TJRN - 0100012-81.2019.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 17:56
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:45
Juntada de termo
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14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100012-81.2019.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JUNIOR, ANTONIO MATEUS DE LIMA LINS S E N T E N Ç A CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JUNINHO”) e ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“ZOINHO”) foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §§ 2º, II e IV, do Código Penal, em virtude do crime de homicídio consumado em desfavor de NICKSON SAMUEL DA SILVA, fato ocorrido no dia 20/10/2018, aproximadamente às 20 horas, na Rua Ademar Leão da Silveira, Município de Apodi/RN, cuja decisão de pronúncia repousa ao ID 86394385.
Após ter havido a preclusão da decisão de pronúncia, o processo foi relatado e incluído em pauta de Sessão do Tribunal do Júri.
Na data de hoje, após instrução plenária e debates, os réus foram submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença, tendo este, por maioria de votos, em ambas as séries, respondido: positivamente aos dois primeiros quesitos, negativamente ao terceiro e positivamente ao quarto e quinto quesitos, condenando os réus nas imputações contidas na denúncia.
A decisão do Júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.
Ante o exposto, de acordo com a vontade soberana dos senhores jurados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO os acusados CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JUNINHO”) e ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“ZOINHO”) nas penas do art. 121, §§ 2º, II e IV, do Código Penal.
Proferida a decisão condenatória pelos jurados, passo a individualização e dosimetria da pena, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como à readaptação dos reeducandos ao convívio social.
I – DA DOSIMETRIA QUANDO AO RÉU CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JUNINHO”): a) Culpabilidade – desfavorável ao réu, eis que agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, e a forma a de execução do ilícito, ensejando, assim, um grau de culpabilidade maior, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREMEDITAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – CP.
FRAÇÃO DE 1/2.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que o paciente agiu com premeditação, o que, de fato, revela um plus repulsivo da conduta e justifica a valoração negativa da referida vetorial. 2.
Na hipótese, houve fundamentação idônea para justificar o aumento em 1/2 em razão da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código penal, destacando-se a gravidade concreta e a forma de execução dos delitos. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 678085 SC 2021/0208257-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022 – Destacado).
Ademais, o crime foi cometido com utilização de arma de fogo, o que incrementa o tipo penal, em razão de seu potencial lesivo; b) Antecedentes – favorável ao réu, eis que inexistente sentença penal condenatória transitada em julgado proferida em seu desfavor, conforme certidão negativa de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 120608289); c) Conduta social – desfavorável, posto que o réu à época dos fatos era integrante de facção criminosa conhecida como “Primeiro Comando da Capital – PCC”, em larga atuação em todo o País e no Estado do Rio Grande do Norte, conforme o mesmo confessou perante a autoridade policial.
Em caso análogo ao dos autos, o Egrégio TJRN negativou a conduta social do agente por integrar organização criminosa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO DA “CONDUTA SOCIAL” E DOS “MOTIVOS DO CRIME” COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
RÉU INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MOTIVO FÚTIL REFUTADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAR MOTIVOS DO CRIME.
PENA REDIMENSIONADA PROPORCIONALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100052-07.2017.8.20.0121, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado). d) Personalidade do agente – não existe nos autos comprovação e fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente; e) Motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime – os esperados para o tipo penal em análise; f) Comportamento da vítima – considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta.
PENA BASE: Considerando que há 02 (duas) circunstâncias valoradas negativamente, aplico-lhe a PENA BASE em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há atenuantes a serem aplicadas no presente caso.
Quanto às agravantes, considerando que o réu foi condenado em 02 (duas) qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente.
Logo, considerando que o motivo fútil é uma agravante da pena, nos termos do art. 61, II, “a”, do CP, agravo a pena do réu em 1/6 (um sexto).
Assim, a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no patamar de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO: Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas.
Logo, a pena do réu CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JUNINHO”) ficará no importe de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual TORNO CONCRETA e DEFINITIVA, eis que ausentes novas causas modificativas.
II – DA DOSIMETRIA QUANDO AO RÉU ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“ZOINHO”): a) Culpabilidade – desfavorável ao réu, eis que agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, e a forma a de execução do ilícito, ensejando, assim, um grau de culpabilidade maior, conforme precedente já transcrito nesta sentença.
Ademais, o crime foi cometido com utilização de arma de fogo, o que incrementa o tipo penal, em razão de seu potencial lesivo; b) Antecedentes – desfavorável ao réu, eis que o mesmo foi condenado em sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0100505-75.2018.8.20.0150, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 17/11/2021, a qual deu ensejo à Execução Penal nº 0100445-63.2020.8.20.0108, conforme certidão de antecedentes acostada aos autos (ID 120614522); c) Conduta social – desfavorável, posto que o réu à época dos fatos era integrante de facção criminosa, conforme demonstrado em instrução em Plenário, nos termos do precedente já transcrito no item anterior; d) Personalidade do agente – não existe nos autos comprovação e fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente; e) Motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime – os esperados para o tipo penal em análise; f) Comportamento da vítima – considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta.
PENA BASE: Considerando que há 03 (três) circunstâncias valoradas negativamente, aplico-lhe a PENA BASE em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há atenuantes a serem aplicadas no presente caso.
Quanto às agravantes, considerando que o réu foi condenado em 02 (duas) qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente.
Logo, considerando que o motivo fútil é uma agravante da pena, nos termos do art. 61, II, “a”, do CP, agravo a pena do réu em 1/6 (um sexto).
Assim, a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no patamar de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO: Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas.
Logo, a pena do réu ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“ZOINHO”) ficará no importe de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual TORNO CONCRETA e DEFINITIVA, eis que ausentes novas causas modificativas.
III – DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM: A) DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL: Considerando que não houve decretação de prisão preventiva em desfavor dos acusados durante a ação penal, não há período de detração a ser considerado.
Assim, considerando o total das penas aplicadas, bem como as circunstâncias judiciais negativadas, verifico que as penas deverão ser cumpridas inicialmente em REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a”, do CP c/c art. 1º, I, § 1º, da Lei nº 8.072/90, conforme requisitos a serem estabelecidos perante o Juízo da Execução Penal.
B) DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que a acusação não pugnou pela decretação da prisão preventiva dos réus, estando defeso a este Juízo sua decretação de ofício, concedo o direito de ambos apelarem em liberdade.
C) DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por ter sido o delito praticado com violência e grave ameaça, além de extrapolar o limite legal previsto no art. 44 do CP.
Igualmente incabível o susis, tendo em vista que a pena aplicada para o réu extrapola o limite do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
IV – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Oficiem-se os Juízos onde houver processos dos réus, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários. 2) Lancem-se os nomes dos réus no livro do Rol dos Culpados; 3) Expeçam-se as competentes Guias de Execução Penal; 4) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem seus efeitos).
Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, deixo de lhes condenarem ao pagamento das custas do processo.
Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Dou esta por publicada em Plenário e os presentes por intimados.
Registre-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Apodi/RN, 13 de maio de 2024. ___________________________________ Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/05/2024 20:34
Juntada de termo
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13/05/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:19
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 13/05/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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13/05/2024 18:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/05/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/05/2024 14:09
Juntada de termo
-
09/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100012-81.2019.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o Ministério Público e a Defesa dos réus para tomar ciência da juntada do Laudo de Exame Necroscópico nº 4151/2018 (ID 120883381).
APODI/RN, 8 de maio de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:08
Juntada de termo
-
07/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:15
Juntada de diligência
-
06/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 10:43
Juntada de diligência
-
30/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:50
Juntada de diligência
-
28/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 16:03
Juntada de diligência
-
24/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:44
Juntada de diligência
-
24/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:11
Juntada de diligência
-
24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:37
Juntada de termo
-
18/04/2024 14:30
Juntada de termo
-
20/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:30
Juntada de diligência
-
19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:28
Juntada de diligência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0100012-81.2019.8.20.0112 INTIMAÇÃO - SESSÃO DO JÚRI INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Sessão do Tribunal do Júri, aprazada para 13/05/2024, às 13:30h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 1 de março de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
01/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:48
Audiência instrução e julgamento designada para 13/05/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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23/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:41
Decretada a revelia
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23/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:51
Juntada de termo
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14/09/2023 22:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100012-81.2019.8.20.0112 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JUNIOR, ANTONIO MATEUS DE LIMA LINS D E S P A C H O Apesar de ter sido expedido mandado de intimação do réu quanto à decisão de pronúncia proferida nos autos, o réu não fora localizado no endereço indicado nos autos.
Considerando que o réu foi devidamente citado nos autos, tendo o mesmo mudado de endereço e não comunicado a este Juízo, ônus que lhe cabia, aplico-lhe os efeitos da revelia nos termos do art. 367 do CPP.
Desta feita, determino vista dos autos à DPE/RN, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de realizar a defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:06
Juntada de termo
-
23/08/2023 16:55
Juntada de termo
-
20/06/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:24
Juntada de termo
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24/05/2023 17:46
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:44
Recebidos os autos
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03/08/2022 02:45
Digitalizado PJE
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19/04/2022 04:48
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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02/12/2021 12:36
Recebidos os autos do Magistrado
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29/11/2021 03:44
Outras Decisões
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22/11/2021 02:17
Concluso para decisão
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11/10/2021 02:09
Decurso de Prazo
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01/10/2021 10:25
Juntada de mandado
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22/07/2021 11:44
Expedição de Mandado
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09/04/2021 01:43
Juntada de Parecer Ministerial
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09/04/2021 01:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2021 01:17
Recebidos os autos do Ministério Público
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12/03/2021 09:21
Remetidos os Autos ao Promotor
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22/02/2021 04:57
Certidão expedida/exarada
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15/12/2020 01:50
Juntada de mandado
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09/12/2020 07:38
Certidão de Oficial Expedida
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04/12/2020 12:49
Juntada de mandado
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26/11/2020 10:32
Ciência dada à Parte
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26/11/2020 09:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2020 09:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/11/2020 03:05
Certidão de Oficial Expedida
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20/11/2020 09:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/11/2020 02:40
Expedição de Mandado
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19/11/2020 02:37
Expedição de Mandado
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19/11/2020 02:24
Expedição de Mandado
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04/08/2020 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
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06/06/2020 06:31
Procedência
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10/12/2019 12:41
Mero expediente
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06/12/2019 10:38
Decurso de Prazo
-
21/11/2019 02:55
Certidão de Oficial Expedida
-
20/11/2019 05:14
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 01:14
Petição
-
16/08/2019 11:41
Concluso para sentença
-
13/08/2019 10:29
Juntada de Alegações Finais
-
12/08/2019 12:44
Juntada de Alegações Finais
-
12/08/2019 11:55
Recebido os Autos do Advogado
-
12/08/2019 08:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/08/2019 10:59
Certidão de Oficial Expedida
-
30/07/2019 08:18
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2019 11:13
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2019 10:59
Ato ordinatório
-
29/07/2019 10:56
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 03:51
Juntada de Alegações Finais
-
25/07/2019 03:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/07/2019 03:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/07/2019 08:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/07/2019 03:50
Mero expediente
-
17/06/2019 09:33
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2019 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2019 12:00
Audiência
-
14/06/2019 07:30
Mero expediente
-
14/06/2019 02:00
Expedição de ofício
-
14/06/2019 01:00
Expedição de ofício
-
28/05/2019 03:01
Juntada de AR
-
22/05/2019 10:23
Juntada de Ofício
-
15/05/2019 09:01
Juntada de mandado
-
15/05/2019 03:44
Juntada de mandado
-
14/05/2019 04:19
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2019 03:57
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2019 01:31
Juntada de mandado
-
09/05/2019 10:24
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2019 08:26
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2019 12:03
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2019 11:33
Expedição de ofício
-
08/05/2019 11:23
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 11:06
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 11:03
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 11:00
Expedição de ofício
-
07/05/2019 04:23
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2019 04:21
Audiência
-
29/04/2019 04:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2019 04:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/04/2019 02:59
Juntada de mandado
-
12/04/2019 07:44
Certidão de Oficial Expedida
-
11/04/2019 11:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/04/2019 10:50
Ato ordinatório
-
11/04/2019 10:22
Juntada de Resposta à Acusação
-
11/04/2019 09:35
Expedição de termo
-
11/04/2019 02:29
Denúncia
-
11/04/2019 02:11
Concluso para despacho
-
11/04/2019 02:10
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/04/2019 02:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/04/2019 02:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/04/2019 03:54
Expedição de ofício
-
10/04/2019 03:28
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 03:07
Mero expediente
-
10/04/2019 02:59
Decurso de Prazo
-
21/02/2019 09:41
Juntada de mandado
-
12/02/2019 09:09
Juntada de Resposta à Acusação
-
12/02/2019 08:54
Recebido os Autos do Advogado
-
07/02/2019 10:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2019 10:33
Certidão de Oficial Expedida
-
30/01/2019 08:09
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 08:07
Expedição de Mandado
-
29/01/2019 11:51
Denúncia
-
29/01/2019 04:46
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 04:42
Mudança de Classe Processual
-
29/01/2019 04:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2019 04:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/01/2019 02:00
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2019 08:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/01/2019 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 04:49
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2019 04:45
Recebimento
-
10/01/2019 04:26
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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