TJRN - 0800248-27.2020.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800248-27.2020.8.20.5133 Polo ativo MARIA LUCINETE DA FONSECA e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSCITADA PELA AUTORA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INTITULADO “DÉBITO AUTOMÁTICO ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS”.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROVIMENTO APENAS DO APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e prover apenas o apelo da autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria Lucinete da Fonseca interpôs apelação cível (Id 20957847) em desfavor do Banco Bradesco S/A e FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Tangará/RN (Id 21551212), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar as empresas demandas a absterem-se de efetuar novos descontos na conta bancária da demandante referente à rubrica “ASSOC.
ASSIST.
FAP.” medida esta devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes e ainda condenou as demandadas, solidariamente, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados da cota da parte autora, no importe de R$ 103,80 (cento e três reais e oitenta centavos), montante o qual deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do desconto indevido.
Ante a sucumbência recíproca, ao final, determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na porção de 50% (cinquenta por cento) para a demandante e 50% (cinquenta por cento) para o demandado Banco Bradesco S/A, percentual este dividido em cotas iguais em razão da solidariedade, sendo que, em razão do deferimento da justiça gratuita em favor da autora, suspendo a exigibilidade das referidas obrigações pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em suas razões (Id 20957847) alegou que faz jus aos danos morais face à responsabilidade objetiva evidenciada pela fraude comprovada, além disso, foram mais de dois anos ocorrendo descontos reiterados.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de ver deferida indenização extrapatrimonial.
Igualmente irresignado, o Banco Bradesco S/A (Id 20957853) pleiteou a ilegitimidade passiva, visto que não participou da negociação para compra do produto, bem como da definição do preço, forma de pagamento, tratativas essas estabelecidas entre parte recorrida e o estabelecimento comercial, qual seja, Associação Assistencial ao Funcionalismo Público – FAP, primeiro demandado.
O recorrente não entregou o produto ou mesmo realizou a prestação do serviço contratado pelo recorrido.
Não cabe ao Banco recorrente cancelar alguma transação de forma unilateral, sendo necessário que o estabelecimento comercial dê o comando à administradora do cartão para proceder com o cancelamento de uma compra.
Alegou, ainda, a ausência de má-fé e, portanto, da restituição em dobro.
Assim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da necessidade de sua exclusão da lide, de modo a acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, ou a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A (Id 20957854) refutando os argumentos recursais e requerendo o desprovimento do apelo.
Resposta da autora (Id 21178754) afirmando que a apelação da instituição financeira visa a rediscussão da matéria já apreciada em primeiro grau, dessa forma, pediu que o recurso não seja conhecido ante à situação jurídica para rediscutir o tema, devendo o banco ser condenado em custas e honorários advocatícios.
Preparo da autora não recolhido por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 20957766).
Bradesco S/A efetuou o recolhimento das custas (Id 20957852).
A FAP foi validamente citada para integrar a relação processual, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado para apresentar defesa, conforme certidão (Id – 20957843), tendo o processo corrido à sua revelia (Id 20957844).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id 21210677). É o relatório.
VOTO - PRELIMINARMENTE: A instituição financeira defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “o Banco Recorrente funciona apenas como mero meio de cobrança, não cabendo a ele comprovar se houve ou não a contratação do serviço, não tendo o demandado qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial”.
O banco permitiu a realização dos descontos na conta bancária da parte autora.
Incontroverso que se trata de relação consumerista e, por isso, aplicável a responsabilização solidária da ré pela realização de descontos indevidos na conta da parte consumidora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido para surgir a obrigação de indenizar.
Rejeito, portanto, a prejudicial. - MÉRITO A autora relatou que foram realizados descontos em sua conta bancária relativos à ““DEBITO AUTOMÁTICO ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS”.
Apesar de citada, a FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público não apresentou defesa (Id 20957843) e foi decretada sua revelia (Id 20957844).
O banco, por sua vez, não trouxe o instrumento contratual e os extratos da conta-corrente (Id 20957758) comprovam os descontos alegados pela demandante.
Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados pelo banco em favor da parte consumidora, não se verificou o uso efetivo e induvidoso do serviço de cheque especial, ou de qualquer outro incompatível com o pacote de serviços gratuito, a denotar comportamento contraditório do consumidor que, apesar de não ter contratado, teria utilizado os serviços, dando azo às cobranças efetuadas.
Além de não haver prova da contratação, também não demonstrado que a parte consumidora efetivamente fez uso ou obteve proveito do serviço de cheque especial disponibilizado pelo banco, ou qualquer outro, não havendo razão para justificar a cobrança das aludidas tarifas bancárias.
Assim, a mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI)[1].
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pela consumidora, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do pacote de serviço.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, idosa, tem muito gasto com remédios, que teve descontado valor de sua conta salário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INTITULADO “DÉBITO AUTOMÁTICO ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS”.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800965-62.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INTITULADO FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815774-81.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 28/02/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC 0800709-86.2021.8.20.5125, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 20/07/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem fixado o valor de R$ 2.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa em detrimento da instituição financeira.
Ante o exposto, voto por prover apenas o apelo da autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da instituição financeira. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800248-27.2020.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800248-27.2020.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
05/10/2023 03:35
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:16
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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06/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800248-27.2020.8.20.5133 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCINETE DA FONSECA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, BANCO BRADESCO S/A, MARIA LUCINETE DA FONSECA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso do demandado, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
30/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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