TJRN - 0822335-24.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822335-24.2021.8.20.5106 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.21706223) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado(Id.19001501) restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE VALORES PAGOS PELO AUTOR, PAGO EM EXCESSO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração (Id.21458829) .
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts.186, 188 e 944 do Código Civil (CC) e 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões não apresentadas (Id.22319038) Preparo recolhido (Id.21706229) Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822335-24.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822335-24.2021.8.20.5106 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0822335-24.2021.8.20.5106.
Embargante: Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogada: Dra.
Carolina de Rosso Afonso.
Embargado: Francisco Fernandes da Silva.
Advogada: Dra.
Andressa Ylorrain de Lima Morais.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos em face do acórdão (Id 19673725) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, ora embargante, para minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega a parte embargante, após transcrever o dispositivo da sentença, menciona que o juiz a quo afirma que a parte embargada celebrou um contrato de empréstimo consignado com a financeira embargante.
Assevera que o contrato de empréstimo foi erroneamente classificado como consignado, mas na verdade, trata-se de um contrato de empréstimo pessoal com descontos realizados na conta corrente indicada pelo embargado, havendo portanto a necessidade de sanar a contradição apontado quanto a nomenclatura do empréstimo.
Explica que, no Acórdão, foi determinada a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados à parte embargada, fato julgado de forma equivocada visto que os descontos foram realizados em detrimento da inadimplência da parte autora.
Assegura que os empréstimos foram formalizados em comum acordo entre as partes, com a assinatura da parte autora, "sendo pertinente e necessário o reconhecimento de que não houve cobrança de nenhum valor indevido pela financeira." Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para desconstituir as condenações impostas a parte embargante.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 20201982) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta contradição no acórdão (Id 19673725) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da embargante, para minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega contradição no acórdão combatido em atenção a nomenclatura do contrato de empréstimo ser do tipo pessoal, e não consignado.
O aresto embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE VALORES PAGOS PELO AUTOR, PAGO EM EXCESSO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença combatida e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “Com efeito, analisando o caderno processual, infere-se que, não obstante tenha sido ajustado o pagamento de 12 (doze) parcelas no importe de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), pelo período de 30/07/2019 até 29/06/2020, o que totalizaria a quantia de R$ 8.376,00 (oito mil e trezentos e setenta e seis reais).
Entretanto, após detalhada análise dos extratos bancários do Autor, constatou-se que, na verdade, houve o pagamento, a maior, pelo demandante, na ordem de R$ 6.235,07 (seis mil e duzentos e trinta e cinco reais e sete centavos).
Desse modo, tem-se por inconteste que houve adimplemento excessivo por parte do autor, mesmo após a quitação do contrato registrado sob nº 061500056721, incorrendo a demandada em falha na prestação de seus serviços.” Em nenhum momento, seja no acórdão, ou na sentença, houve a menção de termos referente a "empréstimo consignado", sendo pertinente esclarecer que o contrato foi mencionado como "contrato de empréstimo", não sendo possível verificar a contradição apontada.
A seguir, trouxe como jurisprudência os precedentes: “TJRN - AC nº 0800881-96.2019.8.20.5125 - Relatora Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 30/06/2020”, e “TJRN - AC nº 0801676-27.2019.8.20.5150 - Relatora Dr.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 14/08/2021”.
Logo, os precedentes mencionados dispõem sobre a contratação de empréstimo pessoal ou tarifas que foram descontadas de forma ilegítima, o que relaciona ao fato ara analisado.
Além disso, não há mais que se discutir sobre os valores a serem devolvidos, já que a irresignação contida nas razões dos embargos não trazem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dessa maneira, não se constata a contradição apontada no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Egrégia Corte.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MINISTERIAL.
RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN – AC nº 0802498-60.2020.8.20.5124 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL QUE SE PRETENDE PARTILHAR.
BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSE DO BEM A SER PARTILHADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA PREVISÃO DO ARTIGO 313, V, “A” E “B”, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 313 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO." (TJRN – ED em AC nº 0800290-35.2018.8.20.5137 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/06/2022 - destaquei).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822335-24.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
22/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003656-57.2010.8.20.0106
Gilmario Duarte Marques
Itapetinga Agro Industrial S/A
Advogado: Luciana Calegari
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 10:56
Processo nº 0100299-80.2016.8.20.0134
Mprn - Promotoria Angicos
Erbison Darley da Cunha Bernando
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2016 00:00
Processo nº 0800248-27.2020.8.20.5133
Fap Associacao Assistencial ao Funcional...
Maria Lucinete da Fonseca
Advogado: Francisco Wilker Confessor
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 21:14
Processo nº 0800248-27.2020.8.20.5133
Maria Lucinete da Fonseca
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2020 16:03
Processo nº 0816152-71.2020.8.20.5106
Maria de Lourdes da Silva
Ozeas Angelo de Sousa
Advogado: Isaias Garcia de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2020 20:25