todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico, sem que tenham sido prestadas a parte Autora, informações claras acerca da capitalização dos juros, eis que da gravação acostada pela ré percebe-se que não foi repassado informada a taxa de juros mensal e nem a anual, tendo sido informado apenas o custo efetivo total”.
Definiu-se que “a informação do Custo Efetivo Total repassada não supre a necessidade de informar acerca da taxa de juros praticada no contrato, tendo em vista que nele incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é diferente da taxa de juros prevista na avença”.
Explicou-se que “não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010”.
Outrossim, destacou-se que “recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título”.
Em conclusão, concluiu-se que “a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada”.
Desse modo, os aclaratórios não prosperam, uma vez que pretendem gerar revaloração de fatos processuais ou provas.
Nesse sentido a jurisprudência do TJRN: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0855285-13.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023) Destaco, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Ante o exposto, suficientemente aclaradas, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909176-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909176-12.2022.8.20.5001 EMBARGADO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909176-12.2022.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
PLEITO DE REVISÃO DO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL E MENSAL.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo do Autor e parcial provimento ao apelo do Réu, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0909176-12.2022.8.20.5001, ajuizada por FLAVIO FERREIRA DA SILVA em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre FLÁVIO FERREIRA DA SILVA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ) no mês de dezembro de 2009, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
No seu recurso (ID 18718752), FRANCISCO FERREIRA aduz, em suma, que faz jus à repetição em dobro do indébito, fundamentando na prescindibilidade da comprovação da má-fé.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de repetição em dobro do indébito.
No seu recurso (ID 18718759), a UP BRASIL alegou que o direito autoral decaiu, aduzindo que a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 02 (dois) anos contados da extinção de cada contrato.
Assevera que resta prescrita a pretensão reparatória/ressarcitória.
Destaca que o consumidor recebeu todas as informações sobre a contratação, razão pela qual diz ser legal a capitalização de juros.
Entende como inaplicável o Método Gauss ao contrato.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
As partes apresentaram contrarrazões nos ID’s 18718757, 18718766.
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do apelo da UP BRASIL e provimento do apelo de FRANCISCO SALES (ID 18927762). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos e os analiso conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes.
A priori, quanto à alegada ocorrência da decadência, entendo que, por se tratar de ação declaratória de cunho revisional, não há falar em decadência do direito autoral, posto que a hipótese prevista no art. 179 do Código Civil teria cabimento somente em casos de pedido de anulação de negócio jurídico.
Nesse sentido vem decidindo este Tribunal: EMENTA: (...) DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. (...) (TJRN – Apelação Cível nº 0812569-34.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – Julgado em 24/03/2023).
Outrossim, vale dizer que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002” (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).
Entretanto, nos contratos bancários em que houve sucessivas renovações negociais, entende-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional”. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3.
Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Na hipótese dos autos, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação e quitação da dívida anterior por meio da nova contratação, de modo que a prescrição deve contar do último contrato avençado entre as partes.
Considerando, pois, que o último refinanciamento ocorreu em 07/04/2021, (ID 18718759 - Pág. 3), o prazo decenal não restou ultrapassado.
Assim, afasto as teses de prescrição e decadência.
Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ fixou, quando do julgamento dos Temas 246 e 247, as seguintes teses: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Volvendo os olhos para o caso em análise, verifica-se do arcabouço probatório trazido aos autos, que todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico, sem que tenham sido prestadas a parte Autora, informações claras acerca da capitalização dos juros, eis que da gravação acostada pela ré percebe-se que não foi repassado informada a taxa de juros mensal e nem a anual, tendo sido informado apenas o custo efetivo total.
Vale ressaltar que a informação do Custo Efetivo Total repassada não supre a necessidade de informar acerca da taxa de juros praticada no contrato, tendo em vista que nele incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é diferente da taxa de juros prevista na avença.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS MORATÓRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...].. 2.
O Custo Efetivo Total - CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. [...]. (TJ-PI - AC: 00010088520128180140, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) Com efeito, a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada.
Para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante quanto aos percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais.
O que não restou comprovado que realmente tenha sido informado, ônus que cabia à parte ré.
Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
Destarte, na mesma linha do que decidiu o juízo a quo, tenho que não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser afastada a prática, ante a impropriedade da cobrança a este título.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, §3º, DO CPC.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE Nº 592.377).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP Nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
VÍCIOS FORMAIS DO REFERIDO ATO AFASTADOS.
TÓPICO QUE PASSA A SER ANALISADO SOB O PRISMA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA QUESTÃO EM ANÁLISE.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. ÔNUS QUE CABERIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.003789-7 - Relatora Desª Maria Zeneide).
Ademais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Isto porque não consta nos autos o contrato firmado.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. [...].
Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. [...]”. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Entretanto, o STJ, ao julgar os Temas 233 e 234, estabeleceu os seguintes comandos: - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Cumpre esclarecer que, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não é possível aferir a taxa de juros, em razão da ausência de demonstração.
Assim, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIOS DAS PACTUAÇÕES QUE NÃO FAZEM NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA AFASTAR O LIMITE DE MAIS 50%| DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E A APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO PLEITO, DIANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA REFERIDA SÚMULA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA INVIÁVEL, EIS NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. ÚLTIMO REQUERIMENTO QUE DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECOTE INVIÁVEL.
SUCUMBÊNCIA INCONTESTE.
APELOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO DEMANDANTE E DESPROVIDO O DA RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830721-67.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 22/04/2022) No tocante ao pleito de utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Alguns especialistas não deixam dúvidas que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho de artigo: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno)”. “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros”. “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela”. (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples) Assim, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Entretanto, uma vez excluída a capitalização mensal de juros, não deve ser aplicado o método de amortização pela Tabela Price, uma vez que é entendimento das três câmaras cíveis desta Corte de que a referida tabela consubstancia acumulação mensal de juros e configura capitalização.
Outrossim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Diante isso, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos para: a) Dar provimento ao recurso de FLAVIO FERREIRA para julgar procedente o pedido de repetição em dobro do indébito, incidindo correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e juros de mora, 1% ao mês, desde a citação; b) Dar parcial provimento ao recurso da UP BRASIL para afastar a aplicação do Método Gauss.
Custas e honorários sucumbenciais a cargo da UP BRASIL, haja vista a sucumbência mínima da parte Autora, sem a majoração do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
03/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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